TJPA - 0870474-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:25
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 10:46
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870474-97.2022.8.14.0301 [Práticas Abusivas] SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por EDILENE SOUSA LIMA SANTOS em desfavor de BANCO BMG, partes já qualificadas nos autos. 2.
Narra o requerente que buscou o banco demandado com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido ludibriado e induzido a contratar operação de RMC, sem indicação de um número de parcelas fixas, pois é uma modalidade de cartão de crédito, que é extremamente desvantajoso ao consumidor. 3.
Requer a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC, bem como a restituição em dobro dos descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, ou caso comprovada a contratação, que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo consignado RMC para empréstimo consignado convencional, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, além da condenação do banco em danos morais. 4.
Deferido o pedido de justiça gratuita, tendo a tutela sido indeferida, por ausência de elementos suficientes para o embasamento do pleito.
Intimado o réu para apresentar contestação. 5.
Em contestação o requerido afirma que toda as operações feitas foram contratadas pela requerente, juntando para isso cópia de contrato e explicações sobre o funcionamento do produto contratado.
Trouxe questões prejudiciais de mérito, como a prescrição.
No mérito, aduz não haver qualquer ilegalidade no contrato que deve ser mantido em todos os seus termos, sustenta a legalidade do produto. 6.
Em Réplica o autor mantem os argumentos esposados em sua exordial. 7.
O Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os atos conclusos. 8.
O banco demandado informa que o patrono do autor pratica advocacia predatória e estaria suspenso por algumas seccionais, entretanto este Juízo compreendeu que tais informações não impedem que a sentença seja prolatada, pois a habilitação do advogado ocorre com registro na OAB/PA. 9.
Relatei, com a síntese necessária à implementação de gestão processual e celeridade na 10ª Vara Cível e Empresarial.
Passo a decidir. 10.
Inicialmente, cumpre atentar a possibilidade do julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I CPC, não sendo considerado, portanto, julgamento ou decisão surpresa. 11.
A questão dos autos se refere a declaração de nulidade/inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, notadamente, mútuo bancário na espécie consignado.
De início, deve-se ter bem claro que a responsabilidade das Instituições Financeiras é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 12.
Para aferir se o negócio jurídico é válido ou existente, bem como se a sua manutenção é ou não indenizável, torna-se essencial a apresentação de provas que atestem a conduta escorreita da Instituição Financeira na prestação do serviço.
Sendo, igualmente, de sua responsabilidade garantir os meios de segurança necessários a impedir quaisquer tipos de fraudes e outras questões relacionadas à segurança das operações bancárias, o mesmo ocorre com o dever de ser claro e transparente com o consumidor sobre o objeto (seja ele produto ou serviço).
Frise-se que esse é um dever legal imposto dentro das relações de consumo, independente da inversão do ônus da prova, vez que o consumidor é presumidamente hipossuficiente. 13.
Desta feita, quando aquele que tem o dever legal de garantir um serviço, falha, independentemente da existência de culpa, na prestação, aquele que viola direito de outrem e causa-lhe dano, está diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil” (In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 39/40). 14. É incontroverso que a requerente teve valor depositado em sua conta, por meio de transferência bancária feita pelo requerido.
Discute-se, contudo, a existência e a legalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, pelo que a requerente nega a contratação do produto BMG Card.
Frise-se que, em momento algum, a requerente afirma não ter constituído empréstimo consignado, sua negativa é no que diz respeito a contratação do BMG Card. 15.
A análise, portanto, deve ser feita quanto à validade do contrato celebrado .
Para isso, é necessário verificar-se a existência de ato ilícito.
O artigo 104 CC é claro quando diz que para que se tenha validade de um negócio jurídico, é necessário que haja: “I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”. 16.
No que diz respeito ao ato ilícito, portanto, o artigo 186 do Código Civil aduz de forma clara que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda, nas lições de Humberto Theodoro Jr.: “O elemento nuclear do ato ilícito, em suma, é ‘uma conduta humana voluntária, contrária ao Direito’.
Como todo comportamento voluntário do homem, essa conduta tem aspecto físico (ou objetivo) e psicológico (ou subjetivo).” (Jr., Humberto T.
Negócio Jurídico.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2020.).
No caso concreto, portanto, há claramente a existência de ato ilícito. 17.
O ato ilícito reside no dever de informação e transparência das relações de consumo, pelo que em momento nenhum fica claro para a requerente que as relações são oriundas da suposta contratação de um cartão (BMG Card) e, sim, empréstimos consignados que, ainda que tenham sido firmados por ela, foram firmados em erro, logo, com vício.
Ainda que a reserva de margem consignável faça parte do contrato original feito pela requerente, fica evidente, que o contrato de RMC é muito mais desvantajoso ao consumidor, principalmente quando se trata de aposentado do INSS que é hipervulnerável, não apenas no sentido técnico, mas principalmente econômico.
A mera afirmação de que o contrato assinado é suficiente para demonstrar que ele foi devidamente explicado para a parte não é suficiente, pois ausente a demonstração precisa e informações claras, de que o autor fora claramente informado dos termos da contratação, aquiescendo de forma livre e consciente, também, caracteriza aproveitamento da supremacia da instituição financeira em detrimento da hipossuficiência do consumidor, pois, inclusive, não atende o dever de transparência e informação insculpidos no art. 6º, do CDC, ocasionando dívida impagável. 18.
Mais do que isso, o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira se mostrou evidente, porque o consumidor objetivava fazer um empréstimo consignado, mas foi induzido a realizar um cartão de credito consignado, sendo que o contrato nos moldes apresentado, do tipo adesão, com letras pequenas e de várias cláusulas e páginas, levou o autor a acreditar que realizava empréstimo consignado, por isso acabou assinando, possivelmente ser ler, confiando no preposto da requerida; mas, na verdade, estava contratando cartão de crédito consignado.
Além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, o contrato assinado não deixa clara a forma do pagamento da dívida, pois sequer faz alusão ao número de parcelas com termo inicial e final das cobranças.
Os ajustes se limitaram a estipular o pagamento do valor mínimo de forma consignada, sem prever as consequências da utilização do crédito rotativo, que, à evidência, implica a incidência de elevados encargos.
Por isso que, verificado o induzimento ao erro do consumidor, ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito. 19.
Neste sentido há jurisprudência de nossa Corte: 20. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTE FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO ADEQUADA AOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU A RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 2.
Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. (...)” (AP. 0801899-97.2019.8.14.0024. 1ª Turma de Direito Privado do TJE.
Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Data do julgamento: 16/03/2022). 21.
Diante da existência do ato ilícito, não há que se falar em legalidade do empréstimo consignado, tão pouco dos descontos oriundos dela, padecendo de ilegalidade, da mesma forma. 22.
Neste sentido, é importante relembrar do risco da atividade bancária: “Os consumidores dos serviços bancários correm risco de danos internos e externos, em relação aos fatos ligados ao seu relacionamento com a instituição financeira.
A responsabilização do banco pelo prejuízo do cliente varia, conforme se trate de evento interno ou externo.
Na jurisprudência do STJ (para os efeitos do CPC/1973, art. 543-C; NCPC, art. 1.036), ‘as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno’ (STJ, 2ª Seção, REsp. 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, ac. 24.08.2011, DJe 12.09.2011.) Assim, a falha na segurança interna da agência bancária, que propicie a atuação de criminosos contra cliente, nas suas dependências, torna o banco responsável por vício na prestação de serviço [...] (STJ, 3ª T., REsp. 1.284.962/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, ac. 11.12.2012, DJe 04.02.2013.). (Jr., Humberto T.
Direitos do Consumidor.
Disponível em: Minha Biblioteca, (10th edição).
Grupo GEN, 2020.)” – grifo nosso. 23.
Sobre o nexo de causalidade, resta evidenciado que a conduta do banco e o dano suportado pelo requerido tem inegável relação, bem como, pelas provas acostadas aos autos que, na tentativa de provar a existência de uma relação legítima, acabaram por confessar o vício da relação. 24.
Diante do exposto, reconhece-se a responsabilidade do banco pelo ato ilícito, a consequente nulidade do negócio jurídico firmado, e por conseguinte o dever de indenizar, devolvendo os valores descontados indevidamente, em dobro (artigo 42, parágrafo único do CDC), devendo ser descontando deste montante o valor entregue ao consumidor no ato da contratação. 25.
Passo a analisar a questão indenizatória no campo moral.
Sobre este campo, temos que: “O dano moral reparável ocorre quando se ofendem direitos da personalidade, como o nome, a dignidade, a privacidade, a intimidade e as relações de afetividade inerentes ao convívio humano.
Dessa maneira, para ter-se como verificada essa espécie de lesão não se reclama a prova da dor, mas não se dispensa a concreta demonstração de que, efetivamente, se violou alguns dos direitos subjetivos referidos.” (Jr., Humberto T.
Direitos do Consumidor.
Disponível em: Minha Biblioteca, (10th edição).
Grupo GEN, 2020.) – grifo nosso. 26.
Há, em sua concepção lógica um caráter punitivo que visa prevenir condutas ilícitas e abusivas, notadamente, das grandes corporações que dominam diversas das áreas da prestação de serviços, alguns, inclusive, em caráter fundamental à vida atual em sociedade. 27.
O dano moral é, portanto, “de natureza não econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (BITTAR FILHO, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 2. ed.
São Paulo: RT, 1993, n. 5, p. 31.).
Isto posto, vê-se a existência de um transtorno superior ao mero aborrecimento imposto a requerente.
O valor de desconto e as consequências deste desconto, devem ser analisadas de acordo com a situação econômica da ofendida e o tamanho do transtorno e impacto que a situação tem o condão de causar, ficando demonstrado no presente caso a dimensão expressiva considerando essa realidade.
Há, portanto, no caso em tela, o dever de indenizar. 28.
A situação narrada está muito além de um mero aborrecimento, uma vez que as situações experimentadas por pessoas idosas, em especial por contratações digitais e por telefone, que são muito presentes no cotidiano tem consequências muito mais danosas, muito pelo fato da falta de preparo dos prestadores de serviço para atenderem a demanda desse grupo que merece especial atenção e cuidado, notadamente quando falamos de clareza e transparência em busca de uma efetiva compreensão.
A justificativa da requerida que a requerida firmou os contratos não é o suficiente, pois se trata de grupo de consumidores com compreensão reduzida em contraposição da velocidade das falas, do excesso de informação repassado e até mesmo de certa grosseria por parte de alguns atendentes.
No dever e obrigação legal de atender aos cidadãos de forma igualitária, devem ser considerados, em especial, as eventuais diferenças que possuam, como é o caso das pessoas idosas. 29.
Neste sentido a ampla Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA, AP nº 0038090-46.2015.8.14.0015, Relª.
Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho, DJe 13/04/2021)”. 30.
Em relação ao valor do dano, considerando-se o dever de indenizar, analisa-se o quantum indenizatório pleiteado em sede de inicial de R$10.000,00 (dez mil reais).
O valor da indenização deve ser calculado de forma a atender o supracitado, no que diz respeito à efetiva reparação indenizatória e o desestímulo de conduta reincidente por parte do infrator. 31.
Finalmente, em relação às alegações de advocacia predatória, verifico que o patrono da autora possui inscrição suplementar na OAB secção do Pará, o que não impede o presente julgamento. 32.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: (i) Que seja declarada a INEXISTÊNCIA do negócio jurídico, posto que objeto de ato ilícito; (ii) Que sejam DEVOLVIDOS os valores indevidamente descontados do Autor, em dobro, mas sendo devidamente descontados os valores entregues pelo demandado no momento da efetivação do contrato; (iii) CONDENAR em dano moral, à ordem de R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o feito COM resolução de seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. 33.
Por fim, CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, à ordem de 10% do proveito econômico aqui obtido, atualizado pelo INPC. 34.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelos condenados no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da nº 8.313/2015). 35.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 36.
P.
R.
I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara cível e empresarial da capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, eis que a matéria em questão se circunscreve ao âmbito normativo. 2.
Assim, o Juízo anuncia que irá proferir o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do CPC. 3.
Intimadas as partes, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Belém, 20 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
20/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE SOUSA LIMA SANTOS Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 14 de abril de 2023 __________________________________________ SAMANTHA CUNHA SZEKACS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
14/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2022 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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