TJPA - 0806470-08.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 03:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:55
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:55
Decorrido prazo de NERYROSE XAVIER DE ALENCAR em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:19
Decorrido prazo de NERYROSE XAVIER DE ALENCAR em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:19
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 10/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 10:10
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de NERYROSE XAVIER DE ALENCAR em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de NERYROSE XAVIER DE ALENCAR em 05/05/2023 23:59.
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30/06/2023 03:03
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0806470-08.2023.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que as vítimas NERYROSE XAVIER DE ALENCAR e NILA ROSA PONTES PASCHOAL decaíram do direto de representação já que não o exerceram dentro do referido prazo, contado do dia 20/07/2022 em que vieram saber a autoria delitiva.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que as vítimas tomaram ciência da autoria da infração penal sem que tenham ofertado representação contra as autoras do fato, conforme certidão juntada aos presentes autos constante no DOC ID 90295301.
Embora a representação das vítimas não exija forma especial, deve ficar bem claro, nas declarações das ofendidas prestadas no termo circunstanciado de ocorrência, o seu objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir.
Assim sendo, no caso de ausência de representação nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor das imputadas sob a égide do sistema constitucional em vigor.
No caso em questão, não há nos presentes autos representação das vítimas no sentido de que as autoras do fato sejam processadas criminalmente tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade das imputadas por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE das autoras do fato NERYROSE XAVIER DE ALENCAR e NILA ROSA PONTES PASCHOAL já qualificadas nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 147-A do Código Penal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
27/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:45
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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26/06/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 02:17
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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26/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0806470-08.2023.8.14.0401 DESPACHO Determino que o setor responsável certifique nos autos acerca de eventual oferecimento de representação pelas vítimas no prazo decadencial, nos termos do art. 103 do CPB e do art. 38 do CPP.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, assinado e datado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
20/04/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:33
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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