TJPA - 0800342-90.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:53
Decorrido prazo de DENILSON MONTEIRO DUARTE em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/05/2023 23:59.
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15/06/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:45
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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22/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800342-90.2023.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO PAN S/A Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01310-100.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA nº 13.846-A REQUERIDO: DENILSON MONTEIRO DUARTE Endereço: Trav.
WE-46, 51, Cidade Nova, Ananindeua/PA, CEP: 67133-290.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO PAN S/A em desfavor de DENILSON MONTEIRO DUARTE, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Ato contínuo, parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 85470879). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
18/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:22
Extinto o processo por desistência
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14/04/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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26/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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