TJPA - 0805613-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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19/03/2024 09:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/11/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 12:05
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2021 10:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/08/2021 15:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2021 15:32
Juntada de relatório de custas
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21/07/2021 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2021 10:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2021 00:35
Decorrido prazo de FREIRE, FARIAS E VIANA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0805613-39.2021.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes autos de execução de título extrajudicial proposta por FREIRE, FARIAS E VIANA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de WOLF INVEST -EIRELI e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES, qualificados nos autos.
O exequente devidamente intimado para promover o recolhimento das custas iniciais por meio do ato ordinatório (ID. 22523580), quedou-se inerte, conforme certidão ID. 28420308.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, o exequente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do art.290 do Código de Processo Civil e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 22 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
28/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 19:35
Indeferida a petição inicial
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22/06/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 11:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2021 02:17
Decorrido prazo de FREIRE, FARIAS E VIANA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 23/04/2021 23:59.
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09/04/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 02:07
Decorrido prazo de FREIRE, FARIAS E VIANA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 08/04/2021 23:59.
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24/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 02:16
Decorrido prazo de FREIRE, FARIAS E VIANA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 23/03/2021 23:59.
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20/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, para apresentar os documentos comprobatórios quanto ao pagamento das custas iniciais, bem como o Relatório de Custas, conforme determina os art. 9º, § 1º e art. 10, caput, da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Belém, 19 de janeiro de 2021. MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO Diretora de Secretaria da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
19/01/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 09:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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