TJPA - 0800276-35.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 06:14
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS NOVAZ DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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08/08/2023 16:17
Juntada de Alvará
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08/08/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 20:26
Decorrido prazo de RUBENS FONSECA DE MIRANDA em 29/05/2023 23:59.
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13/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 04:05
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800276-35.2022.8.14.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RUBENS FONSECA DE MIRANDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de RUBENS FONSECA DE MIRANDA, ambos qualificados.
Este Juízo deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial (ID 55051861 - Pág. 1-2).
A busca e apreensão foi realizada e o veículo entregue ao fiel depositário (ID 90979408 - Pág. 3-4).
Citado, o réu não apresentou contestação, todavia, efetuou, dentro do prazo legal, o pagamento integral da dívida no valor de R$ 7.672,78 (sete mil e seiscentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), conforme certificado nos ID’s 92244903 e 92080189.
O autor, instado a se manifestar, alega que o veículo descrito foi apreendido no dia 11/04/2023, porém, o devedor/requerido somente efetuou o pagamento no dia 17/04/2023, em razão disto conclui que o valor depositado em juízo é insuficiente para a purgação da mora.
Por fim, requer o julgamento antecipado da lide, com a prolação de sentença procedente, tomando definitiva a liminar deferida e consolidando nas mãos do autor a posse plena e propriedade do bem indicado na exordial, bem como, requer, ainda, a intimação do requerido para efetuar depósito judicial complementar no valor de R$ 3.179,26 (três mil e cento e setenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.
A busca e apreensão pelo proprietário fiduciário – credor - é autorizada em caráter liminar pelo artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, desde que comprovada a mora.
A alienação fiduciária em garantia, como se sabe, consiste em negócio jurídico através do qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando o adquirente com a posse direta e como depositário da coisa móvel alienada com todas as responsabilidades inerentes ao encargo.
A parte requerente celebrou contrato de financiamento para a aquisição de uma MOTOCICLETA, HONDA, NXR 160, BROS ESDD, CHASSI: 9C2KD0810LR089424, COR PRETA, ANO 2020, PLACA: QVP 7H30, RENAVAM: *12.***.*96-81.
Ocorre que o devedor, ora requerido, não honrou o pagamento das prestações pactuadas.
Assim, efetivada a notificação extrajudicial foi ele constituído em mora, possibilitando a busca e apreensão do bem.
As possibilidades de o devedor fiduciante recuperar a posse direta do bem, no processo de busca e apreensão, são: 1) efetuando o pagamento integral da dívida, nos termos do § 2º do artigo 3º do DL 911/69, o que ocorreu neste caso; e, 2) demonstrando em contestação, a ausência da mora.
A consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, depende apenas do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da ordem liminar de busca e apreensão, o que se verifica neste feito (DL 911/69, art. 3º, § 1º).
Tendo em vista que o mencionado Decreto é omisso quanto à forma de contagem do prazo de 05 (cinco) dias, deve ser aplicado ao presente caso o art. 132, do Código Civil de 2002, eis que se trata de regras de direito material, vejamos o que diz: Art. 132.
Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. (destaquei) Logo, tendo sido o bem apreendido no dia 11/04/2023, o último dia do prazo para adimplir integralmente a dívida é 17/04/2023.
Portanto, comprovada nos autos a purgação da mora, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PURGAÇÃO DA MORA DEVIDA - DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL INDICADO PELA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DE OBJETO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE - A purga da mora é o cumprimento integral das obrigações contratuais inadimplidas, as quais envolvem prestações vencidas, vincendas e encargos decorrentes da mora - Não há que se falar em prosseguimento do feito se o réu deposita a tempo e modo o valor integral da dívida apresentada pela parte autora na inicial da ação de busca e apreensão, em razão da perda superveniente do objeto pela falta de interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000191089564001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 28/01/0020, Data de Publicação: 31/01/2020) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. - Diante do pagamento integral da dívida, não mais se justifica a existência do processo de busca e apreensão, que deve ser extinto sem resolução de mérito.-No caso, de nenhuma serventia tem o recurso, considerando que a parte autora recebeu integralmente o valor previsto no contrato, nada mais podendo reclamar.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1736270-0 - Cascavel - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 25.10.2017)(TJ-PR - APL: 17362700 PR 1736270-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2143 01/11/2017) (destaquei) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
DETERMINO a RESTITUIÇÃO do bem, descrito na inicial, ao Requerido, livre do ônus.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em nome da parte autora, transferindo o valor existente na subconta para a conta bancária que o demandante indicar.
Em função do princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Serve como MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA/ ALVARÁ JUDICIAL.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e não havendo pendência, arquive-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
08/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 19:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800276-35.2022.8.14.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RUBENS FONSECA DE MIRANDA DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
INTIME-SE o Requerente para se manifestar sobre a petição de ID 91095778, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e retorne conclusos.
P.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
18/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:52
Juntada de boleto
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15/04/2023 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 22:36
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 14:54
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 14:32
Conclusos para decisão
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28/02/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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