TJPA - 0812722-71.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Milton Augusto de Brito Nobre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 14:34
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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09/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DAS MERCES em 08/02/2021 23:59.
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06/02/2021 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DAS MERCES em 05/02/2021 23:59.
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06/02/2021 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DAS MERCES em 05/02/2021 23:59.
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05/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DAS MERCES em 04/02/2021 23:59.
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05/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DAS MERCES em 04/02/2021 23:59.
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22/01/2021 17:33
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812722-71.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: /PA IMPETRANTE: MICHEL MENDES DURANS DA SILVA (OAB Nº 12.024) E LUCAS GABRIEL CORRÊA NOGUEIRA (OAB/PA Nº 27.882) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL PACIENTE: MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DAS MERCÊS RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES EMENTA: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Tendo os impetrantes manifestado expresso desinteresse no prosseguimento do feito, formulando pleito de desistência, impõe-se a homologação do pedido, para que produza seus efeitos jurídicos. 2.
Desistência homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA Recebido hoje.
Trata-se de ordem de habeas corpus, formulado pelos advogados Michel Mendes Durans da Silva e Lucas Gabriel Corrêa Nogueira, em favor de Marcos Antônio Nascimento das Mercês, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 155 e 171, §2º, I, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA Os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção por ausência de proporcionalidade na medida cautelar adotada.
Aduzem, ainda, negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o novo pedido de revogação da custódia cautelar formulado durante o plantão judiciário não foi apreciado.
Acrescentam, também, que o paciente é portador de doença crônica, integrando o grupo de risco da covid-19, assegurando que sua permanência no cárcere oferece risco à sua integridade física.
Por tais razões, pedem a concessão liminar da ordem para que seja revogada imediatamente a prisão do paciente, com aplicação de medidas cautelares, e, no mérito, a ratificação da medida.
Juntam documentos.
Os autos foram distribuídos em regime de plantão à relatoria da Desembargadora Diracy Nunes Alves, oportunidade em que indeferiu o pedido de liminar, requisitou informações da autoridade indicada como coatora, bem como determinou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público.
As informações foram prestadas (Id nº 4.239.520).
O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves opinou pelo conhecimento e concessão da ordem (Id nº 4.279.751).
O writ foi distribuído originalmente à Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, que determinou sua redistribuição a este gabinete, por força da prevenção gerada pelo julgamento do habeas corpus nº 0812239-41.2020.8.14.0000.
No dia de hoje (20.01.2021), os impetrantes protocolizaram petição requerendo a desistência do habeas corpus, por não ter mais interesse no prosseguimento do feito (Id nº 4.360.627). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Inicialmente, acolho a prevenção indicada. Conforme relatado, sem maiores delongas e considerando que o paciente manifestou – através de seus advogados –, de forma inequívoca não ter mais interesse no prosseguimento deste remédio heróico, por não lhe ser mais conveniente, compete ao julgador, nos termos do artigo 130, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, tão somente homologar a desistência.
No mesmo sentido, confira-se, v.g., ementa de voto de minha lavra: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
MILÍCIA ARMADA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. Se no curso da tramitação do habeas corpus há requerimento de desistência, formulado por procurador com poderes específicos, sua homologação é medida que se impõe. 2. Desistência homologada, decisão unânime”. (1097616, Não Informado, Rel.
Milton Augusto de Brito Nobre, Seção de Direito Penal, Julgado em 05/11/18, Publicado em 07/11/18).
Pelo exposto, considerando o pleito expresso de desistência formulado pelo paciente, bem como a ausência de qualquer impedimento, homologo o pedido e determino o imediato arquivamento e baixa dos autos. Belém, 20 de janeiro de 2021. Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator -
21/01/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:21
Extinto o processo por desistência
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20/01/2021 14:20
Conclusos para decisão
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20/01/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2021 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 08:58
Juntada de Certidão
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20/01/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 12:51
Juntada de Certidão
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19/01/2021 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/01/2021 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/01/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 12:09
Juntada de Outros documentos
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19/01/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 09:59
Juntada de Petição de parecer
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24/12/2020 12:41
Juntada de Certidão
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24/12/2020 12:24
Juntada de Ofício
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24/12/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2020 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2020 20:36
Juntada de Petição de petição
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23/12/2020 17:50
Juntada de Certidão
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22/12/2020 19:28
Juntada de Certidão
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22/12/2020 19:21
Juntada de Ofício
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22/12/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/12/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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