TJPA - 0874702-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:32
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:32
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0874702-18.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso relatório e decido (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Tratam os presentes autos de danos morais e materiais em razão, dentre outros, de vício oculto em produto adquirido pela parte autora junto a ré.
Ao compulsar o pedido manejado nestes autos, a conclusão a que se chega é de que, de fato, a comprovação do vício do produto alegado pela parte autora carece de prova técnica cuja complexidade refoge do rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
Rejeitar a preliminar de incompetência deste Juizado em razão da complexidade da causa redundaria, a meu ver, em verdadeiro cerceamento de defesa, o que traria prejuízos a ambas as partes.
Sobre o tema suscitado nestes autos e a necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da questão, impende colar o seguinte aresto jurisprudencial: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA Processo nº 0024910-59.2012.8.05.0001 RECORRENTE: GOODYEAR DO BRASIL LTDA RECORRIDO: MARCIO BARBOSA DA SILVA RELATOR: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PNEUS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DEPOIS DE DOIS ANOS DE USO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE FUNCIONALIDADE.
RECUSA DE ENCAMINHAMENTO DOS PNEUS PARA ANÁLISE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA CAUSA DO PROBLEMA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A COMPLEXIDADE DA CAUSA (Grifo nosso).
Assim, é de ser reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para a tramitação de causas dessa natureza, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, cediço que tal reconhecimento pode, inclusive, ser declarado de ofício pelo juiz, nos exatos termos do art. 64, §1º do CPC c/c art. 51, II da LEJ, dispensando-se, em caso de extinção por quaisquer das razões mencionadas neste último dispositivo, de prévia intimação pessoal das partes (LJE, art. 51, §1º).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
28/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/07/2023 00:25
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 19/05/2023 23:59.
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30/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:12
Audiência Una realizada para 22/05/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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22/05/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0874702-18.2022.8.14.0301 Reclamante: WILSON CORDEIRO DE ALBUQUERQUE NETO e outros Reclamado: PMZ DISTRIBUIDORA S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/05/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWM0OWI5MDEtY2RiYi00NzQzLWIxZjktODkyNzRhZTA1MWU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 13 de abril de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: WILSON CORDEIRO DE ALBUQUERQUE NETO, ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME (DJE/PJE) Destinatário: REU: PMZ DISTRIBUIDORA S.A (Correios).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101116130262100000075437719 1.
Procurações e Docs.
Pessoais Procuração 22101116130318100000075437720 2.
Nota Fiscal da compra dos pneus Documento de Comprovação 22101116130393900000075438779 3.
Fotos do acidente Documento de Comprovação 22101116130426200000075438781 4.
Foto de como ficou o pneu Documento de Comprovação 22101116130476000000075438782 4.
Nota Fiscal do serviço de troca de pneu após o acidente Documento de Comprovação 22101116130516700000075438783 4.
Vídeo de como ficou o pneu (1) Documento de Comprovação 22101116130545000000075438785 4.
Vídeo de como ficou o pneu (2) Documento de Comprovação 22101116130603800000075438786 4.
Vídeo do reparo Documento de Comprovação 22101116130668900000075438788 5.
Comprovantes de alinhamento-balanceamento etc Documento de Comprovação 22101116130760000000075438789 Despacho Despacho 22101317192733100000075520986 Ciência Petição 22101716332017500000075595420 Citação Citação 22110813552979500000077336443 AR Identificação de AR 22112806192104300000078525155 AR Identificação de AR 22112806192111300000078525156 Petição Petição 22112810000639400000078541506 Decisão Decisão 22120610293529600000078967356 Petição Petição 22121315400704500000079474338 Decisão Decisão 22120610293529600000078967356 AR Identificação de AR 23011106030641300000080566391 AR Identificação de AR 23011106030650400000080566392 -
13/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 03:25
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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17/12/2022 02:31
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:46
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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08/11/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 02:58
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 18:40
Audiência Una designada para 22/05/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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11/10/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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