TJPA - 0806027-22.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2024 08:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/05/2024 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2024 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2024 18:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/04/2024 01:10 Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0806027-22.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO - PA009029 Nome: FRANCIVALDO DA SILVA MOURA Endereço: Alameda Castro Alves, 416, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-550 Advogado(s) do reclamante: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Castanhal/PA, 11 de abril de 2024 (Assinado Eletronicamente)
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                                            11/04/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2024 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2024 05:19 Decorrido prazo de FRANCIVALDO DA SILVA MOURA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 05:19 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 19:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/03/2024 08:19 Decorrido prazo de FRANCIVALDO DA SILVA MOURA em 19/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 02:11 Publicado Sentença em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806027-22.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO - PA009029 Nome: FRANCIVALDO DA SILVA MOURA Endereço: Alameda Castro Alves, 416, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-550 Advogado(s) do reclamante: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCIVALDO DA SILVA MOURA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
 
 Narra a inicial que o requerente é analfabeto, deficiente visual e pessoa de baixa renda, e teve seu direito reconhecido pelo INSS sendo-lhe concedido o Benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) de NB 605.981.942-0, concedido em 17/09/2013, onde recebe seus salários de benefício mensalmente através de sua conta do Banco Bradesco.
 
 No dia 20 de abril de 2018, solicitou junto ao Banco Crefisa um Empréstimo Pessoal, o qual foi realizado sob contrato de nº 064000025138, no valor de R$ 1.322,85(mil trezentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), sendo este valor creditado na conta do Requerente junto ao Banco Bradesco via TED.
 
 Dividido em 12 parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, as quais, conforme contrato, seriam debitadas da conta bancária logo após o INSS depositar o valor de benefício assistencial do Requerente.
 
 As parcelas foram debitadas normalmente, de mês a mês em sua conta bancária, porém no dia 28 de novembro de 2018, o Requerente solicitou o refinanciamento do empréstimo, o qual foi gerado um novo contrato (064000036559), sendo o valor do crédito de R$ 1.442,75 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), dividido em 12 parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cada, com data fim em 26 de novembro de 2019.
 
 Pelo fato de se tratar de refinanciamento do empréstimo, anterior, do valor de crédito solicitado restou R$ 519,50 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta centavos) o qual fora depositado na conta Bradesco do Requerente em 28/11/2018 conforme extrato apresentado.
 
 Narra a inicial que o Requerente vinha pagando mensalmente suas parcelas, as quais eram debitadas automaticamente de sua conta bancária, assim estava sendo honrados seus compromissos junto ao Banco Réu, todavia, no mês de março de 2019, fora realizado um novo refinanciamento sob o contrato de nº 064000037486, este no valor de R$ 1.566,25(mil quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), dividido em 12 parcelas de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) cada, sendo depositado em sua conta bancária no dia 28/03/2019 o valor R$ 302,04(trezentos e dois reais e quatro centavos), ou seja, somente a diferença entre o crédito emprestado e o valor refinanciado, este, segundo o autor, sem seu consentimento.
 
 Porém, no mês de agosto de 2019 notou um aumento considerável no desconto realizado em sua conta bancária.
 
 Ocorre que, o Banco Requerido realizou no dia 27/08/2019 dois débitos de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais) em sua conta bancária, totalizando R$500,00 (quinhentos reais), desde então mensalmente passou a debitar este valor, até que, em junho de 2020 o desconto sofreu novo aumento passando agora a ser debitado o valor de R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais).
 
 Conforme se observa no extrato bancário do Requerente, no mês de agosto de 2019, devido aos descontos realizados pelo Requerido juntamente com outros débitos, o Requerente não usufruiu do seu salário de benefício, haja vista que o saldo daquele mês foi negativo (-R$19,38).
 
 Devido aos altos descontos, o Requerente, no dia 09/04/2021, resolveu ir até a agência do banco Requerido solicitar esclarecimentos, porém a atendente apenas lhe informou que havia sido realizado um novo refinanciamento, e com isso a própria atendente do Réu ligou para a Central de Atendimentos no intuído de negociar as parcelas, pois com os descontos de R$ 523,00 não restaria nada do salário de benefício para o Requerente manter suas despesas básicas.
 
 Assim, através da Central, o Requerente por intermédio da atendente do Requerido acabou fazendo acordo, onde as parcelas foram reduzidas para R$ 245,58 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) cada, porém, divididas em 24 vezes até que, em julho de 2021 o Banco requerido sem qualquer justificativa volta a debitar o valor de R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais), restando do salário de benefício para o Requerente apenas R$ 430,00(quatrocentos e trinta reais).
 
 Assim, alega a parte autora que somente foi responsável por contratar o primeiro crédito, bem como o primeiro refinanciamento, não tendo concordado com as demais renegociações.
 
 Concedida tutela para suspensão dos descontos.
 
 O banco apresentou contestação e documentos, impugnação ao valor da causa destoante do valor do contrato e no mérito defendeu que a contratação foi regular.
 
 Em réplica a autora rebateu as alegações e por não ter sido comprovada data da renegociação no mérito pugna pela procedência.
 
 Audiência de instrução realização em 22/06/2023, conforme id. 95369737, momento em que fora ouvido somente ao autor, que reforçou os termos da inicial.
 
 As partes apresentaram alegações finais.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relato.
 
 DECIDO.
 
 Quanto ao mérito constato que o banco não trouxe qualquer documento que comprove a contratação dos refinanciamentos, no que pese a identificação dos depósitos na conta do autor.
 
 Não obstante a indicação de que os refinanciamentos foram feitos através de ligação telefônica, não foram juntadas aos autos para comprovação.
 
 Portanto, a instituição financeira ré não se desincumbiu de seu ônus probatório deixando de comprovar a regularidade desta cadeia de números contratuais e, principalmente, que o valor descrito no contrato originário foi efetivamente repassado a parte autora.
 
 Por conseguinte, a procedência da pretensão se impõe.
 
 Uma vez demonstrado que a autora teve indevidamente parcela retida de sua aposentadoria, sem qualquer relação jurídica justificante, exsurge a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do artigo 14 do CDC.
 
 Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência vem reiteradamente decidindo que a redução indevida de verba alimentar decorrente de fraude bancária, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa.
 
 Portanto, verificados os eventos danosos, surge a necessidade de sua reparação, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil.
 
 Insere-se sob a responsabilidade objetiva do banco requerido sendo risco do empreendimento.
 
 O entendimento está consolidado no enunciado da súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Na fixação do valor indenizatório, cabe ponderar a proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora, e, ainda, ao porte da empresa ré, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
 
 No caso em específico o banco não apresentou proposta de acordo deixando de propor a exclusão da dívida mantendo-se resistente em atender a demanda, porém, a parte autora em audiência também negou o recebimento de eventuais valores em sua conta decorrente dos refinanciamentos, o que pôde ser contraditado pelos próprios documentos juntados na inicial.
 
 Sob estes parâmetros, atenta, ainda às finalidades pedagógica e compensatória do instituto, bem como, à proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que entendo suficiente a amenizar os transtornos sofridos pela requerente, observando que no presente caso análise diz respeito somente ao presente dano.
 
 Por conseguinte, sendo os descontos oriundos de contrato fraudulento e não por má-fé da instituição financeira, afastando a sanção do artigo 42 parágrafo único do CDC para determinar a restituição simples das parcelas descontadas na aposentadoria do autor para restituir ao status quo ante.
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela concedida e multa aplicada e para: a) Condenar o réu ao pagamento à requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização pelos danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (sumula 362 do STJ), e contar juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso - (súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil), até o efetivo pagamento. b) Condenar o réu à devolução simples dos valores descontados da aposentadoria do autor a partir do refinanciamento de número 064000037486, corrigido monetariamente da data do desconto e incidindo juros de mora a partir da citação.
 
 Nos termos da portaria conjunta n° 004/2013 GP-CRMB-CCI, artigo 2º, I, para a atualização monetária deverá ser utilizada a tabela disponível no site do seu autor Gilberto Melo tabela uniforme (não expurgada) até que seja implementada tabela própria do TJPA.
 
 A taxa de juros a ser aplicada, conforme artigo 7º da referida portaria é a taxa SELIC.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa e 50% das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo 3 do CPC e a parte requerida a pagar honorários de 10% sobre o valor total da condenação e 50% das custas e despesas processuais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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                                            27/02/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 14:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/11/2023 13:30 Conclusos para julgamento 
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                                            16/11/2023 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2023 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 17:27 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/06/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2023 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2023 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 10:18 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal. 
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                                            19/06/2023 10:54 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2023 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 12:58 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal. 
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                                            05/05/2023 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 00:45 Publicado Despacho em 25/04/2023. 
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                                            28/04/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            24/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806027-22.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO - PA009029 Nome: FRANCIVALDO DA SILVA MOURA Endereço: Alameda Castro Alves, 416, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-550 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 DESPACHO Diante da manifestação retro, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de junho de 2023 às 10h00min.
 
 Intime-se e expeça-se o necessário para realização do ato.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito, respondendo
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                                            22/04/2023 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 04:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2023 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2023 14:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/08/2022 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 01:49 Publicado Despacho em 09/08/2022. 
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                                            09/08/2022 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022 
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                                            05/08/2022 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2022 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2022 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2022 08:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2022 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2022 11:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/06/2022 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2022 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2022 10:06 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2022 04:21 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/03/2022 23:59. 
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                                            28/03/2022 19:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/03/2022 04:21 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/03/2022 23:59. 
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                                            10/03/2022 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2022 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2022 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2022 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2022 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2022 14:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/02/2022 16:49 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/11/2021 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2021 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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