TJPA - 0806673-14.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:44
Baixa Definitiva
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01/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO LOBATO RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO CORREA RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO LOBATO RODRIGUES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO CORREA RODRIGUES em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806673-14.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO LOBATO RODRIGUES ADVOGADO: THAMMYZE VERGOLINO PINHEIRO - OAB/PA nº 25.092 AGRAVADO: JOAO CORREA RODRIGUES ADVOGADO: ELIELTON JOSÉ ROCHA SOUSA - OAB/PA N. 16.286 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado em virtude da inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAO AUGUSTO LOBATO RODRIGUES nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0829906-15.2017.8.14.0301 objetivando a reforma do interlocutório (ID n° 17331926) proferido pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que entendeu que não restou caracterizado o descumprimento da decisão de id 2683913 pelo requerido, uma vez que este fez uso da sua liberdade de expressão em rede social própria.
Examinando os autos, verificou-se que no dia 01/09/2022 o Juízo a quo proferiu sentença (ID n° 75538923) nos autos homologando o acordo celebrado pelas partes.
O feito transitou livremente em julgado conforme certidão ID n° 81949494. É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Inicialmente, em consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferiu sentença, homologando o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: “(...)Ante o pleito de ID. 74776521, HOMOLOGO o acordo de vontades, juntado aos autos para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme alude o Art. 90, § 3° do CPC.
Honorários advocatícios na forma da transação.
Determino o arquivamento do feito depois do transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C. (...) Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Assim, resta PREJUDICADO a apreciação do presente Recurso, em decorrência da perda do objeto e do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
08/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 10:40
Prejudicado o recurso
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26/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Por motivo de Foro Íntimo, julgo-me Suspeita para atuar no presente feito, a teor do disposto no art.145, §1º do CPC.
Proceda-se a redistribuição, com a necessária compensação.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/04/2023 00:57
Conclusos ao relator
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24/04/2023 00:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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24/04/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 13:37
Conclusos ao relator
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19/05/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/05/2022 09:39
Declarada suspeição por Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar
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19/05/2022 09:32
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/02/2021 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/02/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 09:37
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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17/02/2021 22:24
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/02/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 12:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/02/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2020 15:40
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 15:40
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2020 00:03
Decorrido prazo de JOAO CORREA RODRIGUES em 13/11/2020 23:59.
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13/11/2020 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2020 20:57
Conclusos para decisão
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03/07/2020 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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