TJPA - 0832190-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:43
Expedição de Edital.
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05/06/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 20:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 20:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:06
Juntada de documento de migração
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17/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:15
Decorrido prazo de HELCIO FERREIRA DE CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:15
Decorrido prazo de HELCIO FERREIRA DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 03:47
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832190-83.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELCIO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Analisando o teor do art. 313, § 2º do CPC, conclui-se que é prescindível a formalização de inventário para a sucessão processual, visto que a própria legislação processual dispõe sobre a possibilidade de intimação dos sucessores ou herdeiros para sucederem a parte que faleceu.
Entretanto, em atenção às determinações do art. 75, VII c/c art. 618, caput, ambos do CPC, impõe-se a nomeação de inventariante que representará o espólio em juízo nestes autos.
Assim, em observância aos comandos legais supramencionados, determino a intimação do patrono dos sucessores do requerente falecido para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o inventariante que representará o espólio em juízo nestes autos, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e extinção do feito.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, certifique-se e, após, voltem os autos conclusos para impulso oficial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
19/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 02:33
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:39
Publicado EDITAL em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL - UPJ DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Prof.
Dr.
Daniel Coelho de Souza, Rua Cel.
Fontoura (Praça Felipe Patroni), S/N, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 – Térreo.
E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, NA FORMA ABAIXO Referente ao: PROCESSO Nº: 0832190-83.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELCIO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA O Exmo.
Sr.
MAGNO GUEDES CHAGAS, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, FAZ SABER, a quem interessar possa, que, por meio do presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias, CITA o(a)(s) sucessores(a)(s) do autor HELCIO FERREIRA DE CARVALHO para, no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis (CPC/2015, art. 690, c/c art. 219, caput), manifestar(em) interesse em prosseguir no feito em substituição ao autor.
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, o Exmo.
Sr.
Juiz determinou a expedição do presente Edital, o qual será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário de Justiça Eletrônico, tudo em conformidade com os arts. 256 e 257 do CPC.
Dado e passado nesta cidade de Belém – PA, no dia 28 de maio de 2024.
Eu, LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR, Servidor(a) da UPJ das Varas de Fazenda Pública da Capital, digitei.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Assinado Digitalmente -
05/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832190-83.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELCIO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Constatado o falecimento do autor, conforme informações e provas constantes nos documentos Num. 110708988 e 110708993, impõe-se a suspensão do feito, a fim de possibilitar aos sucessores assumir a titularidade da demanda, tendo em vista o que prevê o art. 110 do CPC: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Desse modo, SUSPENDO o processo, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil.
CITE(M)-SE por edital o(a)(s) sucessores(a)(s) do autor HELCIO FERREIRA DE CARVALHO, com prazo de 20 (vinte) dias, para, no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis (CPC/2015, art. 690, c/c art. 219, caput), manifestar(em) interesse em prosseguir no feito em substituição à autora.
Cumpra-se, observando a necessidade imperiosa de dar fiel cumprimento às disposições constantes do art. 257 do CPC/2015, a fim de evitar nulidades.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar, resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
28/05/2024 13:23
Expedição de Edital.
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28/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:06
Apensado ao processo 0875089-96.2023.8.14.0301
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25/09/2023 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2023 04:35
Decorrido prazo de HELCIO FERREIRA DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:29
Decorrido prazo de HELCIO FERREIRA DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832190-83.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELCIO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
01/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 01:14
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832190-83.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELCIO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 23 de junho de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE P12 -
26/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0832190-83.2023.8.14.0301 REQUERENTE: HELCIO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 22 de maio de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832190-83.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELCIO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, sob o rito comum, ajuizada pelo HÉLCIO FERREIRA DE CARVALHO em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, partes qualificadas.
Alega o autor que foi casado com Isabel Lemos Monteiro Filha, falecida em 21/12/1999, em razão disso passou a receber o benefício de pensão por porte, a partir de 12/01/2000.
Contudo, em 28/11/2010, contraiu matrimônio com Ana Maria Guimarães.
Ao realizar um recadastramento, em 2022, o requerido tomou conhecimento do novo matrimônio do autor, pelo que houve denúncia e consequente cancelamento de seu benefício, com fundamentação no art. 92, inciso IX e art. 14, inciso IX, da LC 39/02.
Alega o autor que houve decadência do direito do requerido, bem como que o cancelamento de seu benefício foi indevido.
Pede a concessão de tutela de urgência para que seja reestabelecido o benefício de pensão por morte ao autor a contar de JULHO/2022, sob pena de multa.
Juntou os documentos. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 300 do CPC permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo, ainda, que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento pleiteado.
No caso dos autos, pretende o Requerente, em síntese, a concessão de tutela que obrigue o Requerido a reestabelecer imediatamente o benefício de pensão por morte ao autor bem como efetuar o pagamento das parcelas retroativas.
O que se nota, da análise dos autos, é que o benefício de pensão por morte foi concedido ao requerente em período anterior a vigência da Lei Complementar nº 039/2002, in casu, em 21/12/1999, em que inexistia a previsão de extinção da pensão por morte ao beneficiário em caso de novo casamento ou estabelecimento de união estável.
Considerando o princípio do tempus regit actum, nota-se que não caberia a aplicação da referida Lei Complementar a ato jurídico praticado antes de sua vigência.
Dessa forma, verifico presente a probabilidade do direito.
No que tange ao perigo de dano, percebo que o autor juntou aos autos documentos que atestam seu estado de saúde fragilizado, pelo que faz uso de medicamentos diversos e possui problemas de saúde que necessitam de acompanhamento médico.
Dessa forma, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Em contrapartida, o pedido de pagamento das parcelas retroativas a contar da data de suspensão de benefício, não merece deferimento.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pagamento retroativo, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Dispositivo.
Diante do exposto, considerando presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV reestabeleça imediatamente a pensão por morte ao autor a contar de ABRIL/2023, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês pelo descumprimento da obrigação, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
INTIME-SE o réu para cumprimento desta decisão.
Na mesma oportunidade, CITE-O para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do novo código de processo civil.
A ausência de contestação implicará na revelia.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 13 de abril de 2023.
DIANA CRISTINA F.
DA CUNHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
14/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 20:55
Conclusos para decisão
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27/03/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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