TJPA - 0800523-83.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800523-83.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DECA-ALTAMIRA, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA ALTAMIRA - XINGU FLAGRANTEADO: KELIANE PAIXAO OLIVEIRA, EDIMILSON ALVES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca do documento retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 31 de julho de 2025 MARYNEIDE MARQUES DE SOUSA Estagiária de Direito Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no inciso VI, §2º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
31/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800523-83.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: AUTORIDADE: DECA-ALTAMIRA, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA ALTAMIRA - XINGU INVESTIGADO (A): FLAGRANTEADO: KELIANE PAIXAO OLIVEIRA, EDIMILSON ALVES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da conclusão do Inquérito Policial para tomar as providências que entender pertinentes, no prazo legal. 1 de julho de 2025 MARYNEIDE MARQUES DE SOUSA Estagiária de Direito Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
01/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:27
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800523-83.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DECA-ALTAMIRA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA ALTAMIRA - XINGU Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 RÉUS: Nome: KELIANE PAIXAO OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: EDIMILSON ALVES DOS SANTOS Endereço: desconhecido DESPACHO 01.
VISTA dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste ou requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias; 02.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica .
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
24/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA ALTAMIRA - XINGU em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA ALTAMIRA - XINGU em 06/02/2024 23:59.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA/DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO (Videoconferência/Via Microsoft Teams presencial/semipresencial) Autos nº 0800523-83.2023.8.14.0138.
Local: SALA DE AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE ANAPU.
Juiz de Direito: EDINALDO ANTUNES VIEIRA.
Ausente a Promotora: Dra.
HELEM TALITA LIRA FONTES.
Flagranteados: KELIANE PAIXAO OLIVEIRA e EDIMILSON ALVES DOS SANTOS.
Advogada constituída: NATYELE SANTOS SILVA – OAB/PA 31215.
Advogado constituído: GIANCARLO ALVES TEODORO - OAB/PA 19.648.
Observada a Resolução nº 213/2015 do CNJ.
Advertido do direito ao silêncio, do advogado constituído para o ato e da finalidade do presente ato.
Aberta a audiência, O MM.
JUIZ PASSOU A QUALIFICAR E INTERROGAR O(S) FLAGRADO(S) KELIANE PAIXAO OLIVEIRA e EDIMILSON ALVES DOS SANTOS (Sistema de Audiência de Custódia), segue em anexo.
A audiência foi realizada/gravada mediante videoconferência, com recurso audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta nº.7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, anexado ao sistema (PJE) em formato mp4, disponível às partes, tendo em vista que o magistrado se encontra na Comarca de Pacajá, da qual é titular, tendo sido informado, somente na data de hoje (ainda sem portaria) de que responderia cumulativamente pela Comarca de Anapu.
I- QUANTO AO USO DE ALGEMAS NO FLAGRANTEADO (A): Verifico que a própria Súmula Vinculante nº 11, prevê exceções e indica que o uso de algemas é pertinente no impedimento ou prevenção de situações que coloquem em risco os agentes estatais envolvidos na efetivação da prisão.
No caso dos autos, tendo em vista que os autuados se encontram custodiados em Casa Penal, entendo que devem submeter-se às regras de segurança da respectiva casa, razão pela qual determinei que mantivesse o uso de algemas.
II- QUANTO À ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de KELIANE PAIXAO OLIVEIRA e EDIMILSON ALVES DOS SANTOS pela suposta prática dos crimes previstos 16 da Lei 10.826/03.
Narra o auto de prisão em flagrante que os flagrados, com prisão temporária decretada por suspeita de participação em crime de homicídio deflagrado contra nacional identificado pela alcunha de “VALEU”, foram presos em uma fazenda na zona rural do Município de Anapu- Travessão Pacuru.
No momento da abordagem, foram encontradas na residência duas armas de fogo (uma espingarda calibre 28 e um rifle calibre 22) e munições.
Diante dos fatos, os autuados foram conduzidos à DEPOL para os procedimentos cabíveis.
Em audiência de custódia realizada nesta data, o MP requereu o relaxamento da prisão em flagrante do autuado EDMILSON e a conversão em preventiva da prisão em flagrante da autuada KELIANE.
As defesas dos autuados pugnaram pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relato.
Decido.
Analisando-se detidamente os autos, verifico que não existem indícios de ilegalidade na prisão.
A conduta foi preliminarmente tipificada, o estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, inciso LXI, da Constituição Federal e artigos 301 e 302, do CPP; foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas, vítima e conduzido, estando o instrumento assinado por todos; a pessoa presa foi informada de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal; e foi comunicada a prisão em flagrante, nos termos do art. 306, § 1º do CPP.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de KELIANE PAIXAO OLIVEIRA e EDIMILSON ALVES DOS SANTOS.
III – DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO, OU NÃO, DA CUSTÓDIA CAUTELAR DOS AUTUADOS: Analisando-se detidamente os autos, verifico que não existem indícios de ilegalidade na prisão.
A conduta foi preliminarmente tipificada, o estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, inciso LXI, da Constituição Federal e artigos 301 e 302, do CPP; foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas, flagrados e conduzido, estando o instrumento assinado por todos; a pessoa presa foi informada de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal; e foi comunicada a prisão em flagrante, nos termos do art. 306, § 1º do CPP.
Exame de Corpo de Delito dos flagrados nos ID 91412564 e ID 91412565.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de KELIANE PAIXAO OLIVEIRA e EDIMILSON ALVES DOS SANTOS.
Passo a analisar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos dos arts. 282 c/c 310 e 319 do CPP.
A Constituição Federal, ao firmar que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade; e, por consequência, a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Também consagrou o princípio da não culpabilidade ao estatuir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º LVII).
Assim, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais.
Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (materialidade), o chamado fumus commissi delicti.
Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis.
No presente caso, a materialidade está devidamente comprovada pelo depoimento do condutor, das testemunhas, interrogatório dos flagrados.
Quanto ao pressuposto da autoria, sabe-se que não se exige certeza, são necessários apenas indícios aptos a vincular o indivíduo à prática de determinada infração penal, o que se amolda à situação dos autos.
As peças que compõem o presente procedimento são suficientes para caracterizar indícios de autoria.
Os depoimentos carreados nos autos são convergentes, e trazem indícios que, ao se buscar dar cumprimento em mandado de prisão preventiva em desfavor dos autuados, estes foram encontrados na posse de duas armas de fogo e munições sem autorização legal para a posse, nos termos da lei, deflagrando a incidência da lei penal.
Presentes, pois, os pressupostos da segregação cautelar: materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, vez que, para a decretação da prisão preventiva não basta a comprovação da materialidade e os indícios de autoria.
Há que se analisar se há perigo na liberdade do agente (periculum libertatis).
Entendo que o caso não se enquadra entre as exceções ao estado de liberdade do indivíduo (art. 5º, LXVI), ou seja, os autuados devem permanecer em liberdade, porque, apesar de estarem presentes a materialidade e indícios de autoria, não vejo necessidade de decretação da medida extrema no presente caso, pois não há elementos concretos nos autos capazes de demonstrar que os autuados, uma vez em liberdade oferecerão ameaças para a ordem pública, ordem econômica, à instrução criminal ou que irá se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficientes, neste momento, a aplicação de fiança e outras medidas cautelares diversas da prisão.
Destaca-se que a prisão processual é medida de exceção, impondo-se somente quando absolutamente necessária e instrumental ao processo como medida cautelar, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, da não autoincriminação ou não-culpabilidade e do devido processo legal, de acordo com os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP.
Após a edição da Lei nº 12.403/2011, que introduziu importantes reformas no Código de Processo Penal, restou positivado o que doutrina e jurisprudência já defendiam há tempos, no sentido de ser a prisão preventiva a última ratio, cabível apenas quando não houver outra medida cautelar adequada e suficiente para garantir a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal.
Recentemente, a Lei nº 13.964/2019, chamada “Pacote Anticrime”, não só ratificou o entendimento inaugurado na legislação pela Lei nº 12.403/2011, como foi além, exigindo que o não cabimento da substituição por outra medida cautelar seja justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto (art. 282, § 6º, CPP).
Ademais, a Lei 13.964/19 também alterou o CPP para vedar a decretação de prisão cautelar de ofício pelo Juízo e do cotejo dos autos, denota-se que não consta representação da Autoridade Policial nesse sentido.
Assim, com o intuito de garantir a eficácia da aplicação da lei penal em caso de condenação, servindo ao pagamento de custas processuais e como fator inibidor de fuga, vinculando os autuados ao processo, entendo pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aos autuados.
Ante o exposto, nos termos do art. 310, inciso III e art. 319, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança aos autuados KELIANE PAIXAO OLIVEIRA e EDIMILSON ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos.
Aplico ao autuado, no entanto as seguintes medidas cautelares: 1.
Apresentar comprovante de residência na Secretaria desta Vara, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar de sua soltura; 2.
Não se ausentarem desta Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem comunicar a este juízo o endereço onde poderá ser encontrado; 3.
Comparecimento trimestral neste juízo para informar/justificar suas atividades.
CIENTES OS AUTUADOS que em caso de descumprimento das medidas cautelares acima poderá ser decreta suas prisões preventivas.
PROVIDÊNCIAS PARA A SECRETARIA JUDICIAL: 1.
Oficie-se a autoridade policial comunicando-lhe os termos dessa decisão, oportunidade em que deverá ser requisitada a remessa do inquérito policial, no prazo legal. 2.
Comunique-se ao Juízo da Comarca de Senador José Porfírio a prisão dos autuados, vez que eles se encontram custodiados por força de mandado de prisão temporária expedido nos autos do processo nº 08000104-12.2023.8.14.0058. 3.
Oficie-se à Corregedoria de Polícia Civil encaminhando cópia do presente procedimento, inclusive com as mídias de gravação do depoimento do autuado EDMILSON, tendo em vista que ele relatou, na audiência de custódia, que teria sido agredido pela Autoridade Policial que efetuou sua prisão e por um agente da Polícia Civil. 4.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser observado pela SEAP, no entanto, que os autuados estão presos em razão de prisão temporária decretada nos autos do processo nº 08000104-12.2023.8.14.0058, da Comarca de Senador José Porfírio. 5.
Na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, serve esta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO. 6.
Cientes MP e Defesa em audiência.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu ___ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar de Gabinete, o digitei e subscrevi.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA Respondendo pela Vara única da Comarca de Anapu/Pa. -
08/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:21
Decorrido prazo de EDIMILSON ALVES DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 02:11
Decorrido prazo de KELIANE PAIXAO OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 02:11
Decorrido prazo de DECA-ALTAMIRA em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 02:11
Decorrido prazo de KELIANE PAIXAO OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 02:11
Decorrido prazo de DECA-ALTAMIRA em 25/04/2023 23:59.
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DECA-ALTAMIRA em 23/04/2023 01:54.
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15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DECA-ALTAMIRA em 23/04/2023 01:54.
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07/06/2023 11:39
Juntada de Ofício
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03/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:02
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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28/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 11:59
Juntada de Ofício
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24/04/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 12:44
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800523-83.2023.8.14.0138 Nome: DECA-ALTAMIRA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Nome: KELIANE PAIXAO OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: EDIMILSON ALVES DOS SANTOS Endereço: desconhecido DESPACHO - MANDADO Em regime de plantão judicial Vistos, etc.
Trata-se de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE C/C REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA promovida pela Autoridade Policial em desfavor KELIANE PAIXAO OLIVEIRA e : EDIMILSON ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03.
Tendo em vista que não consta nos autos exame de corpo de delito dos custodiados, os quais são indispensáveis para a salvaguarda de direitos dos autuados e para a aferição da própria regularidade do Auto de Prisão em flagrante, INTIME-SE a Autoridade Policial para, no prazo de 12 (doze) horas, juntar aos autos o exame de corpo de delito dos flagrados.
Após, conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Cumpra-se em regime de plantão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Anapu/Pa, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
23/04/2023 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2023 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
23/04/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 10:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/04/2023 10:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/04/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
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22/04/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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22/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 03:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2023 03:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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