STJ - 0807610-98.2023.8.14.0006
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Otavio de Almeida Toledo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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20/12/2024 13:03
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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13/12/2024 20:47
Juntada de Certidão : Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação
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04/12/2024 06:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1072736/2024
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04/12/2024 00:38
Protocolizada Petição 1072736/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/12/2024
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29/11/2024 05:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/11/2024
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28/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/11/2024 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/11/2024
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26/11/2024 19:20
Não conhecido o recurso de FABRICIO MORAES VIEIRA
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27/08/2024 21:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (Relator)
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27/08/2024 21:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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27/08/2024 21:21
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 737228/2024
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27/08/2024 21:01
Protocolizada Petição 737228/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 27/08/2024
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22/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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22/08/2024 15:59
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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22/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio ao Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) - SEXTA TURMA
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21/08/2024 16:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0807610-98.2023.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FABRICIO MORAES VIEIRA REPRESENTANTE: ALIRA CRISTINA DE MENEZES PEREIRA (DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 19.374.201), interposto por Fabricio Moraes Vieira, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
CRIME: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
CONDUTA EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com efeito, muito embora a desclassificação antecipada não seja vedada no ordenamento jurídico pátrio e, a despeito de carecer de disposição legal expressa, é ato do Juízo que atende aos modernos princípios do processo penal, nas hipóteses excepcionais em que o excesso de acusação é evidente violação ao devido processo legal, por restringir direitos e garantias processuais e despenalizantes, que alcançariam a pessoa do acusado. 2.
Por fim, in casu, não se verifica presente o referido excesso de acusação, ou pelo menos ele não está manifestamente evidente, uma vez que, apesar da dúvida aventada, é possível que durante a instrução penal o Parquet seja capaz de produzir provas aptas a sustentar a condenação; do contrário, nada obsta que ao final, após concluída a instrução, haja a desclassificação ou mesmo a absolvição do réu, ora Recorrido. (1ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira)”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 e no artigo 383 da Lei 11719/2008, por considerar que as circunstâncias delineadas nos autos não comprovam a mercancia de drogas, devendo tal conduta ser desclassificada para a de usuário, requerendo, assim, a revaloração das provas.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 19.778.013). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS (8,20 G DE MACONHA; 3 G DE COCAÍNA; E 0,8 G DE CRACK).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu que a lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976) - (AgRg no HC n. 866.780/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024). 2.
No caso em apreço, observa-se a ausência de fundamentação a sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, porquanto baseada apenas na prisão do réu em ponto de tráfico de drogas da facção "os manos" e na diversidade de material entorpecente apreendido, embora em quantidade ínfima. 3.
O agravado não foi surpreendido comercializando, expondo à venda, entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros, a denotar fundada dúvida que deve se resolver em favor do acusado. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 845.777/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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