TJPA - 0800336-09.2022.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:22
Juntada de Alvará
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03/12/2024 10:35
Juntada de Alvará
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02/12/2024 11:15
Juntada de Alvará
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29/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:03
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA NICACIO FERREIRA - CPF: *43.***.*99-15 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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29/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/09/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6098
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26/06/2024 16:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 06:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:51
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 04:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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11/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 0800336-09.2022.8.14.0042 Natureza: CÍVEL – APOSENTADORIA RURAL Juízo: COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Requerente: MARIA DE FATIMA NICACIO FERREIRA Advogado(a): Dra.
GABRIELA ANDRADE LOBO, OAB/PA 24.343 Requerido: INSS Data: 23 de novembro de 2023 Hora: 09h:20min.
Local: Sala de audiências da Comarca de Ponta de Pedras/PA PRESENÇA Juiz de Direito: Dr.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Requerente: MARIA DE FATIMA NICACIO FERREIRA Advogado(a): Dra.
GABRIELA ANDRADE LOBO, OAB/PA 24.343 (Microsoft Teams) Testemunhas(s): FRANCIANE LIMA DOS SANTOS MARLY CARDOSO RODRIGUES AUSÊNCIA Requerido: INSS Iniciada a audiência às 09h20min, verificou-se a presença da parte autora, ausente o requerido.
Em seguida, o MM Juiz deu início a instrução processual, sendo os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, pela plataforma Microsoft Teams, indo anexo a este termo.
MARIA DE FATIMA NICACIO FERREIRA, requerente, devidamente qualificada nos autos.
Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos na forma da lei.
A seguir, foram ouvidas as testemunhas apresentadas pela parte autora: FRANCIANE LIMA DOS SANTOS, solteira, servidora pública municipal temporária, RG: 6413333, natural de Ponta de Pedras, residente na Rodovia Mangabeira, próximo à ponte do Arapinã, Ponta de Pedras/PA.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
A testemunha teve a sua assinatura dispensada e foi liberada em seguida. (Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravações que passa a constar dos autos).
MARLY CARDOSO RODRIGUES, solteira, servidora pública municipal, RG: 3522625, natural de Ponta de Pedras/PA, residente no Cucuíra, Ponta de Pedras/PA.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
A testemunha teve a sua assinatura dispensada e foi liberada em seguida. (Depoimento colhido por meio audiovisual, conforme gravações que passa a constar dos autos).
Em alegações finais, a parte autora ratificou os termos da petição inicial.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária formulada por MARIA DE FÁTIMA NICACIO FERREIRA, buscando a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, Aduz em sua inicial que requereu administrativamente aposentadoria por idade junto ao INSS na condição de segurada especial – pescadora artesanal.
Afirma que seu beneficio foi negado sob a alegação de falta de comprovação do período de carência.
Alega que exerce a pesca artesanal há mais de 15 anos.
Como prova material juntou os documentos abaixo relacionados, entre outros.
Carteira de Pescadora emitida pelo Ministério da Pesca com data inicial de 20/08/2008.
Comprovantes de recebimento do seguro defeso.
Comprovantes de pagamento da contribuição previdenciária Asseverou que estão presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado, havendo prova material plausível, já que a documentação juntada comprova que ele exerceu atividade de pesca artesanal no período de carência exigido.
Pediu a concessão do benefício de aposentadoria por idade como segurado especial.
Requereu o benefício da assistência jurídica gratuita.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a Justiça gratuita.
Citada pessoalmente, a ré apresentou contestação, na qual alegou, em síntese: a) que o autor não comprovou o exercício da atividade de pesca artesanal pelo tempo de 180 meses anteriores ao requerimento; b) que não há provas do atendimento ao período de carência e que as provas juntadas aos autos não atendem às exigências legais para o reconhecimento da pretensão autoral.
Requer a improcedência do pedido.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, tendo comparecido somente a parte autora e suas testemunhas.
Tomou-se o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas testemunhas.
Manifestação das partes.
Esta a síntese do necessário.
Passo a decidir: Trata-se de ação ordinária cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, independentemente de contribuição à previdência social, na condição de pescador artesanal.
O feito encontra-se em ordem não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Antes de adentrar à análise do conjunto probatório, mister se faz esclarecer quais os requisitos exigidos pela legislação vigente para a concessão do benefício pleiteado pelo autor.
Vejamos.
Dispõe o artigo 11 da Lei nº 8.213 de 1991: Art. 11 - são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII - Como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
Como se vê, o citado dispositivo considera o pescador artesanal como segurado obrigatório especial da Previdência Social.
Por sua vez, o artigo 48 da mesma lei, preceitua: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais e no caso em espécie o pescador artesanal, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Como complemento, o artigo 106 da Lei nº 8.213/91, sugere o que vem a ser a documentação necessária à prova material reclamada pelo já citado artigo 55, § 3º, da mesma Lei.
Pois bem, feitas tais considerações, passo à análise das provas coligidas aos autos.
No que concerne ao requisito etário, o documento de identidade juntado pela parte autora comprova que atingiu a idade exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Do mesmo modo, não há dúvidas de que o autor deduziu sua pretensão dentro do prazo legal exigido pela legislação.
Pela documentação juntada e pelos depoimentos testemunhais colhidos infere-se haver comprovação idônea de que o autor exerceu atividade de pesca artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pleiteado, em número de meses exigidos.
Toda essa documentação constitui início de prova material eficaz a amparar a pretensão autoral, o que é reclamado pela conjugação dos mencionados artigos 55, § 3º e 106, parágrafo único e incisos, ambos da Lei nº 8.213 de 1991.
Tal prova foi devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, os quais dão conta de que a parte autora trabalhou como pescador artesanal, a tempo superior ao período de carência, ou seja, 180 meses antes do ajuizamento do pleito, bem como atingiu a idade mínima requerida por lei.
A jurisprudência tem entendido pela desnecessidade da comprovação documental de todo o período.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA - POR IDADE.
PESCADOR ARTESANAL.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL.
CNIS.
PERÍODO CURTO.
RE 870.947 /STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto de sentença que julgou procedente pedido para a concessão de benefício previdenciário especial por idade. 2.
Preliminarmente, no tocante à antecipação dos efeitos da tutela, a insurgência do INSS não se sustenta.
O periculum in mora consubstancia-se na natureza alimentar da verba postulada.
Ademais, a concessão de tutela contra a Fazenda Pública, sobretudo em matéria previdenciária, está amparada na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal que prevê: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 3.
A concessão da aposentadoria especial por idade está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: idade mínima de 60 anos, se homem, e de 55, se mulher; comprovação da qualidade de segurado especial e prova do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência prevista legalmente. 4.
Não há dúvidas quanto ao preenchimento do critério etário, limitando-se a lide em verificar a comprovação da qualidade de segurada especial da autora e do período de carência exigido. 5.
Foram apresentados os seguintes documentos: RG, CPF, CTPS, PIS, título eleitoral, cartão cidadão, certidão de nascimento, declaração de exercício de atividade de pescador artesanal no período de 1995/2015, carteira de pescador do MPA, com primeiro registro em 2004, emitida em 10/09/2009, requerimento de pescador artesanal do seguro defeso no ano de 2015, GPS recolhidas referentes aos anos de 2005/2014 e ficha cadastral e recibos de contribuição sindical, relativos à colônia de pescadores Z-25 de Santa Cruz do Arari. 6.
Os documentos apresentados, mesmo que de caráter declaratório, são harmônicos na comprovação da condição de segurada especial da autora, mormente pela carteira de pescador profissional e documento relativo ao seguro defeso perante o MPA, comprovando o exercício de pescador artesanal, no período de carência exigido.
Ademais, o fato de possuir vínculo empregatício, com registro no CNIS, por curto período de tempo, não constitui óbice à concessão do benefício pleiteado posto não ser necessário que o início de prova corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme inteligência da Súmula 14 da TNU. 7.
Como é cediço, o convencimento acerca do exercício da atividade rural depende muito da sensibilidade do magistrado, face à dificuldade na produção do início de prova material da atividade de pescador, revelando-se muito importante a audiência de instrução para a coleta do depoimento da parte autora e das testemunhas.
Sendo esta realizada, o magistrado formou convicção favorável à pretensão da autora. 8.
O STF concluiu o julgamento do RE 870.947 e as parcelas retroativas devem sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E.
Portanto, declarada a inconstitucionalidade da TR, as condenações judiciais do INSS concernentes a benefícios previdenciários ou assistenciais devem ser corrigidas pelo IPCA-E e não mais pelo INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
No que concerne aos juros, também em matéria previdenciária, segundo o princípio da norma vigente ao tempo do vencimento da prestação, as taxas são as seguintes: a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei nº 2.322, de 1987, até a edição da Lei nº 11.960, de 2009; e b) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência dessa lei (item 4.3.2 do MCJF). 10.
Entendimento em consonância com a tese aprovada pelo STF na sessão de 20/09/2017 RE 870.947. 11.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 12.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões (Acórdão 0021883-50.2015.4.01.3900 218835020154013900 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) – Relator: JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA – TRF – PRIMEIRA REGIÃO – SEGUNDA TURMA RECURSAL -PA/AP – Publicação 31/02/2018).
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Pará/Amapá, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, lavrado sob a forma de ementa Assim concluído, tenho que a pretensão da parte autora não esbarra na Súmula n. 149 do STJ.
Diante desse quadro, é forçoso reconhecer que a parte requerente preenche os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, tendo comprovado efetivo trabalho como pescador artesanal em período imediatamente anterior ao pedido judicial de aposentadoria, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Quanto à data que deve iniciar o pagamento, deve ser deferido o benefício a partir do pedido administrativo.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial e, em consequência, condeno o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a conceder à parte requerente MARIA DE FÁTIMA NICACIO FERREIRA o benefício da aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo mensal, desde a data do ajuizamento do pedido administrativo ocorrido em 21/09/2021.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelos índices decorrentes da aplicação da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios à patrona do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, contudo, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, atento ao disposto no § 3º, inciso I do art. 85 do CPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sem custas.
Intime-se pessoalmente o procurador do INSS, face ao disposto no art. 6º da Lei nº 9.028/95.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por incidir notoriamente a hipótese do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC.
PRIC.
Nada mais havendo, o presente termo foi encerrado.
Eu, Klezer Mauro Ribeiro de Andrade (_______________), Auxiliar Judiciário, digitei e conferi.
Juiz de Direito: Assinado eletronicamente Requerente: Assinatura dispensada Advogado(a): (Microsoft Teams) -
24/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:12
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 16:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2023 09:20 Vara Única de Ponta de Pedras.
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20/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo nº 0800336-09.2022.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA NICACIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GABRIELA ANDRADE LOBO, NOEMIA MARTINS DE ANDRADE Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão: Não ocorrendo nenhuma das hipóteses julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo: Cuida-se de ação previdenciária movida pela parte autora em desfavor do Instituto Nacional da Seguridade Social.
O requerido contestou o feito alegando que a parte autora não comprovou a sua condição de segurada e a carência necessária para a concessão do benefício.
Requereu a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica.
Vieram os autos conclusos.
As questões de direito relevantes consistem em aplicabilidade da legislação pertinente, súmulas, jurisprudências e precedentes, se for o caso.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 09H20 MIN, devendo ser intimada a parte autora por seus patronos e o INSS pessoalmente através de vistas dos autos.
Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Intimem-se.
Ponta de Pedras, .
Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito Titular -
19/09/2023 22:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2023 09:20 Vara Única de Ponta de Pedras.
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19/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 16:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 03:51
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Autor: Nome: MARIA DE FATIMA NICACIO FERREIRA Endereço: comunidade da Mangabeira, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Réu: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Ponta de Pedras/PA, 10 de abril de 2023 VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito -
13/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:17
Conclusos para despacho
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18/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2022 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2022 23:38
Conclusos para decisão
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05/06/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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