TJPA - 0802372-38.2019.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
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07/03/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA CHAVES BARBOSA em 10/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Proc.
N° 0802372-38.2019.8.14.0039 Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por dano morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA HELENA CHAVES BARBOSA em face do BANCO BMG S.A, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identificação da parte autora, extrato de descontos em benefício previdenciário e procuração concessiva de poderes.
O pleito liminar foi indeferido, ID N° 17246560.
A parte requerida apresentou contestação, ID N° 17705156, alegando que não houve cobrança, salientando que a operação foi cancelada, razão pela qual pugnou pelo julgamento de improcedência da ação.
Em réplica, a requerente discorreu sobre a desnecessidade de esgotamento da instância administrativa, asseverou nunca ter realizado contratação da reserva de margem, bem como impugnou o contrato e demais documentos apresentados.
Oportunizou-se a produção de provas, ocasião em que as partes permaneceram inertes.
O Ministério Público foi pela improcedência da demanda, ID N° 19167017. É O BREVE RELATO.DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação deve ser julgada improcedente.
Na demanda resta plenamente configurada a relação de consumo, incidindo, portanto, os dispositivos da legislação consumerista ao caso (lei 8.078/1990).
Nessa toada, o artigo 14, do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, este, responde independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, na hipótese de defeitos no tocante a prestação dos serviços, razão pela qual inverto o ônus da prova.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor assenta a inversão do ônus da prova como um meio de facilitar a defesa da parte vulnerável da relação consumerista.
Contudo, válido ressaltar que essa inversão não gera presunção absoluta no tocante as argumentações da parte, estas devem ser provadas, através de documentos suficientes para embasar a pretensão autoral, nos termos ado artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Pois bem, na peça de defesa o banco requerido informou que não efetuou descontos no benefício previdenciário da requerente, frisando que, conforme extrato juntado pela própria autora, a data da inclusão do RMC se deu em 27/05/2017 e a exclusão em 02/06/2017, salienta no mais que houve apenas averbação da margem da requerente.
Pois bem, oportunizada a impugnação das alegações da ré, a parte autora, de forma genérica, se restringiu em impugnar o contrato apresentando pela requerida, bem como pugnou pela produção de provas pericial que, ressalta-se, não especificou qual.
A requerente afirma: ‘’Saliente-se que o pretenso contrato encartado na contestação, constando uma pretensa assinatura da titular, com diferenças palpáveis até mesmo para o mais leigo examinador, o que não se concebe em matéria de realização de negócio jurídico. ‘’ Na demanda não foi apresentado contrato algum pelo banco requerido, justamente pelo fato que houve cancelamento da reserva de margem poucos dias após a sua inclusão.
Assim sendo, resta nítido que os argumentos da autora foram apresentados sem observância da tese de defesa, buscando, unicamente, tornar controvertidas as alegações da ré, porém, sem apoio em fundamento prático, repise-se que a inversão do ônus da prova não gera presunção absoluta no tocante as argumentações da parte, estas devem ser provadas, através de documentos suficientes para embasar a pretensão autoral, nos termos ado artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A autora, frente os argumentos da ré, deveria ter apresentado prova dos descontos em sua aposentadoria, o que não o fez.
Em assim sendo, verifico, pelas provas colacionados que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, não se observa prejuízo palpável à autora, o que, pela via de consequência, inviabiliza toda a pretensão autoral, em especial aquelas referentes a repetição do indébito e fixação de danos morais, a conclusão encontra respaldo na comprovação de que o contrato foi cancelado/ excluído previamente a qualquer desconto na aposentadoria da autora, nesse mesmo sentido o posicionamento do membro do Ministério Público, constante do ID N° 19167017, bem como a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOSMORAISE MATERIAISNÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃOPROVIDA.
I.
Trata-se de ação em que a Autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fls.11) III.
No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA - DANOS AUSENTES -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para o êxito do pedido de reparação de danos decorrentes da relação de consumo, necessária a prova efetiva da falha na prestação do serviço. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de falha do fabricante por defeito apresentado no veículo, bem como o dano moral advindo desta falha, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10245100020297001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013). COBRANÇA – CORRESPONDENTE BANCÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO – PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR INTEGRAL DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIANTADO AO TOMADOR COM CORREÇÃO E JUROS DE MORA, MAS SEM A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS BANCÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10534020720178260576 SP 1053402-07.2017.8.26.0576, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 22/09/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA - DANOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para o êxito do pedido de reparação de danos decorrentes da relação de consumo, necessária a prova efetiva da falha na prestação do serviço.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de falha do fabricante por defeito apresentado no veículo, bem como o dano moral advindo desta falha, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10245100020297001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013).
Dessa forma, resta pacificado o entendimento de que, para configuração do ilícito civil, que embasaria o deve de indenizar, se mostrava fundamental a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano a requerente, o que não restou configurado, vez que, a simples averbação de margem não tem o condão de lesionar direitos de personalidade ou patrimoniais, motivo pelo qual a pretensão autoral não merece prosperar. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida.
Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc.).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Paragominas, 14 de dezembro de 2020. RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito. -
16/01/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 10:17
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2020 03:32
Conclusos para julgamento
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23/08/2020 15:29
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2020 00:03
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2020 01:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2020 16:05
Conclusos para despacho
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15/08/2020 16:05
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2020 10:31
Juntada de Certidão
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08/08/2020 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2020 23:59.
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26/07/2020 04:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA CHAVES BARBOSA em 24/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:19
Juntada de Certidão
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09/07/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 19:33
Juntada de Certidão
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12/06/2020 12:45
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2020 12:40
Juntada de Certidão
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02/06/2020 11:58
Juntada de Carta
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22/05/2020 12:16
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 18:40
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2020 20:03
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2019 16:34
Conclusos para decisão
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23/12/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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