TJPA - 0805538-59.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:39
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:32
Baixa Definitiva
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06/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOBRINHO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO TOCANTINS.
AUTOR RESIDENTE NO ESTADO DO PARÁ.
ADI’S 5.492 e 5.737.
INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DEMANDA DE ORIGEM QUE DEVE SER PROCESSADA E JULGADO NA CAPITAL DO ESTADO REQUERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual o Juízo da 1ª Vara de Cível e Empresarial de Redenção declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos de origem à Comarca de Palmas, considerando que o Estado do Tocantins figura no polo passivo da demanda. 2.
No julgamento conjunto das ADI’s 5.492 e 5.737, o STF atribuiu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, estabelecendo que a regra nele contida (competência do foro do domicílio do autor) se aplica somente “às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro” que figure como réu. 3.
Em suma, uma ação envolvendo estado-membro pode ser ajuizada no foro do domicílio do requerente, desde que esse domicílio esteja situado no território do ente demandado.
Assim, se o autor reside fora do Estado do Tocantins, a ação deve ser processada e julgada na capital daquele ente federativo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 36ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 30/10/2023 a 08/11/2023, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
09/11/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 23:38
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS SOBRINHO DA SILVA - CPF: *22.***.*88-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2023 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOBRINHO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805538-59.2023.8.14.0000. 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: ANTÔNIO MARCOS SOBRINHO DA SILVA.
Advogados(as): Dra.
Kamila Bezerra de Sousa Silva (OAB/PA nº. 22.147) e Gustavo Oliveira Rocha (OAB/PA nº. 22.754).
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS.
AGRAVADO: BANCO PAN.
Advogados: Dr.
Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB/PE nº. 17.700), Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255), Dr.
Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE nº. 23.798) e Dr.
Bruno Ribeiro de Souza (OAB/PE nº. 30.169).
RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO MARCOS SOBRINHO DA SILVA contra decisão na qual o Juízo da 1ª Vara de Cível e Empresarial de Redenção declarou sua incompetência absoluta quanto ao processo de nº. 0800391-53.2019.8.14.0045, determinando a remessa dos autos a Comarca de Palmas, no Estado do Tocantins.
Na origem, trata-se de demanda denominada como “ação declaratória de inexigibilidade de débito (IPVA) c/c obrigação de fazer consubstanciada na transferência do registro do veículo junto ao Detran do Estado do Tocantins c/c cancelamentos de protestos, dívidas ativas, inscrições nos órgãos de proteção ao crédito e multas c/c pedido de tutela de urgência”.
O demandante afirma, em resumo, que foi vítima de fraude praticada mediante a utilização de documentos pessoais extraviados, resultando no financiamento de um veículo em seu nome, na cidade de Paraíso do Tocantins/TO.
Assevera que está sofrendo cobranças e restrições de crédito em razão dos débitos de IPVA relativos ao referido automóvel.
Com a finalidade de afastar tais consequências, o recorrente ajuizou a mencionada ação contra o Banco Pan e o Estado do Tocantins.
Após a apresentação da contestação por parte do Banco requerido e antes que a citação do Estado do Tocantins fosse efetivada, o Juízo a quo declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Comarca de Palmas, com fundamento no art. 53, III, a, do CPC.
Inconformado, o demandante interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo, em síntese, que o parágrafo único do art. 52 do CPC prevê a possibilidade da competência do domicílio do autor nas ações ajuizadas contra Estado da Federação.
Após aduzir suas razões, o recorrente pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, do CPC), de modo que sejam sustados os efeitos da decisão de declinação de competência.
Coube-me o feito por distribuição.
Eis o relatório.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, à tempestividade e ao preparo) de admissibilidade.
Superado o juízo de admissibilidade, a presente decisão se limita à análise do pedido de efeito suspensivo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO MARCOS SOBRINHO DA SILVA em face de BANCO PAN e do ESTADO DO TOCANTINS.
Alega, em síntese, que teve alguns de seus documentos pessoais extraviados nesta cidade, na data de 23 de maio de 2005, tais como, Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor, registrando o devido B.O.
Deste então, fora efetuado em seu nome inúmeros cadastros em lojas, abertura de conta em bancos com retirada de talões de cheques, bem como o financiamento de um veículo V.W.SAVEIRO 2.0, Ano/Modelo 2001/2001, cor Prata, Combustível Gasolina, Placa GWF-7272, Chassi 9BWEE05X71P518831, RENAVAM 754253570, pelo valor de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais) na cidade de Paraíso do Tocantins/TO, local diverso do qual o requerente reside, qual seja, Redenção/PA.
Requer, dentre outros pedidos, que seja declarada inexigível a cobrança de todos os IPVA’s exigidos pelo Estado do Tocantins, decorrentes da propriedade do veículo indicado nos autos, bem como, determinado o cancelamento dos protestos perante o 2º Tabelionato de Notas de Paraíso do Tocantins/TO, de Certidão de Dívida Ativa e eventuais multas ocorridas no período em que o requerente consta como proprietário do veículo V.W.Saveiro 2.0, Ano/Modelo 2001/2001, cor prata, combustível gasolina, placa GWF-7272, chassi 9bwee05x71p518831, RENAVAM 754253570, do ano de 2007 até a presente data, pois advindos de fraude.
Ao ID 13092214, Decisão deferindo a liminar.
Ao ID 15503959, manifestação do Banco Pan.
Ao ID 15765159, contestação do Banco Pan.
Ao ID 25863275, réplica.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes Requeridas – Estado do Tocantins, é pessoa jurídica de direito público, em que, o foro competente para o processo e julgamento, é fixado pela sede da pessoa jurídica demandada.
Portanto, conclui-se pela competência da Vara da Fazenda Pública de Palmas/TO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO DE AGRAVO INTERNO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – OMISSÃO – VERIFICADA – EFEITO INFRINGENTES PARA RECONHECER COMO FORO COMPETENTE O LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA – INTELIGENCIA DO ART.53, III, A, DO CPC – ACOLHIMENTO.
Verificada a existência de omissão, devem ser acolhido os embargos de declaração, com efeitos infringentes. À luz da orientação advinda do art. 53, III, a, do CPC, o foro competente para julgamento da ação para anulação de multa, imposta por infração de trânsito, é fixada pela sede da pessoa jurídica demanda, no caso concreto, em que imposição da penalidade foi feita pela Prefeitura Municipal de Cuiabá (SEMOB), ao Juízo desta Comarca compete julgar a ação anulatória. (TJ – MT – EMBDECCV-100025572001819005 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento 24/06/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação:01/07/2019).
Ante Exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, por força do art. 64, § 1º, do CPC, devendo, após as baixas respectivas, a Secretaria, remeter os autos à Vara da Fazenda Pública de PALMAS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício”. (Grifo nosso).
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (Grifo nosso).
Especificamente em relação ao agravo, o art. 1.019 do CPC assim dispõe: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”. (Grifo nosso).
A demanda de origem consiste, resumidamente, em ação declaratória de inexigibilidade de débito (IPVA) com pedidos de obrigação de fazer, ajuizada pelo recorrente, o qual afirma, em resumo, que foi vítima de fraude praticada mediante a utilização de documentos pessoais extraviados, resultando no financiamento de um veículo em seu nome, na cidade de Paraíso do Tocantins/TO.
Assevera que está sofrendo cobranças e restrições de crédito em razão dos débitos de IPVA relativos ao referido automóvel.
Com a finalidade de afastar tais consequências, o recorrente ajuizou a mencionada ação contra o Banco Pan e o Estado do Tocantins.
A apreciação do requerimento de efeito suspensivo ao agravo exige um juízo de delibação sobre as questões envolvidas na decisão recorrida, de modo a se averiguar a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave.
Observa-se que o Juízo a quo declarou sua incompetência absoluta com fundamento no art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Entretanto, o art. 52, parágrafo único, do CPC, assim dispõe: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Grifo nosso).
Pela leitura do dispositivo acima destacado, verifica-se que uma ação contra qualquer Estado da Federação pode ser ajuizada no foro do domicílio do autor.
Logo, considerando que o demandante é domiciliado no município de Redenção, o Juízo a quo possui a devida competência para processar e julgar o feito de origem, ainda que o Estado do Tocantins figure no polo passivo daquela lide.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA DE PARTICULAR CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
OPÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública do Estado do Goiás da Comarca de Luziânia/GO e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Gama/DF, no âmbito de ação anulatória de auto de infração ajuizada por particular contra a Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás.
Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, declarou-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Gama/DF, suscitado.
II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 apresenta regra de competência concorrente, independentemente dos limites territoriais do Estado-Membro demandado, devendo ser observada em conjunto com as disposições de organização judiciária do ente federado.
III - Na hipótese, consoante esclarecido, a distribuição originária do feito ocorreu no foro do domicílio da parte autora, onde foi fixada e, posteriormente, declarada a competência territorial ora debatida, de acordo com precedentes desta Corte: AgInt no CC n. 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/6/2019; AgInt no CC n. 157.479/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4/12/2018.
IV - Com efeito, verifica-se que a irresignação da recorrente é limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o provimento do presente recurso.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 184.123/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS AJUIZADA NO ESTADO DE SERGIPE.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação ordinária contra o Estado de Minas Gerais ajuizada na Comarca de Aracaju/SE. 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, conforme o art. 52 do Código de Processo Civil, é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado (AgInt no CC 157.479/SE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).
Precedentes. 3.
Agravo interno do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.852.858/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). (Grifo nosso).
Resta evidenciada, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
Verifica-se também a existência de risco de dano grave, pois os elementos constantes nos autos indicam que o recorrente foi vítima de fraude, havendo um veículo financiado e registrado em seu nome, ocasionando cobranças de tributos e multas que podem gerar restrições de crédito e constrições patrimoniais.
Nesse contexto, é necessário considerar a vulnerabilidade do agravante, que é portador de doença grave, especificamente Leucemia mielóide crônica (CID C92.1 ), conforme laudo juntado no ID 13533891, p. 24.
Estando demonstrados o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso, a pretensão suspensiva deve ser acolhida.
Diante do exposto e considerando as disposições contidas nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando ao Juízo prolator da decisão recorrida que se abstenha de remeter os autos à Comarca de Palmas/TO, devendo promover o regular processamento do feito de origem.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 20 de abril de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
24/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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