TJPA - 0816256-13.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA MACIEL em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CLEANDERSON CARDOSO DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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12/05/2023 07:08
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 14:49
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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02/05/2023 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 01:04
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0816256-13.2022.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima CLEANDERSON CARDOSO DOS SANTOS decaiu do direto de representação já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 09/08/2022 em que veio saber a autoria delitiva.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal sem que tenha ofertado representação contra o autor do fato, conforme certidão juntada aos presentes autos constante no DOC ID 87199644.
Embora a representação da vítima não exija forma especial, deve ficar bem claro, nas declarações do ofendido prestadas no termo circunstanciado de ocorrência, o seu objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir.
Assim sendo, no caso de ausência de representação nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor do imputado sob a égide do sistema constitucional em vigor.
No caso em questão, não há nos presentes autos representação da vítima no sentido de que o autor do fato seja processado criminalmente tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade do imputado por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato JAILSON FERREIRA MACIEL já qualificados nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 147 do Código Penal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
19/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:22
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/02/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 04:44
Decorrido prazo de CLEANDERSON CARDOSO DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:14
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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