TJPA - 0807181-86.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:01
Baixa Definitiva
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL LEAL DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença proferida no processo originário nº 0838935-16.2022.8.14.0301.
Vejamos: Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo firmado entre as partes no ID 66644793 e julgo extinto o feito com resolução do mérito, ficando consolidada a posse e propriedade do veículo objeto da presente ação (HONDA/CG 160 FAN FLEX, Gasolina, placa QVX4F75, chassi 9C2KC2200MR205745 ano/modelo 2021/2021, cor VERMELHA) nas mãos da parte Autora.
Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão; Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.C Portanto, tendo sido preferida tal decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Esclareço que qualquer irresignação quanto a sentença, deve ser alvo do recurso respectivo, apelação.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art.932, III do NCPC.
Belém, data registrada em sistema DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
27/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 11:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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26/09/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Diante do lapso temporal, e possível sentença prolatada nos autos principais, intimem-se as partes para demonstrar interesse no andamento do feito.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/04/2023 01:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 01:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:26
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2022 10:14
Conclusos ao relator
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25/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 22:34
Declarada incompetência
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23/05/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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