TJPA - 0805532-97.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:52
Expedição de Informações.
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17/05/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:49
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 18:24
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2023 04:12
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805532-97.2022.8.14.0061 Requerente: RAIMUNDO MARTINS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL LUIZ DO COUTO MONTEIRO Requerido(a): UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: STELLA FERREIRA DA SILVA, DIEGO RONILSON CASTRO LAURINHO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No mérito, o pedido é procedente.
Considerando que os autos estão devidamente instruídos com a documentação reclamada para o seu deslinde, e que não há necessidade de produção de novas provas, julgo de plano o mérito da lide, consoante o art. 355, inciso I, do NCPC.
No mérito, aplica-se ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a apuração da responsabilidade civil da parte reclamada é analisada de acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ônus da prova em favor do requerente, porquanto consumidor é parte mais fraca na relação contratual, a teor do que dispõem os arts. 4º, inciso I e 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Outrossim, o autor arrazoa acerca da responsabilidade da empresa ré em cobrir custos da cirurgia que lhe foi recomendada, sendo essa a prostatectomia via laparoscópica, assistida por robô.
Contudo, a requerida reconheceu a cobertura do referido procedimento, no entanto, negou o amparo da técnica preceituada (assistida por robô), uma vez que não estava prevista no rol da Utilização da Agência Nacional de Saúde (ANS), afastando a sua responsabilidade para o cobrimento dos gastos da cirurgia recomendada.
Pois bem, em que pese esta alegação da requerida, a Neoplasia de Próstata está exposta na Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial da Saúde.
Sendo assim, é de cobertura obrigatória nos planos de saúde, conforme prevê o artigo 10 da lei 9.656/1998: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei.” Em que pese a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não deve a requerida delimitar o tipo de tratamento a ser dispensado ao autor, uma vez que cabe ao profissional de saúde determinar o melhor procedimento para a preservação da vida e saúde do paciente.
Logo, não se mostra razoável nem equânime a atitude de recusa do amparo à cirurgia necessária ao requerente, uma vez que este juntou nos autos laudos comprobatórios para a realização do procedimento específico.
Destarte, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. – PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL POR TÉCNICA ROBÓTICA.
SITUAÇÃO QUE PERMITE EXCEPCIONAR O ALEGADO CARÁTER TAXATIVO DO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DA TÉCNICA INDICADA PELO MÉDICO NO CONTRATO. prescrição médica fundamentada. patologia coberta pelo plano e com tratamento previsto no rol da ans. método tradicional contraindicado no caso concreto. – CONTRATO QUE ASSEGURA ACESSO AO SISTEMA DE LIVRE ESCOLHA.
CIRURGIA REALIZADA PELA VIA PARTICULAR.
DIREITO DE REEMBOLSO INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA NO CONTRATO DE INFORMAÇÃO SOBRE O VALOR OU PERCENTUAL REEMBOLSÁVEL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0015602-12.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 30.06.2022) (TJ-PR - APL: 00156021220208160001 Curitiba 0015602-12.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 30/06/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022).
Dessa forma, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica, necessárias à manutenção da saúde da parte autora e à sua sobrevida, sendo sedimentado o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo de que os procedimentos médicos não podem sofrer limitação, se indicados para o tratamento do paciente.
Entendimento este que se encontra inclusive sumulado, por meio da Súmula nº 102 do TJ-SP, in verbis: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Considerando o exposto, ante a negativa injustificada e abusiva da ré em cobrir o procedimento cirúrgico, faz-se jus a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$19.576,00 (dezenove mil quinhentos e setenta e seis reais) a título de danos materiais, em consideração aos gastos do requerente, em virtude da atitude da empresa requerida.
Ante o exposto e por tudo mais do que consta os autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e a faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$19.576,00 (dezenove mil quinhentos e setenta e seis reais) ao requerente, no tocante ao dano material, devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
25/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 11:30
Juntada de Carta
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16/12/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 13:10
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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