TJPA - 0801269-56.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0801269-56.2023.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENILSON RODRIGUES RIBEIRO PRESTES REQUERIDO: AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de Apelação tempestiva pelo requerido - AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR - , nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 20 de março de 2025 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário da Vara da Fazenda Autorizada pelo Provimento nº 08/2014-CRMB de 15.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
20/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 08:27
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 12:26
Decorrido prazo de RUBENILSON RODRIGUES RIBEIRO PRESTES em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:39
Decorrido prazo de RUBENILSON RODRIGUES RIBEIRO PRESTES em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0801269-56.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RUBENILSON RODRIGUES RIBEIRO PRESTES Advogados do(a) REQUERENTE: IZABELLE CHRISTINA FERREIRA NUNES E SILVA - PA28903, LUYZA MARIA LUCAS E SILVA - PA31992 Polo Passivo: Nome: AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR Endereço: Ilhéus, 678, Cidade Nova, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-530 Sentença.
Vistos.
Trata-se de Ação de Retificação de Dados e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Rubenilson Rodrigues Ribeiro Prestes em face de SANEPAR – Agência de Saneamento de Paragominas.
Em suma, relata que trabalha de forma autônoma, tendo vínculo de carteira assinada no estabelecimento Padaria Uirapuru, no período de 02/05/2011 a 27/12/2012, e informa que é beneficiário do Auxílio Brasil.
No entanto, em novembro de 2021, teve seu Auxílio Brasil suspenso em virtude de estar supostamente empregado na Agência de Saneamento de Paragominas, fato este que constava em sua CTPS Digital, bem como em seu CNIS e informações previdenciárias, dados de vínculo de emprego com a Requerida.
Alega suposta fraude constatada em sua CTPS e demais informações trabalhistas que lhe causaram tamanha dificuldade.
Requer indenização.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a Requerida alegou preliminarmente a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, alegou ausência de provas, descaracterização de dano moral e material e, ao final, requereu a improcedência da ação.
Houve apresentação de réplica reiterando os termos da inicial.
Após, manifestação do Autor, informando a inexistência de produção de provas.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da Impugnação da Justiça Gratuita.
No que tange, sobre a alegação de preliminar da justiça gratuita, não merece prosperar, pelo fato de o Autor comprovar sua condição de miserabilidade cumprindo os requisitos legais do art. 98 do CPC.
Do Mérito.
A celeuma se resume na suposta fraude dos dados do Autor, que lhe causou danos relativos à perda do auxílio emergencial.
Pois bem, a ação é parcialmente procedente, em razão de o Requerido demonstrar na defesa o erro ocorrido, mas por não ser exclusivamente responsabilidade do Requerido.
A ação deve ser parcialmente procedente.
Explica o Requerido que houve uma falha sistêmica na migração da informação do número de identificação do trabalhador (NIT) da colaboradora Karla Milena Rodrigues de Sousa com o número do Autor.
Da responsabilidade Civil.
A responsabilidade civil, em regra, gira em torno da ocorrência do evento, nexo de causalidade entre o comportamento e o dano, resultante de culpa aquiliana ou extracontratual do agente.
A Responsabilidade Civil do Estado está prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, o dispositivo constitucional revela que foi adotada a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública e não o risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa.
Assim, o Poder Público só responde se houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano.
Caso não haja essa relação de causalidade não há como e nem porque responsabilizá-lo objetivamente.
Desse modo, a responsabilização, no caso em comento é latente, haja vista, que o Requerido é responsável por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.
Assim, é induvidosa a responsabilidade que a Agência de Saneamento de Paragominas-SANEPAR tem de reparar os danos causados ao Requerente, pois houve falha nos dados e informações do Autor.
Do Dano Moral.
Acerca do DANO MORAL é sabido que, tal direito está albergado no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 quando faz alusão a direitos especiais da personalidade: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Para CARLOS ROBERTO GONÇALVES em sua obra intitulada “Responsabilidade Civil” o Dano moral é: “O que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (GONÇALVES, 2015, p. 388)”.
Prossegue o Jurista expondo sobre o tema: “O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo”. (Op. cit., p. 388)”.
Pelas lições do notável jurista acima colacionada e embasado na jurisprudência dominante, podemos afirmar que o dano moral não prescinde da comprovação para a sua configuração, pois há de ser demonstrado que a lesão na esfera pessoal ultrapassou o mero incomodo ou o mero dissabor a que estão submetidos todos os que convivem em sociedade e estão regidos pelo pacto social.
O abalo moral alegadamente sofrido pelo Autor tem fundamento, em razão do acervo probatório, pois o erro nas informações, referente ao vínculo empregatício inexistente lhe casou danos, em razão da perda de benefício concedido (Auxílio Emergencial).
Assim, diante da existência de nexo de causalidade e os fatos utilizados como justificadores dos danos sofridos demonstram, a meu ver, hipótese de abalo à personalidade a ponto de ser devida a indenização por danos morais, reputo como justo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois o dano moral deve ser cabalmente demonstrado, salvo nos casos que este é presumido por previsão legal ou entendimento consolidado dos Tribunais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial em desfavor do Requerido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Determino a imediata retificação dos dados do Requerente junta ao Requerido e ainda condeno o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), “Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional n° 113 de 08/12/2021”.
Condeno, ainda, o Requerido nas custas processuais e diante da sucumbência, considerando o disposto no art. 85, 14 do CPC, bem como considerando, que não foi acolhido na sua totalidade os pedidos Autorais, aplicam o disposto no art. 85, § 8º CPC.
Do referido diploma legal condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), (50% para cada réu) e condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, solidariamente, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).
Sentença NÃO sujeita a remessa necessária.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 27 de dezembro de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 20:46
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR em 30/06/2023 23:59.
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16/07/2023 00:35
Decorrido prazo de RUBENILSON RODRIGUES RIBEIRO PRESTES em 19/05/2023 23:59.
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06/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801269-56.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENILSON RODRIGUES RIBEIRO PRESTES REQUERIDO: AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDO: AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) REQUERENTE: RUBENILSON RODRIGUES RIBEIRO PRESTES para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 25 de abril de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
25/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 05:23
Decorrido prazo de RUBENILSON RODRIGUES RIBEIRO PRESTES em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:33
Conclusos para despacho
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06/02/2023 08:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:25
Declarada incompetência
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25/01/2023 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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