TJPA - 0800866-85.2022.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB e 006/2009 da CJCI, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Curionópolis, 11 de julho de 2025.
MARIA MILANDE RODRIGUES SILVA Vara Única da Comarca de Curionópolis (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
11/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:47
Juntada de petição
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11/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 13:47
Juntada de Ofício
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06/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:44
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800866-85.2022.8.14.0018 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela ajuizada por LEIDISON FERNANDES DA SILVA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., na qual o autor alega que teve sua conta bloqueada indevidamente pela instituição financeira ré, sem aviso prévio ou justificativa plausível, o que lhe causou transtornos e constrangimentos.
Pleiteia o desbloqueio da conta e indenização por danos materiais e morais.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade do autor para pleitear a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o bloqueio da conta foi legítimo e que não houve falha na prestação dos serviços ou dano moral indenizável.
O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e refutando os argumentos da contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminares: De plano, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como os documentos que comprovam a relação entre as partes.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade do autor para pleitear a gratuidade de justiça.
O autor declarou sua hipossuficiência econômica na inicial, juntando documentos comprobatórios, e a ré não apresentou provas que infirmem a alegação de insuficiência de recursos.
Inexistindo outras questões preliminares e/ou prejudiciais ao mérito da causa, e, considerando a ausência de interesse das partes na produção de outras provas, passo a julgar o feito antecipadamente, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais apresentada por LEIDISON FERNANDES DA SILVA em face de PICPAY SERVIÇOS, por intermédio da qual pretende que a ré seja obrigada a promover o desbloqueio da conta bancária Agência 0001, Conta Corrente: 8484204-0 de sua titularidade, e dos valores dela constantes, bem ainda que seja a instituição financeira responsabilizada pelos danos morais decorrentes da conduta de indisponibilizar, de forma unilateral e indevida, a conta pela qual percebia seu salário.
Em sua defesa, o Banestes S.A. levanta a tese da inocorrência da falha no serviço prestado e que a limitação na conta foi praticada por razões de segurança.
Pois bem.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, nos casos de má prestação de serviços bancários, os conflitos devem ser dirimidos à luz das regras e princípios previstos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A edição da súmula n. 297, pelo STJ, pacificou o entendimento de que o vínculo jurídico mantido entre as instituições financeiras e os seus clientes se subsome às disposições da Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Com efeito, incide à espécie as regras e princípios estabelecidos na legislação consumerista, notadamente a norma inserta no artigo 14 do CDC, o qual consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços fundada na teoria do risco do empreendimento.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo estabelece que o dever de reparação surge quando demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre o comportamento do fornecedor do serviço e a lesão causada, prescindida a prova de culpa.
Pois bem.
Os documentos colacionados revelam a ausência de responsabilidade da parte autora pelos eventos narrados na defesa da ré e que, de acordo com o seu entendimento, justificariam as medidas reclamadas na inicial, de modo que não subsistem os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor arguidos pelo réu.
Nessa toada, cumpre averiguar se a ré deu azo aos danos alegados pela autora e, caso positivo, qual a extensão dos alegados prejuízos.
Em análise aos autos, consta o histórico de conversas entre o autor e o réu, comprovando em 20/10/2020, houve a desativação unilateral da conta, promovida pelo réu.
A ré não impugnou o aludido documento, no entanto, afirmou que o bloqueio seria decorrente de uma política de segurança, o que não corresponde à realidade dos fatos, uma vez que o cliente sequer foi notificado acerca da medida, principal interessado.
Desse modo deverá a ré proceder ao imediato desbloqueio indevido levado a efeito nas contas corrente, de titularidade da parte autora, sob pena de serem adotadas medidas para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento.
No tocante à pretensão de reparação por danos morais, não há margem para dúvidas de que os desdobramentos negativos da ação da prestadora dos serviços bancários repercutiu significativamente na esfera extrapatrimonial da autora, produzindo o chamado abalo anímico ao consumidor.
Isso porque a parte ré promoveu, por sua própria conta e sem prévia notificação do cliente sobre a conduta, o encerramento da conta, impedindo-o, ainda, de movimentar as suas contas e desprovendo-o quase que da totalidade dos seus recursos, inclusive aqueles essenciais à sua mantença e ao pagamento das suas despesas mensais regulares.
Ainda, releva apontar que a ingerência na bancária da parte autora colocou-a em potencial situação de débito diante de terceiros, comprometendo a sua reputação e o seu bom nome, uma vez que a conta desativada era destinada a percepção de seu salário.
Diante disso, o dano moral decorrente do bloqueio indevido de conta bancária opera-se por força do próprio fato ofensivo.
Trata-se do dano moral in re ipsa ou presumido, de modo que verificado o evento danoso, surge o dever de reparação, independentemente da prova do prejuízo e da comprovação real das consequências do dano na esfera pessoal da vítima, como angústia, sofrimento, dor, humilhação, etc., notadamente, em razão da repercussão do fato lesivo, nessas circunstâncias, ser presumida. À vista dos motivos expostos, resta demonstrada a ocorrência do dano moral e o nexo de causalidade entre o ato lesivo praticado pelo banco réu e os prejuízos sofridos pela parte autora.
Em casos análogos, esse foi o entendimento adotado pela jurisprudência do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTRA CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PESSOA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O bloqueio indevido de valores na conta corrente do Apelado configura ato ilícito que lhe causou danos, uma vez que ficou privado do uso do dinheiro para atendimento de suas necessidades, o que extrapola o mero dissabor cotidiano e tem o condão de abalar a imagem de uma pessoa jurídica.2.
Resta configurado no caso a conduta do Apelante, o dano e o nexo de causalidade, enquanto elementos da responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais.[...]. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0004039-58.2014.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/02/2019 ) No que respeita ao quantum indenizatório, considerados os parâmetros de reprovabilidade e repetição da conduta ilícita, duração e intensidade do sofrimento da vítima, capacidade econômica do ofensor e as condições pessoais do ofendido, entendo que a indenização a título de indenização por danos morais deve ser fixado para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este que considero justo, razoável e consentâneo à extensão do dano (art. 944 do Código Civil), às circunstâncias fáticas delineadas na ação e à jurisprudência.
Por fim, pontuo o caráter pedagógico da condenação.
Além promover o consolo ou compensação pelo abalo sofrido pela vítima, a indenização por danos morais deve servir de desestímulo à prática da conduta lesiva, pelo que não deve ser arbitrado em valor ínfimo, isto é, que seja incapaz de dissuadir o ofensor a incorrer na prática do ilícito, como ocorreu na situação em comento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o PICPAY SERVIÇOS S.A, nas seguintes obrigações: a) proceder ao imediato desbloqueio indevido levado a efeito na conta corrente e poupança, qual seja, Agência 0001, sendo titular da Conta Corrente: 8484204-0, LEIDISON FERNANDES DA SILVA, sob pena de sob pena de serem adotadas medidas para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, e.g. o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 536 do CPC. b) pagar a autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (STJ, súmula n. 362) e acrescido de juros, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
CONDENO a instituição financeira ré, PICPAY SERVIÇOS S.A, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante estabelece o artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e cobrem-se as custas remanescentes, se houver.
Após, inexistindo pendências e/ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Curionópolis/PA, 09 de dezembro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
09/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:41
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 12:00 Vara Única de Curionópolis.
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26/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 04:21
Decorrido prazo de LEIDISON FERNANDES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:14
Decorrido prazo de LEIDISON FERNANDES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:24
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:38
Decorrido prazo de LEIDISON FERNANDES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:38
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:40
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 12:00 Vara Única de Curionópolis.
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22/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 06:15
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800866-85.2022.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente.
Observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, pelo que pretende a parte autora, ou seja, desbloqueado sua conta corrente, tendo em vista que a suposta suspensão teria ocorrido de dezembro de 2020, embora vislumbre a probabilidade do direito, entendo que a concessão da medida tem caráter irreversível.
Ademais, observo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória, tendo em vista que aparentemente não foi a requerente que efetuou o cadastro negativo do requerido.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial.
Designo audiência de conciliação para o dia 30/07/2024 às 12h00min, a ser realizada na plataforma Microsoft Teams, na qual as partes deverão participar acompanhadas de seus advogados por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzkyZWMyOWUtNmM0OS00NDZjLWI2NzUtNTc0NTJlMmExZTQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d CITE-SE a parte ré, via postal, advertindo-a de que a não participação na audiência designada implicará na presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20), com o julgamento imediato da causa (Lei nº 9.099/95, art. 23).
INTIME-SE a parte autora por meio de seu/sua Advogado(a), advertindo-a de que a não participação na audiência acarretará a extinção do processo sem a resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, I).
Serve o presente despacho como carta de citação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Curionópolis, 13 de maio de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
13/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:27
Decorrido prazo de LEIDISON FERNANDES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de LEIDISON FERNANDES DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:05
Decorrido prazo de LEIDISON FERNANDES DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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27/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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22/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA INTIMAÇÃO Processo: 0800866-85.2022.8.14.0018 Com fundamento no Provimento 06/2009 CJCI, INTIMO a parte requerente, do Despacho ID. 91435952 no prazo de 15 (quinze) dias.
Curionópolis/PA, 19 de junho de 2023.
Valdir Gonsalves de Almeida Servidor do Judiciário Matrícula 203602 TJE/PA Provimentos 06/2009 CJCI e 08/2014 - CJRMB -
19/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 01:37
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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28/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,24 de abril de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
24/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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