TJPA - 0803673-98.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:22
Baixa Definitiva
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28/07/2023 00:15
Decorrido prazo de AGENCIA DIGITAL CARAJAS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:15
Decorrido prazo de GAMMA COMUNICACAO LTDA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0803673-98.2023.814.0000- PJE) interposto AGÊNCIA DIGITAL CARAJÁS EIRELI contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0813562-87.2022.814.0040) impetrado por GAMMA COMUNICAÇÃO LTDA contra o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E OUTROS.
A decisão recorrida teve o seguinte teor: (...) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e determino a imediata suspensão do certame em tela, devendo tal circunstância ser comprovada nos autos no prazo de 05 dias.
B) NOTIFIQUEM os impetrados, ou aqueles que exercem os cargos/funções referidas na inicial, para prestarem suas informações no prazo de 10 dias.
C) Dê-se ciência da presente decisão a todos os atores processuais, inclusive ao MPPA, que atua no feito como custos iuris.
D) Transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Em razões recursais, a agravante suscita a perda do objeto da ação mandamental em razão da homologação e adjudicação do resultado da licitação 3/2021-001-GABIN e assinatura do contrato.
Sustenta que a decisão interfere indevidamente no processo licitatório, o qual está vinculado ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Aduz que se o Edital prevê como condição de habilitação, a obrigação de apresentar o Balanço Patrimonial, torna-se irrelevante se a licitante estava ou não desobrigada a juntar o documento exigido por força de atos normativos infralegais, ressaltando que a apresentação do balanço patrimonial tem por fundamento possibilitar que a Administração Pública verifique a saúde financeira do licitante.
Quanto à prorrogação da Escrituração por força de Instrução Normativa, afirma que caberia à agravada ter diligenciado no sentido de solicitar esclarecimentos e ou impugnado o Edital para eventual afastamento da cobrança do balanço patrimonial em detrimento dos atos normativos da Receita Federal do Brasil que facultava às empresas do Lucro Presumido efetuar a Escrituração Digital.
Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão.
A empresa GAMMA COMUNICAÇÕES LTDA apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.
Coube-me a relatoria por distribuição e, ao receber o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Em consulta realizada no Sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJE, deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal (processo nº 0813562-87.2022.814.0040 - PJE) foi sentenciada nos seguintes termos: “De fato, não foi feita menção ao segundo contrato, entretanto, da leitura da sentença, verifica-se que foi declarado nulo todo o processo licitatório desde a fase da habilitação.
Assim, a sentença que decreta nulidade, e não anulabilidade, retroage a data do nascimento viciado.
Se o processo licitatório foi declarado nulo desde a fase da habilitação, TODOS OS ATOS REALIZADOS A PARTIR DAI SÃO AUTOMATICAMENTE NULOS.
Restando comprovado que se tratou de erro meramente material, acolho PARCIALMENTE os presentes embargos para modificar a sentença, que passará a ter a seguinte redação: Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para DECLARAR NULA A LICITAÇÃO DESDE A FASE DA HABILITAÇÃO, E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR A NULIDADE DOS CONTRATOS QUESTIONADOS NA INICIAL.” A sentença proferida nos autos da ação principal conduz ao exaurimento do objeto do recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Acerca do tema, preleciona Fredie Didier Junior: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa. (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
No mesmo sentido colaciono precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017).
Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
I- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II- Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). (grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:18
Prejudicado o recurso
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03/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de GAMMA COMUNICACAO LTDA em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0803673-98.2023.814.0000- PJE) interposto AGÊNCIA DIGITAL CARAJÁS EIRELI contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0813562-87.2022.814.0040) impetrado por GAMMA COMUNICAÇÃO LTDA contra o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E OUTROS.
A decisão recorrida teve o seguinte teor: (...) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e determino a imediata suspensão do certame em tela, devendo tal circunstância ser comprovada nos autos no prazo de 05 dias.
B) NOTIFIQUEM os impetrados, ou aqueles que exercem os cargos/funções referidas na inicial, para prestarem suas informações no prazo de 10 dias.
C) Dê-se ciência da presente decisão a todos os atores processuais, inclusive ao MPPA, que atua no feito como custos iuris.
D) Transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Em razões recursais, a agravante suscita a perda do objeto da ação mandamental em razão da homologação e adjudicação do resultado do resultado da licitação 3/2021-001-GABIN e assinatura do contrato.
Sustenta que a decisão que a decisão interfere indevidamente no processo licitatório, o qual está vinculado ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Aduz que se o Edital prevê, como condição de habilitação, a obrigação de apresentar o Balanço Patrimonial, torna-se irrelevante se a licitante estava ou não desobrigada de juntar o documento exigido por força de atos normativos infralegais, ressaltando que a apresentação do balanço patrimonial tem por fundamento possibilitar que a Administração Pública verifique a saúde financeira do licitante.
Quanto à prorrogação da Escrituração por força de Instrução Normativa, afirma que caberia à agravada ter diligenciado no sentido de solicitar esclarecimentos e ou impugnado o Edital para eventual afastamento da cobrança do balanço patrimonial em detrimento dos atos normativos da Receita Federal do Brasil que facultava às empresas do Lucro Presumido efetuar a Escrituração Digital.
Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão.
A empresa GAMMA COMUNICAÇÕES LTDA apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.
Coube-me a relatoria por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer, que nesta fase processual, a análise ficará restrita à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
O relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto, é necessário que a agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...).
Na situação dos autos a agravante pretende a imediata suspensão da decisão que determinou a sustação da licitação promovida pelo Município de Marabá para a contratação de duas agências de publicidade para prestação de serviços especializados em comunicação social.
No que se refere a alegação de que o Mandado de Segurança perdeu o objeto, observa-se que o magistrado de 1ª instância ainda não se pronunciou sobre a questão, sendo assim, o julgamento da matéria em 2ª instância poderá ensejar supressão de instância.
Ademais, em que pese as alegações da agravante quanto à legalidade do processo licitatório, não ficou evidenciado e, sequer foi suscitado que a decisão tem o condão de causar risco de dano grave ao de impossível reparação, requisito sem o qual não se concederá o efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Cabe esclarecer, que a presente decisão tem caráter precário e não constitui antecipação do julgamento do mérito recursal, não vinculando, portanto, posterior decisão colegiada ou monocrática.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Intime-se os demais agravados para que ofereçam contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 23:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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