TJPA - 0805772-60.2022.8.14.0005
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2023 10:52
Juntada de Informações
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13/11/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 07:46
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCO RAMOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:42
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:07
Juntada de Informações
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25/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rua Maranhão, s/n, Bairro Bela Vista (Rodovia Transamazônica, KM 04, ao lado do DNIT), Altamira – PA (Telefone Celular / (WhatsApp 91 98251-1732.
E-mail: [email protected]) AUTOS Nº 0805772-60.2022.8.14.0005 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
O presente feito teve origem no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00562/2022.100021-9 – Delegacia Especializada de Conflitos Agrários – DECA Altamira / 11ª RISP XINGU, em 08.10.2022.
Os autores do fato Leandro Franco Ramos, Divino Ribeiro dos Santos e Norte Xingu Madeiras Ltda, tiveram suas punibilidades declaradas extintas (id 87425886) em razão de regular cumprimento de obrigação assumida à título de transação penal (id 86817014 e 86928064).
Da análise do pedido de id 88928771, foi proferida decisão de id 90921645/14.04.2023, em sede da qual foi deferido ao senhor Jailson Silva dos Santos a posse do veículo apreendido (veículo tipo caminhão VW/26260, chassi 9BW5T82U15R520132, ano 2005/2005, placa HPX-3628) na condição de fiel depositário.
As comunicações foram efetivadas junto ao Detran (id 91075454, 91075456/ 17.04.2023) e junto ao IBAMA (id 91071557, 91071553/17.04.2023).
A instituição beneficiada apresentou a prestação de contas referente aos recursos recebidos (id 93764299 - Pág. 1 a 93764329 - Pág. 7 / 29.05.2023).
O IBAMA (id 93960305) opôs embargos de declaração em 31/05/2023.
O Ministério Público (id 96060999) opinou favorável à prestação de contas apresentada pela instituição beneficiada (id 93764299 - Pág. 1 a 93764329 - Pág. 7 / 29.05.2023).
Decido: Quanto ao petitório do IBAMA (id 93960305/31.05.2023) sob o título de “Embargos de Declaração”, não é possível apreciar o referido petitório nestes autos posto que o IBAMA não figurou como parte legítima para integrar a presente relação processual penal, e ainda que o tivesse, restaria intempestivo.
Anoto que o competente procedimento foi instaurado a partir do TCO n.º 00562/2022.100021-9 – Delegacia Especializada de Conflitos Agrários – DECA Altamira / 11ª RISP XINGU, e que os bens apreendidos consubstanciaram a materialidade do crime ambiental que foi processado perante este juízo, competente para o feito.
A punibilidade dos autores do fato restou declarada extinta em razão do cumprimento das obrigações assumidas à título de Transação Penal (id n.º 87425886).
Findo o procedimento criminal neste juizado foi proferida decisão de id 90921645/17.04.2023, em sede da qual foi deferido ao senhor Jailson Silva dos Santos, proprietário a posse do veículo apreendido (veículo tipo caminhão VW/26260, chassi 9BW5T82U15R520132, ano 2005/2005, placa HPX-3628) na condição de fiel depositário, e mantido o perdimento da carga objeto do transporte (id 90921645).
Deste modo, como mencionado acima, entendo pela impossibilidade de apreciação da petição nominada como Embargos de Declaração (id 93960305/31.05.2023), seja porque o IBAMA não figurou como parte no presente feito, seja por sua intempestividade.
Oficie-se ao IBAMA/Altamira e Santarém comunicando a presente decisão; Tendo em conta que o procedimento criminal em sede deste Juizado está findo, arquivem-se os autos com as cautelas legais; Cumpra-se.
Altamira, 16 de outubro de 2023.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
20/10/2023 13:20
Juntada de Informações
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20/10/2023 13:19
Juntada de Informações
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20/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:49
Juntada de Ofício
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20/10/2023 12:46
Juntada de Ofício
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20/10/2023 12:44
Juntada de Ofício
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16/10/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:18
Decorrido prazo de NORTE XINGU MADEIRAS LTDA em 08/05/2023 23:59.
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11/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 09:22
Juntada de
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25/05/2023 13:24
Expedição de .
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20/04/2023 03:20
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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20/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AUTOS Nº 0805772-60.2022.8.14.0005 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: LEANDRO FRANCO RAMOS; DIVINO RIBEIRO DOS SANTOS; NORTE XINGU MADEIRAS LTDA ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO GALTALDON RIOS, OAB/PA 27.155-B DECISÃO/MANDADO Os autores do fato tiveram suas punibilidades extintas em razão do cumprimento de obrigação assumida a título de Transação Penal (id 87425886).
Analiso o pedido de reconsideração (id 88928771) da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido no processo (id 87425886 - Pág. 2).
Destaco que de acordo com o que dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal que: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” No caso presente, o requerente comprovou a propriedade do veículo, tratando-se de feito que tramita pelo rito da Lei 9099/95, já tendo sido realizado acordo de transação penal, com a consequente prolatação de sentença judicial.
Ainda, extraio dos autos que não há registros anteriores da prática de crimes com o uso do bem apreendido (id 88928771 - Pág. 2).
De igual modo, o proprietário do caminhão, não possui registro de antecedentes criminais.
A conjugação destes fatores, quais sejam, falta de interesse para o processo e o fato do veículo não ser utilizado de forma costumeira para a prática de crimes ambientais, ou outro delito de qualquer natureza, dão a garantia necessária de que o bem pode ser entregue ao seu proprietário.
Destaco ainda que o veículo em questão se encontra apreendido desde outubro/2022, e, segundo os documentos apresentados pelo requerente, o veículo é alienado, necessitando o suplicante de trabalhar para fins de sustento de sua família e quitação do bem apreendido.
Neste sentido, colaciono: “Comprovada a propriedade do veículo apreendido, mostra-se possível a sua entrega ao proprietário como fiel depositário, a fim de se evitar a deterioração”.
Assim votaram, por maioria de votos, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgarem a apelação criminal n. 0014028-82.2013.8.22.0501.
O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça dessa terça-feira, 7 de janeiro de 2014.
Ainda, a causa motriz da manutenção da apreensão do veículo é a garantia de que este não venha a ser utilizado novamente para a prática de crimes ambientais, oferecendo, portanto, risco ao meio ambiente, cenário este que não resta comprovado nos autos, já que o autor do fato não possui histórico na prática de crimes ambientais.
Neste sentido, colaciono julgado: AMBIENTAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PODER DE POLÍCIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NO CARREGAMENTO DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO.
ART. 25, § 4º, DA LEI N. 9.605/98 VS.
ART. 2º, § 6º, INC.
VIII, DO DECRETO N. 3.179/99.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA.
INVIABILIDADE.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO OFERECIMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONSTITUIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO NA PESSOA DO PROPRIETÁRIO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.965 - BA (2009/0121445-6) (grifei) Anoto que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo esteja regular na forma das legislações de regência, o que se aplica ao caso.
Dito isto, procedo à reconsideração da decisão de 87425886 - Pág. 2 e promovo a restituição do veículo tipo o veículo caminhão VW/26260, chassi 9BW5T82U15R520132, ano 2005/2005, placa HPX-3628, em nome de Jailson Silva dos Santos, que terá a posse do veículo como fiel depositário.
Expeça-se o necessário.
Cautelas de estilo.
Noutro giro, verifico documento de id Verifico documento de id 90212859 (Instituto Amamos Patadas) e, tendo em conta remanescerem os recursos disponíveis nestes autos para outra instituição que não apresentou resposta, tendo em vista as metas estabelecidas para baixas processuais e atento ao art. 37 da CF/88 bem como norteado pelo princípio da Razoabilidade e, tendo em vista por fim a efetividade das decisões judiciais, e ainda em respeito as finalidades objetivas do Provimento Conjunto n.º: 003/2013 CJRMB/CJCI, verificando a inércia da instituição beneficiada no item 2 – id 87425886 - Pág. 3, determino ainda: 1.
Oficie-se ao IBAMA, comunicando a presente decisão; 2.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito para a competente anotação no documento do veículo; 3.
Considerando a ausência de resposta da instituição beneficiada no item 2 – id 87425886 - Pág. 3, bem como tendo em conta que o Combate a Fome neste momento está em amplo debate nacional a partir da situação de “Retorno do Brasil ao Mapa da Fome”[1], destino o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a Paróquia Nossa Senhora Imaculada Conceição a fim de que aplique o recurso na Campanha de Combate a Fome da Campanha da Fraternidade (conforme deferido do mesmo modo nos autos n.º 0804703-90.2022.8.14.0005), devendo efetuar a aquisição de cestas básicas a serem entregues em benefício da população carente desta cidade.
Deverá ainda fazer a comprovação da compra dos produtos e sua respetiva entrega aos menos favorecidos no prazo de 10 (dez) dias; 4.
Expeça-se os competentes alvarás de levantamento e intime-se as instituições beneficiadas para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o levantamento dos valores a sua disposição neste Juízo, procedendo estritamente dentro das determinações impostas pelo Provimento Conjunto n.º: 003/2013 CJRMB/CJCI, inclusive efetuando a competente prestação de contas no prazo máximo de 10 (dez) dias após o levantamento dos valores; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO, caso seja necessário, na forma do provimento nº 003/2009, da CJMB –TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional.
P.R.I.C.
Altamira/PA, 14 de abril de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito [1] https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2022/10/retorno-do-brasil-ao-mapa-da-fome-da-onu-preocupa-senadores-e-estudiosos -
17/04/2023 14:28
Expedição de .
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17/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:07
Expedição de .
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17/04/2023 13:52
Juntada de
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17/04/2023 13:46
Juntada de intimação
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17/04/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 09:11
Juntada de Ofício
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03/04/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:04
Juntada de Ofício
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23/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:25
Juntada de informação
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23/03/2023 14:16
Expedição de .
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16/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:22
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de LEANDRO FRANCO RAMOS - CPF: *14.***.*65-93 (AUTOR DO FATO)
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28/02/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2023 10:22
Juntada de
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24/01/2023 19:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2023 11:03
Homologada a Transação Penal
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24/01/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2022 21:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2022 15:54
Declarada incompetência
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13/12/2022 11:43
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 18:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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