TJPA - 0807497-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807497-02.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JORGE NONATO BARBOSA ADVOGADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG SA , inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual C/C Restituição de Valores, com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral, Processo nº 0839177-72.2022.8.14.0301, movido por JORGE NONATO BARBOSA.
A decisão recorrida deferiu o requerimento de antecipação de tutela, determinando que o réu limitasse os descontos relacionados ao empréstimo informado nos autos (Reserva de Margem de Crédito) a partir do vencimento do mês subsequente.
Ficou estabelecido que o réu deveria abster-se de realizar quaisquer outros descontos relativos ao referido empréstimo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, a contar do primeiro dia útil do mês seguinte ao previsto para o desconto.
Compulsando detidamente os presentes autos processuais, verifico que a presente irresignação teve fulminado seu objeto recursal, uma vez que verificando os autos originários identifiquei haver sido prolatada a sentença de ID nº 131634604, na qual o magistrado homologou o pedido de desistência do requerente e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Nesse caso, sendo sentenciado o feito, fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, sendo imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com respaldo no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO/Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promovera reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela.
Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente. (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2.
Recurso especial prejudicado. (STJ.
REsp 644324 / MG RECURSOESPECIAL 2004/0026865-3.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES .
Julgado em 23/09/2008).
Ex positis, resta caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 932, III do CPC.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal e no acervo desta desembargadora.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
16/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 11:14
Prejudicada a ação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e JORGE NONATO BARBOSA - CPF: *17.***.*41-00 (AGRAVADO)
-
16/12/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Diante do lapso temporal, e possível sentença prolatada nos autos principais, intimem-se as partes para demonstrar interesse no andamento do feito.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/04/2023 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:26
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018385-48.2013.8.14.0301
Banco Honda SA
Mayco Almeida Costa
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2013 09:03
Processo nº 0805108-78.2021.8.14.0000
Antonio Carlos Marques
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Leandro Henrique Peres Araujo Piau
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2023 00:54
Processo nº 0800934-34.2021.8.14.0062
R. A. C. Comercial de Pecas LTDA
Elifas Pasqual Jabuinski
Advogado: Flavio Roberto Varela Torres Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2021 12:48
Processo nº 0001782-94.2011.8.14.0065
Zeferino Jung
Departamento Municipal de Transito de Tu...
Advogado: Marcelo Gleik Caetano Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2022 11:40
Processo nº 0806051-95.2021.8.14.0000
Banco Volkswagen S.A.
Fabio Mendes Dias
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26