TJPA - 0800289-38.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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13/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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03/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 11:15
Decorrido prazo de A DE SOUZA BATISTA EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-79 (REQUERIDO) em 03/06/2024.
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17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:25
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:01
Juntada de identificação de ar
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14/05/2024 03:15
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800289-38.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 RÉUS: Nome: A DE SOUZA BATISTA EIRELI Endereço: Av Getulio Vargas, 26, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Considerando a petição do exequente, DECIDO: 01.
RECEBO o cumprimento de sentença e determino a RETIFICAÇÃO DO CADASTRO dos autos para que conste a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 02.
INTIME-SE a parte devedora para que efetue o pagamento do débito, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial (art. 523, §1º e §2º do NCPC); 03.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 04.
Enfim, não havendo pagamento voluntário, RETORNEM os autos para apreciação do Magistrado.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
10/05/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 02:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800289-38.2022.8.14.0138 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: A DE SOUZA BATISTA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO ITAÚCARD S.A. em face de A DE SOUZA BATISTA EIRELI, cujo objeto é o veículo descrito na inicial.
Narra a inicial que o requerente celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária com o requerido, mas este se encontra inadimplente e foi devidamente notificado extrajudicialmente, quedando-se inerte.
O pedido liminar foi deferido (ID n° 60626293), e houve o cumprimento da ordem de entrega do bem para a parte autora.
Contestação do requerido no ID n° 72658488. É o relatório.
Decido.
Cabe esclarecer que o feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, II, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Inicialmente, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido, posto que não trouxe aos autos, nenhum documento capaz de comprovar a sua hipossuficiência, fato que não deve ser presumido no feito, posto que nem sequer a profissão do requerido consta nos autos, ou extratos bancários com movimentação de sua conta.
Com relação ao valor da causa, entendimento correto o apontado pelo requerido, tendo em vista que nas ações de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor do contrato de financiamento e não ao valor total do bem.
Nesses termos: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
VALOR DA CAUSA.
Sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, para o efeito de declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes e consolidar em mãos da requerente a posse e o domínio pleno e exclusivo do bem.
Inconformismo da parte ré.
Nas ações de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor do contrato de financiamento, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas, por ser esse o proveito econômico almejado pelo litigante, sob pena de locupletamento indevido, já que obteve a posse do veículo apreendido.
Sentença reformada, em parte.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10157683020208260007 SP 1015768-30.2020.8.26.0007, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/05/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) De toda sorte, o juiz ao verificar irregularidade quanto ao valor da causa, pode fazê-lo de ofício, nos termos do art. 292, §3° do CPC, posto isso, CORRIJO o valor da causa, para que conste o valor R$ 38.730,80 (trinta e oito mil, setecentos e trinta reais e oitenta centavos).
No mérito, o requerido alega abusividade em razão dos encargos contratuais.
Pois bem, os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou/financiou dinheiro/bem a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilização do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
Deve a parte requerida, demonstrar cabalmente que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
Essa conclusão se extrai do voto da Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no REsp 1061530/RS que, citando diversos precedentes que levaram à consolidação da orientação acima mencionada, detalhou o assunto da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.” Assim, STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do referido REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
No caso em análise, verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 1,54% ao mês, conforme evidenciado no contrato de financiamento ID. 55986709, fls. 4, portanto se encontrando DENTRO do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Dito isso, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado DENTRO do limite possível, motivo pelo qual reputo IMPROCEDENTE o pedido revisional.
Noutro giro, quanto ao pedido de repetição de indébito, não merece ser acolhido, posto que, é de se registrar que não é possível o intento revisional, para fins de repetição do indébito, em sede de contestação na ação de busca e apreensão.
Isto porque o Decreto 911/69, em seu artigo 3º, § 3º, preceitua que cabe ao devedor apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Por resposta, entenda-se a possibilidade de apresentação de contestação, exceção e reconvenção ao pedido inicial.
Destarte, a fim de que se formule uma pretensão autônoma em face do autor da busca e apreensão - como, por exemplo, o pedido de repetição do indébito -, é necessário que o réu veicule o seu pleito por meio de reconvenção ou ação revisional.
Nada obstante, a despeito de não ser possível requerer-se, na contestação em busca e apreensão, a revisão do contrato para fins de repetição do indébito - por se tratar, como previamente esclarecido, de uma pretensão autônoma em relação à veiculada na inicial da busca e apreensão, é viável arguir-se, na própria contestação, a abusividade de tarifas cobradas no período de normalidade contratual para fins de descaracterização da mora.
Isto porque, com a descaracterização da mora, a busca e apreensão perde o seu objeto.
Trata-se, como se vê, de matéria de defesa, uma vez que, ao contrário do pedido de repetição do indébito, seu eventual acolhimento repercute na própria pretensão inicial do autor da busca e apreensão.
Dessa forma, conclui-se que, na contestação em busca e apreensão, é possível arguir- se a abusividade de cláusulas contratuais para fins de descaracterizar a mora, mas não com a finalidade de se determinar a repetição do indébito - hipótese esta que, por veicular uma pretensão autônoma, carece do manejo da reconvenção, ou mesmo do ajuizamento de ação revisional.
Feitas estas considerações, tem-se que, no caso em comento, o requerido apresentou contestação e, dentre outras questões, arguiu a existência de cláusulas abusivas no contrato.
Nada obstante, em razão de ele não ter deduzido a sua pretensão revisional por meio da via processual adequada, não cabe ao Juízo incursionar sobre o teor do contrato para efeito de afastar a cobrança de tarifas e determinar a repetição do indébito.
Sobre o tema confira-se, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTESTAÇÃO - CARÁTER REVISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE AFASTAMENTO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE - NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1364226-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - - J. 15.07.2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO - MORA COMPROVADA - PEDIDO REVISIONAL NA CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE - NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO - PROVIMENTO NEGADO. (...) A discussão de cláusulas do contrato, nos próprios autos da busca e apreensão, depende do ajuizamento de reconvenção, sendo vedado fazê-lo em sede de contestação, em face da ausência de caráter dúplice. (TJ-MG - AC: 10290120013153001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/08/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO NA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Para que seja possível a discussão de cláusulas contratuais dentro da Ação de Busca e Apreensão é necessário pleito reconvencional. (TJ-MG - AC: 10024120369780001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2014) Destarte não é possível a repetição dos seus respectivos valores - em virtude da ausência de reconvenção ou ação revisional, como explanado acima.
Por conseguinte, no rito processual das ações de busca e apreensão, estipulado pelo Decreto Lei nº 911/69, após o cumprimento da medida liminar o requerido pode, no prazo de 5 dias, pagar a dívida indicada pelo requerente, sem prejuízo da resposta, para a qual possui o prazo de 15 dias.
Certo é que, caso não haja o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem na propriedade do requerente e, caso o requerido não apresente resposta, será decretada sua revelia.
Tal procedimento se encontra especificado no art. 3º e parágrafos do Decreto Lei 911/69, conforme transcrito abaixo: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Em que pese tenha contestado a ação, o requerido não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a pretensão da parte autora.
Pelo contrário: a própria contestação admite que o requerido estava em mora em relação ao contrato objeto do presente feito.
As alegações defensivas de que o contrato possuía encargos e juros abusivos não merecem prosperar como já dito, pois inexiste no contrato qualquer abusividade, vez que as cláusulas pactuadas são normais à espécie contratual em questão, nos padrões ordinários de mercado.
Como o requerido não comprovou qualquer situação excepcional que exija a anulação ou revisão contratual, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, mantendo-se o contrato na sua integralidade.
Por fim, afasto, no caso presente, a necessidade de juntada da cédula de crédito original, pois inexiste dúvida sobre a existência e regularidade do contrato, bem como não há a demonstração de qualquer prejuízo ao requerido com a juntada da cópia que consta no ID nº 55986709.
Sobre o tema das nulidades, é sabido que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 adotou o princípio da instrumentalidade das formas, ao dispor, em seu artigo 277, que “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
Vale destacar que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que a forma não pode se sobrepor ao conteúdo do ato processual quando, ainda que de outro modo, sua finalidade foi atingida.
Nesse sentido: É superada a concepção clássica de que o atingimento das finalidades dos atos jurídicos em geral – e os relativos ao direito processual civil em particular – dependia invariavelmente da observância irrestrita da forma exigida pela lei.
A forma no direito processual civil não é, por si só, decisiva.
Só há defeito no ato processual na medida em que a não observância da forma puder acarretar algum prejuízo no atingimento das finalidades do ato concretamente praticado ou prestes a sê-lo (Cassio Scarpinella Bueno.
Manual de direito processual civil: volume único. 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, p. 437-438).
Nessa linha de pensamento, desde que a finalidade do ato seja alcançada, mesmo sem a observância da forma, e desde que isto não acarrete qualquer prejuízo para as partes e seus direitos processuais e para o próprio processo, não há razão para declarar o defeito do ato processual, isto é, sua nulidade.
Em casos tais, deve o juiz aplicar a máxima pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), consagrada tanto no artigo 277 como no 283 do CPC/2015.
Desta forma, considerando que o requerente trouxe aos autos todos os documentos exigidos pelo Decreto Lei 911/69, bem como que o requerido, devidamente citado, não pagou a dívida, o único caminho possível é a procedência da ação, devendo ser consolidada a propriedade e a posse plena exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente.
Em suma: a ação é procedente, nos termos do art.1º, §§ 4º, 5º e 6º c/c art.2º e 3º, §5º, todos do Decreto-Lei 911/69.
O autor deverá vender o bem e aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69 e 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE LIDE PARA ACOLHER A PRETENSÃO AUTORAL, tornando definitiva a liminar concedida, de forma a declarar consolidada a posse e a propriedade plena do veículo descrito na petição inicial no patrimônio do autor.
Oficie-se ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (Detran) para que, se for o caso, expeça novo certificado de registro de propriedade do veículo objeto desta ação em nome do autor (artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, corrigido nesta sentença para R$ 38.730,80 (trinta e oito mil, setecentos e trinta reais e oitenta centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
04/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] Processo: 0800289-38.2022.8.14.0138 REU: A DE SOUZA BATISTA EIRELI AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 14 de fevereiro de 2023 Josué Sousa da Silva Guimarães.
Auxiliar de Secretaria Mat.: 204251 Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
13/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 02:24
Decorrido prazo de A DE SOUZA BATISTA EIRELI em 13/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:53
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:46
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/04/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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