TJPA - 0800347-09.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo: 0800347-09.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, e na forma do art. 1.010, § 1º do CPC, considerando o protocolo tempestivo do recurso de Apelação ID n.º 118812292, sem preparo em razão de a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, providencio a intimação do(a) apelado(a), na pessoa de seu(a) advogado(a), através do Diário da Justiça, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena/PA, 24 de julho de 2024 ROMULO ROMEIRO CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário -
24/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Processo 0800347-09.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: JAIME PINTO DO NASCIMENTO REQUERIDO: EDNA CRISTINA GOMES e outros SENTENÇA JAIME PINTO DO NASCIMENTO ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de EDNA CRISTINA GOMES e CARLOS ALEX FERREIRA MORAES, devidamente qualificados.
O autor narra que manteve relacionamento com a ré e que, após o término do casal, ela iniciou diversas perseguições e invasivas para prejudicar sua saúde e seu ambiente de trabalho.
Alega que a ré o acusava de ter mantido relações sexuais com sua sobrinha, passando a ameaçá-lo em troca em dinheiro.
Alega, ainda, que a ré furtou um telefone celular e uma agenda telefônica e que a ré passou a ligar para seus contatos difamando-o.
Narra episódio em que a ré tentou expulsar seus amigos da sua casa, argumentando que o imóvel era seu.
Por fim, alega que a ré realiza extorsões e ameaças para que ele pague em dívida de trinta e cinco mil reais contraídas junto a um agiota, sob pena de colocar sua família e amigos em risco.
Requer liminar para impedir que a ré se aproxime dele e deus familiares e, no mérito, a condenação dos réus em indenizá-lo pelos danos morais no valor de quinze mil reais.
A decisão com id 86029331 determinou que o autor comprovasse o direito ao recebimento dos benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da ré.
Os réus apresentaram contestação sob o id 91807097, arguindo preliminares de inépcia da inicial, perda do objeto, prescrição e ilegitimidade de parte.
No mérito, alega que foi tomada pelo instinto de mãe e protegeu sua sobrinha, sem, contudo, requerer dinheiro, como alegado pelo autor.
Alega que o autor usava a casa do casal para fazer festas com garotas de programa e que sua intenção era proteger seus bens.
Alega, por fim, que o autor a induziu a emprestar dinheiro de um agiota, prometendo restituí-lo futuramente.
Por fim, narra que os dois viviam um relacionamento abusivo, o que a fez adoecer e consumir medicamentos que causam surtos, razão pela qual não se encontra no pleno uso e gozo de suas faculdades mentais.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
O réu apresentou réplica com id 92661166.
O autor juntou petição com id 98706221, informando que a ré continuava fazendo cobranças por e-mail e o difamando nas redes sociais.
Requereu expedição de ofícios para o Ministério Público e a execução da multa por descumprimento de tutela antecipada.
A decisão com id 100771647 indeferiu a execução da multa e a expedição de ofícios e intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos.
O autor não requereu outras provas, id 107465426, e a autora informou não ter outras provas a produzir na petição com id 107665598.
As custas foram recolhidas, id 113404679. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos constantes dos autos são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Ademais, as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem irregularidades ou vícios a serem sanados.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça expôs satisfatoriamente os fatos dos quais decorreram o pedido e veio aparelhada com documentos aptos para evidenciar e amparar a pretensão do requerente.
Rejeito a preliminar de perda de objeto, pois, ao contrário do alegado na contestação, os fatos narrados não são mera desavença entre ex-casal, mas fatos com potencial de invadir a esfera da personalidade do autor.
Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que os fatos narrados pelo autor aconteceram em 2023, mesmo ano da distribuição da ação.
Nesse sentido, indiferente que o término da relação tenha ocorrido em prazo superior ao previsto no artigo 206, § 3º do Código Civil, já que os fatos narrados aconteceram após o término do relacionamento.
A preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito da ação, razão pela qual será analisada ao final desta sentença.
Não restam preliminares a serem analisadas, pelo que passo a analisar o mérito da demanda.
A lide permite o julgamento antecipado, considerando o conteúdo probatório encartado aos autos, que se afigura suficiente e elucida bem o tema debatido nos autos.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais, por lesão aos direitos da personalidade do autor, em especial a honra, a imagem e a integridade psicológica, decorrente de mensagens de cunho ameaçador, além de difamatórias e caluniosas, supostamente feitas pela ré EDNA CRISTINA GOMES ao autor, enviadas pelo aplicativo WhatsApp, por e-mail e rede social Facebook.
Como se sabe, para a caracterização dos danos morais, deve haver um nexo de causalidade entre a conduta ilícita do ofensor e os danos advindos dela, demandando a comprovação de uma situação que abale a honra subjetiva do ofendido.
Segundo o artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927 dispõe que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Feitas estas considerações, os documentos juntados pelo autor comprovam a prática de ato ilícito por parta da ré EDNA CRISTINA GOMES, já que as mensagens enviadas por ela tanto por WhatsApp quanto por e-mail ultrapassam a mera desavença de casal, como sustenta a tese de defesa.
A leitura da conversa de WhatsApp com id 85893721, para início, comprova com bastante clareza que a ré imputou uma série de condutas ilícitas ao autor, que transcrevo literalmente: [...] Mas uma vez fui na polícia fiz boletim de ocorrência e a polícia tá trabalhando e sabe quem é, como te falei tu compra as pessoas e eu vou pela Lei, sabe porque tu não vai resolver as coisas pela lei ? Tu sabe né mas vou te lembrar outra vez, tu tem rabo preso, Pedófilia, espanca mulher, quebra mão de mulher, da tua mulher, bora tu vá dizer que eu nunca fui tua mulher porque tu é só Mentiras, tua vida é uma mentira, e provas de que formos marido e mulher eu tenho de sobra, tanto em papel quanto provas vivas, as provas de pedófilia tu também sabe que eu tenho tanto sabe que eu tenho conversas nossas da época do caso onde vc me pede para eu apagar [...] Mais adiante, na mesma conversa, EDNA CRISTINA GOMES chega a dizer que levou uma viatura da polícia para a casa do filho do autor, quem será procurado caso ele não pague uma suposta dívida com agiota: [...] a vaca velha falou só baixaria e daí juntei tudo e mostrei pra escrivã, e depois da delegacia fui na casa do teu filho com uma viatura da polícia mas acho que ele não tava ou tava dormindo ou não mora mas lá,ia mostrar pra ele as coisas que tu anda fazendo, ia mostrar as provas que tenho da pedófilia, mas eu vou voltar na casa dele e se ele não morar mas lá tu sabe que eu descubro, e os $:35 mil que tu deve pro agiota tu vai pagar, vai sim porque ele vai atrás do teu filho, vai atrás de ti,tu sabe que tenho teus dados como CPF RG e tudo né, bom agora eu não vou te pedi pra resolver vai ser resolvido na justiça, além de tu pagar os 35 do agiota [...] O teor ilícito das mensagens é prontamente constatado, tendo em vista as diversas imputações da prática de crimes, de fatos ofensivos à reputação do autor, além de ofender sua dignidade e decoro.
Chama atenção também o caráter ameaçador das mensagens, pois há menções expressas quanto à possibilidade de um agiota ir atrás do filho do autor.
Nesse sentido, duas mensagens constantes do id 85893723 - Pág. 1 são particularmente ameaçadoras: Guarda teu dinheiro pra tua levar o corpo do teu filho pro inferno Tua dor vai ser pior do que tô sentido cm essa doença Além dessas mensagens particulares, também consta dos autos que a autora fez publicações em redes sociais afirmando que o autor devia dinheiro para ela e se recusava a pagar, como no id 85893733.
O restante dos documentos apresentados pelo autor contém conversas com o mesmo conteúdo, enviadas por mídias distintas, formando conjunto probatório harmônico, coeso e coerente, suficiente comprovar a conduta abusiva da ré e para convencer esta magistrada da ofensa à honra do autor perpetrada pela ré.
Os danos causados com a ofensa à honra podem ser tanto materiais, quanto morais, merecendo reparação isolada ou cumulativamente, consoante dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1998: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Nos termos do artigo 953 e seu parágrafo, do Código Civil, a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido e “se este não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”.
O dano advindo de violação à honra, como os decorrentes do ato ilícito praticado pela ré, exsurge do próprio fato violador, ou seja, é consequência in re ipsa.
Com efeito, a compensação nesse caso independe da demonstração da dor, consequência intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. “Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1.292.141).
Na lição de Rui Stoco: “(...) o prejuízo causado pelo dano moral, pelo ato do agressor, independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido.
Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso.
Dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo” (Tratado de Responsabilidade Civil, 8ª edição, p. 1907).
No caso dos autos, a conduta comprovada da ré, pessoa maior e capaz, expos a honra, imagem e dignidade do autor, evidentemente, configurando-se o ato ilícito passível de reparação.
Assim, embora a ré pudesse estar incomodada com o comportamento do autor, isso não quer dizer que haja um salvo conduto para as ameaças e as acusações, comprometendo sua integridade psíquica.
Neste diapasão, caracterizado o ilícito praticado, sendo de rigor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos.
Resta quantificar o valor do dano moral a ser suportado pela ré.
Cumpre consignar que a reparação moral é um consolo e, diferentemente do que ocorre com a reparação material, não visa à restituição da parte ao estado anterior, de sorte que não pode ser tal a importar em locupletamento sem causa de uma das partes.
Como é do conhecimento de todos os operadores do Direito, o dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do evento danoso, sendo certo que a indenização deve representar caráter punitivo, intimidatório e de exemplaridade ao agente, bem como proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado, sem, contudo, evidenciar enriquecimento ilícito da vítima.
Sendo assim, reputo que o valor de cinco mil reais, comumente fixado pela jurisprudência dos tribunais de justiça dos estados em situações semelhantes, está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se quantia que não é insignificante, como também não é excessiva para a compensação do dano moral causado à empresa demandante: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - FACEBOOK.
OFENSA À HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
A inconformidade recursal refere-se ao cabimento de indenização por danos morais, referente alegado ato ilícito envolvendo ofensa à honra da parte autora por publicação realizada em rede social. 2.Mostram-se aplicáveis as disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, no sentido de que, para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. 3.Caso dos autos em que se mostra cabível indenização por danos morais, eis que sobreveio demonstração dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, quais sejam, a ação do agente, o dano existente e o nexo de causalidade, não sendo caso de mero aborrecimento.
Da publicação realizada na rede social Facebook, resultou exposição do nome e perfil da parte autora, bem como o endereço em que estuda, com ameaças à integridade física, além de difamação e injúria. 4.O valor da reparação deve ser fixado observando a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, conforme parâmetros utilizados por este Tribunal para demandadas semelhantes.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50003472320208215001 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) Apelação – Responsabilidade Civil – Danos reclamados que decorrem do fato da ré ameaçar de morte, xingar e publicar nas redes sociais mensagens ofensivas contra a autora, por desconfiar que ela estava tendo um relacionamento amoroso com o seu companheiro - Reconhecimento da existência do fato e de sua autoria na esfera criminal, por crime de ameaça – Obrigação de reparar o dano acertadamente reconhecida na sentença, pois um dos efeitos da condenação criminal é tornar certa a obrigação de reparar na esfera cível – Aplicação do artigo 91, inciso I, do Código Penal e 935 do Código Civil – Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, que não comporta alteração.
Reconvenção – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Ação improcedente – Notícia do alegado adultério que somente ultrapassou o limite do âmbito familiar pela conduta da própria autora, que publicou o fato nas redes sociais – Aborrecimentos e insatisfações inerentes ao rompimento da vida em comum, que não geram a indenização pretendida – Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004231-52.2020.8.26.0196 Franca, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 07/02/2024, Data de Publicação: 07/02/2024) Por fim, as provas carreadas aos autos indicam que o ato ilícito foi praticado somente por EDNA CRISTINA GOMES, não havendo provas de que CARLOS ALEX FERREIRA MORAES tenha cometido algum qualquer um dos atos que violaram a honra do autor.
No que pese seu celular ter sido utilizado para enviar algumas das mensagens, essa circunstância não comprova que ele tenha participado diretamente das ofensas.
Por esta razão, não procede o pedido de indenização por danos morais formulados em face dele.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para: a) confirmar a tutela antecipada de id 86029331 para que os dois requeridos se abstenham de efetuar contato com a parte requerente e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive por ligações, mensagens de texto e voz via WhatsApp, torpedos SMS, PIX e quaisquer outras redes sociais, ainda que por interposta pessoa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)’ b) condenar a ré EDNA CRISTINA GOMES a indenizar os danos morais cometidos por ela contra JAIME PINTO DO NASCIMENTO no valor de cinco mil reais, incidindo juros legais de um por cento ao mês desde a citação e correção pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ). c) julgar improcedente o pedido para condenar CARLOS ALEX FERREIRA MORAES a indenizar os danos morais sofridos por JAIME PINTO DO NASCIMENTO.
Por essas razões, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários ante os benefícios da justiça gratuita, que ora concedo aos réus.
Expeça-se o necessário.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
13/06/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 06:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Perdas e Danos] Processo nº:0800347-09.2023.8.14.0008 Nome: JAIME PINTO DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Geraldo Gavião, 3, QD 321, LT 03 E 4, apto 102, Bloco A, núcleo urbano, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EDNA CRISTINA GOMES Endereço: Rua Wandick Guitierrez, 34, pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CARLOS ALEX FERREIRA MORAES Endereço: Rua Wandick Guitierrez, 34, pioneiro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0800347-09.2023.8.14.0008 No tocante ao requerimento de envio dos autos ao Ministério Público para se manifestar quanto aos, supostos, crimes praticados pela parte ré, verifico não se mostrar necessário, uma vez que o órgão ministerial já apresentou parecer nos autos, id n° 98864822.
Ressalto, porém, que a matéria é afeta ao juízo criminal, devendo a parte, que se encontra representada por advogado particular, diligenciar perante a autoridade policial para instauração do procedimento cabível perante a vara criminal.
Em relação ao requerimento de aplicação de multa, saliento que se a parte entende que houve descumprimento da decisão proferida, deve proceder nos termos preconizados pelo CPC quanto à execução das astreintes fixadas em sede de decisão liminar, não sendo cabível o pleito nestes autos, motivo pelo qual INDEFIRO.
Quanto ao pleito cível, determino: Com fundamento nos Arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
05/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 12:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 11:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/07/2023 23:59.
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15/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0800347-09.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XI, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário de Justiça, para que providencie o recolhimento das custas judiciais intermediárias, no prazo de 30 dias, conforme certidão id 91650936, no valor R$70,55, (setenta reais e cinquenta e cinco centavos), já disponível nos autos pela UNAJ, id n.º 91653235.
Barcarena (Pa), 14 de junho de 2023.
DEUSARINA LOBATO CORREA LEITE Analista Judiciária - Matrícula 108049 -
14/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIA DA COMARCA DE BARCARENA CERTIDÃO C E R T I F I C O, para os devidos fins, que decorreu o prazo estabelecido e a parte autora não comprovou o recolhimento das custas inicias - parcela 02, já calculas pela Unaj, boleto 2023057748, vencida desde o dia 01/04/2023, estando a mesma com o status "em aberto", conforme consulta ao Sistema Online de Arrecadação.
Na oportunidade, providencio a intimação da parte Autora, para que providencie o recolhimento das custas, tão logo o boleto esteja disponibilizado no Sistema.
Certifico mais, que a Réplica apresentada pelo Autor é tempestiva.
O referido é verdadeiro e dou fé.
Barcarena - PA, 18 de maio de 2023.
DEUSARINA LOBATO CORRÊA LEITE Analista Judiciária - Matrícula 108049 -
18/05/2023 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0800347-09.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: JAIME PINTO DO NASCIMENTO RÉU: REU: EDNA CRISTINA GOMES, ALEX MORAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a contestação tempestiva de id. 91807097, providencio a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu (a) advogado (a), através do Diário da Justiça, para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351).
Barcarena, 28 de abril de 2023. -
28/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
19/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, I, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário da Justiça, para se manifestar, em 05 dias, sobre a certidão negativa lavrada pelo Sr.
Oficial de justiça e requerer o necessário para o regular andamento do feito.
Em caso de interesse na renovação da diligência e, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, providenciar o recolhimento das custas.
Barcarena (Pa), 14 de abril de 2023.
EDNALDO SILVA CORDEIRO -
14/04/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 04:05
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA GOMES em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 21:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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