TJPA - 0886683-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:41
Apensado ao processo 0810509-86.2025.8.14.0301
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06/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/12/2024 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 09:16
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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04/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:19
Decorrido prazo de ROZALIA DA SILVA SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:19
Decorrido prazo de ROZALIA DA SILVA SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:15
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0886683-44.2022.8.14.0301 SENTENÇA Rozália da Silva Sousa, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais, com obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela, em desfavor de Banco BMG S.A, já qualificado.
Alegou que ao verificar seu benefício previdenciário constatou a existência de descontos em sua aposentadoria relacionados a um cartão de crédito consignado que não reconhece como contratado.
Afirma que jamais solicitou ou firmou tal contrato e, por essa razão, busca a declaração de inexistência de débito, a cessação dos descontos e a reparação por danos morais.
Informa que houve abertura de conta no Banco Bradesco, da qual também não tinha conhecimento.
Relata que o empréstimo foi feito por uma terceira pessoa utilizando sua identidade de forma fraudulenta.
Sustenta que o banco réu agiu com negligência ao permitir a contratação fraudulenta, sem verificar a autenticidade dos dados fornecidos por quem efetivou o contrato e que mesmo após fornecer provas ao banco não houve cancelamento do contrato.
A autora argumenta que os valores estão sendo descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, o que lhe causa grave prejuízo, uma vez que, como aposentada e pessoa de condições econômicas limitadas, tais descontos afetam diretamente sua subsistência.
Como provas de sua tese, a autora juntou o boletim de ocorrência de fraude e outros documentos que demonstrariam a falsificação de seus dados pessoais.
Ela ressalta ainda que o contrato, supostamente assinado por ela, foi realizado de forma fraudulenta.
Ao final, a autora pleiteia: a) a declaração de inexistência de débito referente ao cartão de crédito consignado; b) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, pelo abalo causado ao seu nome e pela retenção indevida de parte de seu benefício previdenciário.
O requerido apresentou contestação (ID 85512846) alegando preliminarmente a necessidade de atualização da procuração de ID 85512846; a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; a falta de prévia reclamação administrativa; prescrição e decadência e no mérito sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular e com expressa adesão da autora.
O réu defende que o produto contratado, denominado "BMG Card", é uma modalidade especial de cartão de crédito, cuja principal característica é o desconto automático do valor mínimo da fatura diretamente no benefício do cliente, conforme autorizado pela Lei 10.820/2003.
Além disso, o banco afirma que todos os documentos necessários para a contratação foram apresentados e que a autora deu seu consentimento ao assinar os termos de adesão ao produto.
O banco também argumenta que os descontos realizados estão amparados legalmente, não havendo, portanto, qualquer irregularidade ou ilegalidade em sua conduta.
O réu sustenta ainda que os valores cobrados são legítimos, uma vez que o contrato foi celebrado com base em autorização expressa da autora e que, além do cartão de crédito, o "BMG Card" oferece facilidades como saques e pagamentos diretamente descontados do benefício, vantagens essas que teriam sido utilizadas pela autora.
Por fim, o banco nega a existência de qualquer dano moral, argumentando que não houve resistência por parte da autora na resolução da questão antes do ajuizamento da ação.
Alega ainda que o banco sempre agiu em conformidade com os princípios da boa-fé e da transparência requerendo a improcedência dos pedidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação da requerente para réplica (ID 90826423).
Em réplica (ID 92922699), a autora refutou as alegações do banco, reiterando que jamais firmou contrato com a instituição financeira e que foi vítima de fraude, o que está devidamente comprovado, segundo ela, pela ocorrência policial e pelos documentos que demonstram a falsificação de sua assinatura.
A autora reafirma que os descontos em seu benefício são indevidos e refuta a preliminar de prescrição, por ter ajuizado dentro do prazo quinquenal.
Além disso, destaca que o banco falhou em seu dever de diligência ao não verificar a autenticidade da contratação, o que resultou no prejuízo sofrido.
Determinou-se a intimação das partes para especificar provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide (ID 100177643).
A parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 101187834).
Certificou-se que a requerente devidamente intimada, quedou-se inerte (ID 107082450).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A ação comporta o julgamento antecipado no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Não havendo necessidade de realização de outras provas, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, motivo pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a análise das preliminares levantadas pela requerida.
No que tange a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, não merece prosperar, pois não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não existe previsão legal quanto a necessidade de apresentação de comprovante de endereço em nome do autor, pelo que rejeito a preliminar.
A preliminar de necessidade de procuração outorgada pelo patrono da autora não merece prosperar, uma vez que o Código de Processo Civil não exige atualização periódica da procuração e permanecendo válida a procuração do ID 80992736, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de prévia reclamação na via administrativa, não merece prosperar, uma vez que o prévio acionamento administrativo do banco não é condição de procedibilidade.
Ademais, no ID 80996094, p. 10, consta o registro de ocorrência nº 34961410 de atendimento do banco datada de 16/11/2020.
Além disso, há que se resguardar o direito do autor de buscar a tutela jurisdicional cuja verificação dependerá de cognição probatória, desse modo rejeito a preliminar.
A preliminar prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição não merece acolhimento.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o prazo prescricional para ações indenizatórias em casos de fraude contratual, nos moldes em que se apresenta a presente demanda, é de cinco anos, conforme previsão do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 27 do CDC determina que o prazo para o consumidor reclamar a reparação de danos causados por fato do serviço, tem o termo inicial a data do conhecimento ou sua autoria.
A autora junta à inicial a fatura do cartão que data de 10/11/2020 e o boletim de ocorrência em 12/11/2020, dia em que tomou conhecimento do empréstimo a título de RMC.
A propositura da ação ocorreu em 04/11/2022, pelo que não há que se falar em prescrição, pois não decorrem cinco anos da data do conhecimento do dano.
Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição.
A demandada alega também prejudicial de mérito quanto à decadência do direito, fundada no artigo 26, II, do CDC, porém tal circunstância não se operou, uma vez que tomou conhecimento do empréstimo em 10/11/2020, inexistindo decadência.
Rejeito a preliminar levantada.
Do Mérito A presente demanda versa sobre alegação de fraude contratual e os consequentes prejuízos sofridos pela parte autora.
Não houve pedido de inversão do ônus probatório e as partes não especificaram a produção de outras provas, razão pela qual passo à análise do mérito com base na documentação existente nos autos.
Sobre a distribuição do dever probatório é fundamental observar as disposições do art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Neste caso não houve inversão do ônus da prova, de modo que competia à autora provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, demonstrar que o contrato foi efetivamente fraudulento.
O banco, por sua vez, deveria comprovar que a contratação seguiu todos os trâmites regulares, conforme o disposto no inciso II do mencionado dispositivo.
Pois bem, o banco réu, que detinha o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não trouxe aos autos prova robusta que refutasse as alegações da requerente.
Pelo contrário, a documentação apresentada pelo réu no ID 85512848 fl. 49, embora indicativa de uma contratação formal, demonstra na fatura do cartão de crédito de 10/01/2023, estorno de seguro prestamista, reversão de tarifa de emissão de cartão, crédito transferido, transferência fraude e estorno de encargos de financiamento.
Entendo que tal conduta do banco requerido de estornar valores é incompatível com a alegação de regularidade do contrato, sendo o documento suficiente para corroborar as alegações da autora de existência de fraude.
Além disso, as faturas juntadas pelo banco requerido não demonstram que a requerente utilizou o cartão de crédito, constando somente o saque pelo empréstimo ocorrido em 06/12/2018.
Logo, entendo devidamente comprovado que a requerente foi vítima de fraude e que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais tem reiteradamente decidido que, em situações de fraude contratual, como a utilização indevida de dados pessoais, cabe à instituição financeira adotar medidas adequadas de verificação da autenticidade das contratações.
A falha em cumprir esse dever de diligência configura ato ilícito, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE REALIZARAM A CONTRATAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVOLUÇÃO, PELAS REQUERIDAS, NA FORMA SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS – ENTREGA DO CARTÃO DO BENEFÍCIO AOS FRAUDADORES - DEVOLUÇÃO, PELA AUTORA, DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM SUA CONTA – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 5.000,00) – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, consubstanciada no risco da atividade, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, de forma que o seu afastamento está condicionado à demonstração da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.
A segurança das operações bancárias é dever indeclinável da instituição financeira, sendo que a fraude, de ordinário, não a exime de indenizar o consumidor pelos respectivos danos.
Sobre o tema, ressalta-se o entendimento sumulado no verbete nº 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso, restou incontroverso que os empréstimos foram celebrados por terceiro em conjunto com funcionário da requerida, mediante fraude, sem anuência ou conhecimento da autora. 3.
Restando inequivocamente demonstrada a responsabilidade objetiva da instituição bancária apelante com relação aos contratos questionados pela consumidora (fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias), o réu deve responder pelos danos gerados à autora, não havendo que se falar, portanto, em regularidade na sua contratação. 4.
Aquele que oferece serviços bancários deve adotar medidas suficientes e eficazes no momento em que realiza suas operações.
Trata-se, assim, do denominado risco da atividade. 5.
O abalo moral é evidente em razão da fraude perpetrada, porquanto implicou o aviltamento da dignidade e da honra do consumidor, atributos da personalidade. (TJ-MS - Apelação Cível: 0813644-42.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 19/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS.
SUPOSTO GOLPE DO MOTOBOY.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As apelações buscam reformar sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativas às transações descritas na petição inicial; b) condenar os réus solidariamente a restituírem ao autor os valores descontados/pagos em decorrência de tais transações fraudulentas e c) condenar os réus solidariamente a pagarem ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; sob alegação de ocorrência de suposto ?golpe do motoboy? com a entrega voluntária de cartões e senhas pelo consumidor, configurando sua culpa exclusiva do consumidor pelos prejuízos experimentados. 2.
Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilício, o dano e o nexo de causalidade. 3.
Compete à instituição financeira adotar soluções de segurança que se mostrem eficazes para evitar situações como a dos autos, constituindo mais uma barreira para que criminosos não tirem proveito de boa-fé de seus clientes.
Trata-se inclusive de princípio da Política Nacional das Relações de Consumo previsto no art. 4º, V, do CDC. 4.
Nesse sentido, esse tipo de golpe somente ocorre porque a instituição financeira não promove a segurança esperada em suas transações e, diante da completa ausência de controle e segurança, é negligente ao realizar o monitoramento e fiscalização de operações financeiras atípicas e que fogem o perfil de consumo do correntista. 5.
Assim, restou provada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que permitiu que estelionatários realizassem transferências indevidas na mesma data, além de empréstimos em terminal de autoatendimento, através de transações totalmente atípicas. 6.
Nesse caso, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. 7.
Provado que as transferências de valores e o contrato de empréstimo foram feitas por estelionatários, em razão da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impõe-se a restituição dos referidos valores. 8.
A transferência indevida de valores da conta corrente, bem como a contratação de empréstimo mediante fraude, acarreta transtornos psíquicos que superaram o mero aborrecimento. 9.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. 10.
Recursos conhecidos e não providos (TJ-DF 07074295820218070005 1654984, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 25/01/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Do dano moral A ocorrência de danos morais é patente.
Os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, pessoa de idade avançada e de condições econômicas limitadas, afetam diretamente sua subsistência, causando-lhe angústia e sofrimento.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reconhecido que a retenção indevida de valores, especialmente em benefício previdenciário, enseja reparação por danos morais, independentemente de prova concreta do abalo psicológico sofrido, em razão do caráter alimentar do benefício.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DEDUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O desconto indevido de prestações em benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral e a restituição em dobro dos valores - No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor suficiente para remunerar o trabalho do advogado, observados os critérios do art. 85, do CPC (TJ-MG - AC: 10000180724924002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022).
Portanto, restam configurados o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabendo ao réu a reparação moral pelos prejuízos causados à autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rozália da Silva Sousa para: a) Declarar a inexistência de débito referente ao cartão de crédito consignado no valor de R$2.590,65; b) Determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora; c) Condenar o Banco BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% desde a citação. d) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data e assinatura eletrônica infra, por certificado digital. -
23/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 22:16
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ROZALIA DA SILVA SOUSA em 10/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 20:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:15
Decorrido prazo de ROZALIA DA SILVA SOUSA em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 02:20
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0886683-44.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Defiro os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
Considerando a Contestação apresentada pela parte requerida, INTIME-SE a requerente para que, apresente Réplica à Contestação, no prazo de 15 dias.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 13 de abril de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
13/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 02:28
Decorrido prazo de ROZALIA DA SILVA SOUSA em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 10:51
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:45
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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