TJPA - 0801145-80.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS em/para 08/04/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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08/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:45
Decorrido prazo de JAIRO MONTEIRO DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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02/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 04:54
Decorrido prazo de MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801145-80.2023.8.14.0133 DECISÃO Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento a eventual audiência para produção de prova oral por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ademais, ressalto que nessa modalidade de participação caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, ficam desde já intimadas para manifestação sobre todos os documentos novos juntados aos autos até o momento, no prazo assinalado acima.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, isto é, no silêncio da parte autora, certifique-se e INTIME-SE de ofício a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Decorridos os prazos acima, certifique-se o que houver e tornem conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 23 de janeiro de 2024.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
23/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
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09/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JAIRO MONTEIRO DE MELO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801145-80.2023.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO MONTEIRO DE MELO REQUERIDO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO a parte requerente para, querendo, apresentar réplica a contestação no prazo de 15 dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 13 de setembro de 2023.
JEFFERSON OLIVEIRA SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
13/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 06:50
Decorrido prazo de JAIRO MONTEIRO DE MELO em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2023 12:29
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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22/08/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 09:47
Recebidos os autos no CEJUSC.
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21/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 04:20
Decorrido prazo de MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 11/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 07:50
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 23:36
Decorrido prazo de JAIRO MONTEIRO DE MELO em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0801145-80.2023.8.14.0133 Requerente: JAIRO MONTEIRO DE MELO Endereço: Quadra Nove, 12, Rua Alfredo Calado, Conjunto Albatroz, Santa Lúcia, MARITUBA - PA - CEP: 67216-120 Requerido 1: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Estrada Municipal Valêncio Calegari, 777, Rua interna número 09, Distrito de Nova Veneza, Parque Santo Antônio (Nova Veneza), SUMARé - SP - CEP: 13181-903 Requerido 2: MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 7,5, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO 1.
Cumpridas as determinações de Emenda, recebo a Inicial. 2.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 3.
De partida, entendo estar presente nos autos a condição de hipossuficiência ostentada pela parte demandante em relação às empresas rés, uma vez que a relação havida entre as partes claramente possui natureza consumerista, atraindo, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, inciso VIII do referido diploma, visando facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, e atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a inocorrência das ilegalidades arguidas na Inicial. 4.
Ainda, considerando a opção da parte autora manifestada na Inicial, CITE-SE a parte requerida para ciência desta ação e para comparecer na sessão de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC. 5.
INTIME-SE a parte autora desta decisão e ADVIRTA-SE de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará em extinção sem mérito do processo, com seu arquivamento, por ausência de interesse processual. 6.
Acaso o aviso de recebimento/certidão de citação da parte requerida seja negativa, intime-se de ofício a parte requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar manifestação e informar o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de interesse. 7.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de sessão de conciliação/mediação, que designo desde já para o dia 21/08/2023 a ser realizada às 11:00h, o qual fica localizado neste Fórum, cujo endereço encontra-se no cabeçalho da(o) presente, sendo facultada a presença de advogados e defensores para as partes, nos termos do art. 11 da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Marituba-PA, 6 de junho de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
15/06/2023 09:25
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:00 CEJUSC MARITUBA.
-
15/06/2023 07:29
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
15/06/2023 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
15/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a JAIRO MONTEIRO DE MELO - CPF: *05.***.*39-49 (REQUERENTE).
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07/06/2023 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 20:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0801145-80.2023.8.14.0133 DESPACHO 1.
Determino a Emenda da inicial no prazo de 15(quinze) dias, a fim de que a parte autora junte aos autos contrato de compra e venda formalizado entre o autor e a concessionária-ré. 2.
No mesmo prazo, oportunizo-lhe a juntada de comprovante de renda (CTPS e/ou contracheque), além de comprovantes de despesas, a fim de respaldar a alegação de hipossuficiência financeira para fins de apreciação do pleito de assistência judiciária. 3.
Acaso não cumprida a Emenda, a Inicial será indeferida e o processo extinto sem a resolução de seu mérito.
P.R.I.C.
Marituba, 12 de abril de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
13/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2023 21:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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