TJPA - 0838231-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 01:30
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
17/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
13/09/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 06:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 01:03
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
02/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
28/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 06:56
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 06:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:01
Decorrido prazo de RENATO ALVES SALDANHA em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:00
Decorrido prazo de RENATO ALVES SALDANHA em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de maio de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:48
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0838231-66.2023.8.14.0301 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo foi devidamente saneado.
Quanto ao réu PALAZZO INVESTIMENTO, este juízo já decidiu que, a não regularização processual, após apresentada a contestação, importa na revelia, mas restrita à desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo (id 130903598), fluindo seus prazos a partir da publicação dos despachos no órgão oficial.
Deixo de decretar a revelia de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUBE DE SÃO PAULO, posto que na contestação apresentada por COOPERATIVA MISTA ROMA, restou consignado que esta é a nominação atual daquela, juntando documentos que comprovam que possuem o mesmo CNPJ.
Diante disso, anuncio o julgamento do feito.
P.
I.
C.
Após, conclusos para sentença.
Belém/PA, 27 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
03/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 21:10
Decorrido prazo de RENATO ALVES SALDANHA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:40
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
04/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 07:29
Decorrido prazo de RENATO ALVES SALDANHA em 18/11/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0838231-66.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando a correspondência enviada ao réu PALAZZO INVESTIMENTOS para a regularização de sua representação processual, conforme demonstrado ao Id. 112249229, remetida ao mesmo endereço de sua citação válida (Id. 92580233), não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ademais, conforme o Informativo nº 808/2024 do Superior Tribunal de Justiça, a renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.
In casu, os patronos anteriores do réu comprovaram o envio de e-mail ao proprietário da empresa informando a renúncia do mandato (Id. 103965369).
Desse modo, o ônus da constituição de novo patrono incumbia ao réu, que não cumpriu com sua diligência, devendo ser decretada sua revelia.
No entanto, embora o art. 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil estatua que, descumprida a determinação para que se regularize a representação processual, o réu será considerado revel, é necessário distinguir a revelia de seus efeitos legais.
Dessa forma, na ausência de contestação, a decretação da revelia produzirá plenamente seus efeitos.
Por outro lado, após a apresentação da defesa, a consequência se restringirá à desnecessidade de intimação da parte, fluindo seus prazos a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme estabelecido no art. 346 do CPC.
No presente caso, os patronos anteriores da ré PALAZZO INVESTIMENTOS já haviam apresentado contestação (Id. 94125805), pelo que não há que se falar na presunção de veracidade dos argumentos autorais.
No mais, diante da Certidão de Id. 129440426, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto à divergência de denominação dos componentes do polo passivo.
Após, de tudo certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA, 08 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 01:29
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0838231-66.2023.8.14.0301 DESPACHO Chamo o processo à ordem, a fim de determinar que a UPJ esclareça a certidão de id 95110380, posto que a ré ROMA SERVIÇOS DE CONSÓRCIO apresentou contestação, não localizando nos autos a contestação de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO.
Em face do advogado renunciante, conforme id 103965369, ter comunicado a renúncia ao réu PALAZZO INVESTIMENTO, desnecessária sua intimação para constituir novo advogado.
Não se fala em revelia, quando a ré já apresentou contestação.
Assim, após certificação da UPJ sobre os fatos acima relatados, conclusos.
Belém/PA, 11 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 06:24
Decorrido prazo de RENATO ALVES SALDANHA em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 09:22
Decorrido prazo de RENATO ALVES SALDANHA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 06:27
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838231-66.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ALVES SALDANHA REU: ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA, PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Nome: ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 Nome: PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 55, EDIF EQUILIBRIUM, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-250 Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, Nº 161, 17º ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Diante da renúncia do patrono do requerido PALAZZO INVESTIMENTOS, SUSPENDO o processo e determino a intimação do requerido para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel, nos termos do artigo 76, §1º, II do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041412044690400000086172949 ação inicial Petição 23041412044711300000086172956 procuração Procuração 23041412044807900000086172957 boletim de ocorrência Documento de Comprovação 23041412044862400000086172959 contrato Documento de Comprovação 23041412044909100000086172963 conversa 1 Documento de Comprovação 23041412045019900000086172966 conversa 2 Documento de Comprovação 23041412045068900000086172961 cnh Documento de Identificação 23041412045126000000086173843 Decisão Decisão 23041710240514300000086214499 Decisão Decisão 23041710240514300000086214499 Decisão Decisão 23041710240514300000086214499 AR Identificação de AR 23050106322389800000087061283 AR Identificação de AR 23050106322396600000087061284 AR Identificação de AR 23050106322512800000087061285 AR Identificação de AR 23050106322520100000087061286 Contestação Contestação 23050721522164700000087400497 2.
PROCURAÇÃO ROMA ASSINADA Procuração 23050721522194200000087400498 3.
CONTRATO SOCIAL ROMA Documento de Comprovação 23050721522217700000087400499 4.
CARTA DE PREPOSIÇÃO GERAL Documento de Comprovação 23050721522248600000087400500 5.
SUBSTABELECIMENTO advs 07.11.2022 Substabelecimento 23050721522268400000087400501 MEDIDAS _ VENDAS IRREGULARES Documento de Comprovação 23050721522290300000087400502 SCRIPT ATUALIZADO ROMA Documento de Comprovação 23050721522317500000087400503 6.
REGULAMENTO DE PARTICIPAÇAO EM GRUPO Documento de Comprovação 23050721522339200000087400504 EXTRATO RENATO ALVES SALDANHA Documento de Comprovação 23050721522364800000087400505 CONTRATO RENATO ALVES SALDANHA_compressed Documento de Comprovação 23050721522383400000087400506 2023.01 TJPA 0800404-28.2021.8.14.0095 - 25.01.2023 Documento de Comprovação 23050721522411600000087400507 2023.02 TJBA 0037093-47.2021.8.05.0001 - 27.05.22 Documento de Comprovação 23050721522432300000087400508 23.01 - RJAL 0700029-22.2021.8.02.0008 - 01.02.23 Documento de Comprovação 23050721522472900000087400509 AR Identificação de AR 23050806123580900000087404495 AR Identificação de AR 23050806123587300000087404496 AR Identificação de AR 23051106325547100000087650923 AR Identificação de AR 23051106325553700000087650924 Habilitação nos autos Petição 23051515381243700000087885689 1 696- 3066 Petição de Habilitação Petição 23051515381262100000087885690 2 Ata eleicao da diretoria JC Procuração 23051515381298400000087885691 3 Estatuto Social Previsul Procuração 23051515381352400000087885692 4 DO SP Procuração 23051515381390900000087885693 5 Procuração janeiro 2023 Procuração 23051515381438500000087885695 6 Substabelecimento Marcelus - Chalfin (Previsul Seguradora) Procuração 23051515381482600000087885694 Contestação Contestação 23051614363791200000087967169 dc Documento de Comprovação 23051614363836600000087967170 Habilitação nos autos Petição 23060120351505000000089042362 CARTAO CNPJ Documento de Identificação 23060120351548100000089042364 CONTRATO SOCIAL (3) Documento de Comprovação 23060120351584200000089042365 Procuração Palazzo Procuração 23060120351622400000089042366 Contestação Contestação 23060121170071300000089044750 Vídeo Pos Venda Documento de Comprovação 23060121170120500000089044751 Certidão Certidão 23061911474330700000089894352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061911480372600000089894354 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061911480372600000089894354 Certidão Certidão 23071712140418000000091528587 Decisão Decisão 23072513180738700000092016220 Petição Petição 23072718280601600000092212748 Certidão Certidão 23080710383384400000092743461 Certidão Certidão 23081112351461500000093071467 Despacho Despacho 23091818131983900000094991739 Renúncia Petição 23110923145494500000097864620 Rescisão Palazzo Documento de Comprovação 23110923145509900000097864621 -
22/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:41
Decorrido prazo de RENATO ALVES SALDANHA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:41
Decorrido prazo de ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:41
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:11
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0838231-66.2023.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência de requerimento de produção de prova suplementar, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se a presente decisão e após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para sentença.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 02:25
Decorrido prazo de RENATO ALVES SALDANHA em 03/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:25
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 03/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO nº 0838231-66.2023.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Analisando os presentes autos, verifico que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual.
A parte requerente não apresentou réplica, pelo que declaro a preclusão do ato.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: este juízo a indefere, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte autora, não tendo o réu se desincumbido de comprovar de forma robusta fatos que importem na revogação do benefício concedido.
DA REVELIA DA EMPRESA ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA: verifica-se que a parte requerida ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA, devidamente citada, não apresentou contestação, entretanto, este juízo deixa de lhe aplicar os efeitos materiais da revelia, uma vez que as demais rés apresentaram contestação (CPC, art. 345, I).
Aplica-se, entretanto, os efeitos processuais da revelia, previstos no art. 346, do CPC, ficando a parte intimada pela publicação das decisões no DJEN.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM VALOR DA CAUSA: rechaço em razão de que se trata de provimento comum cível, não se aplicando a Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeito a preliminar na medida em que a empresa Seguradora Previsul celebrou seguro prestamista com a parte requerente; referido contrato é acessório do contrato de consórcio e, caso seja declarada a invalidade deste, o contrato de seguro seguirá a mesma sorte.
DOS FATOS E DAS QUESTÕES DE DIREITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA: Entendo como incontroverso o fato de que as partes celebraram contrato de consórcio, bem como o contrato de seguro prestamista.
A controvérsia se dá a respeito das seguintes situações fáticas: se houve por parte da requerida promessa de contemplação a curto prazo no consórcio e a existência de ilícito civil indenizável na esfera moral.
Quanto às matérias de direito, resta controverso o seguinte: a) o desfazimento do negócio jurídico e a devolução dos valores contratados à luz do CDC e da Lei dos Consórcios Privados; b) se há responsabilidade civil das requeridas pelos danos alegados.
DOS ÔNUS PROBATÓRIOS: A matéria ora em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente, entretanto, considerando que o requerente assinou contrato escrito no qual não há promessa de contemplação a curto prazo ou mesmo imediata, cabe ao autor comprovar a fraude que alega, até mesmo porque não se pode impor para a parte requerida o ônus da prova de fato negativo, qual seja de que não houve fraude, sob pena de violação do devido processo legal substantivo por imposição de prova diabólica.
A parte requerente fica com a incumbência de demonstrar a existência dos danos alegados.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Faculta-se às partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão apresentar pontos controversos complementares, bem como poderão indicar outras provas que pretendem produzir para comprovar suas alegações.
Ficam as partes advertidas que os pedidos de prova deverão ser justificados, indicando-se o ponto controverso a ser demonstrado.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de RENATO ALVES SALDANHA em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:38
Decorrido prazo de RENATO ALVES SALDANHA em 12/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 17/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de RENATO ALVES SALDANHA em 12/05/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de junho de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
19/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
08/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
01/05/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
20/04/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
20/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838231-66.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ALVES SALDANHA REU: ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA, PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Nome: ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 Nome: PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 55, EDIF EQUILIBRIUM, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-250 Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, Nº 161, 17º ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO: 1.
Este juízo defere a justiça gratuita em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento com a oitiva da parte contrária relativamente ao fato articulado de que esta teria induzido a erro a parte requerente, notadamente quando a parte autora assinou contrato de consórcio, com cláusulas claras a respeito do negócio jurídico questionado no sentido de que não há promessa de contemplação imediata ou a curto prazo.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na peça de arranque, ante a ausência de comprovação da probabilidade do direito. 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente no que tange à demonstração de que a requerida prestou o serviço de forma escorreita. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital ______________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041412044690400000086172949 ação inicial Petição 23041412044711300000086172956 procuração Procuração 23041412044807900000086172957 boletim de ocorrência Documento de Comprovação 23041412044862400000086172959 contrato Documento de Comprovação 23041412044909100000086172963 conversa 1 Documento de Comprovação 23041412045019900000086172966 conversa 2 Documento de Comprovação 23041412045068900000086172961 cnh Documento de Identificação 23041412045126000000086173843 -
17/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800215-34.2023.8.14.0110
Elza de Jesus Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Lohanna Pereira Pedroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2023 10:17
Processo nº 0829003-38.2021.8.14.0301
Condominio Residencial Via Lactea
Patricia Silva Kemper de Araujo
Advogado: Michelle dos Santos Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2021 13:53
Processo nº 0024473-73.2011.8.14.0301
Banco Itau S/A
Natanael Carneiro de Souza
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2011 11:58
Processo nº 0800096-87.2020.8.14.0010
Geomar Correa da Silva
Municipio de Breves
Advogado: Taciana Farias Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2020 17:59
Processo nº 0832479-50.2022.8.14.0301
Laiana de Fatima Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2022 09:59