TJPA - 0800212-74.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE em 16/05/2023 23:59.
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03/07/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:36
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/05/2023 00:03
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800212-74.2022.8.14.0123 AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE Nome: ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE Endereço: RUA PORTO RICO QD 17B, 11, VALE DO SOL II, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, ANDAR 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por ANTONIO DA CONCEIÇÃO ANDRADE em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A.
Relata o autor, em síntese, ter sofrido um acidente de trânsito, no ano de 2020, o que lhe acarretou sequelas permanentes, razão pela qual pugna pelo recebimento da quantia de R$ 10.968,75, relativa à diferença entre o valor referente a lesões na lombar (R$ 13.500,00) e o valor já pago na via administrativa pela seguradora (R$ 2.531,25).
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a Seguradora requerida apresentou contestação e documentos, oportunidade em que assevera que efetuou o pagamento pela via administrativa do valor devido para lesão e requereu a improcedência dos pedidos confeccionados pela requerente.
Audiência de conciliação realizada, na qual foi solicitada a perícia.
Realizada a perícia médica, cujo laudo repousa nos autos.
Devidamente intimadas do laudo pericial, somente a requerida apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos em sede de cognição exauriente, concluo que o pedido de indenização do seguro DPVAT formulado pela parte requerente deve ser julgado improcedente.
Explico.
Da análise do laudo pericial aportado, restou constatado que o acidente sofrido pelo autor resultou em dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um segmento corporal da vítima (ombro direito), sendo dano parcial incompleto intenso.
Assente a ocorrência do evento causador das lesões na parte autora, passemos à aferição do montante indenizável, a fim de verificar se há algo devido a parte requerente.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é espécie securitária especial, de feição eminentemente social, destinado a amparar vítimas de acidentes de trânsito que venham sofrer lesões em por veículos em circulação.
Referida Lei estipula valores a serem pagos àqueles que sejam vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Para efeitos indenizatórios, o Art. 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece os valores das coberturas oferecidas pelo DPVAT, a serem pagos à vítima ou a seus dependentes em caso de morte (R$ 13.500,00), invalidez permanente (até R$ 13.500,00), e despesas médicas (até R$ 2.700,00).
A invalidez permanente, a seu turno, é dividida em total e parcial, sendo esta última, por sua vez, subdividida em completa e incompleta, sendo esta última ramificada em intensa, média, leve e residual.
Tais valores dialogam com grau da lesão sofrida e os percentuais estipulados na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, conforme adiante delineado, existindo mesmo uma gradação da indenização, conforme o seu grau de invalidez.
Tal análise é, inclusive, objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Pois bem.
No presente caso, a par da conclusão a que chegou a perícia médica realizada em juízo, as lesões sofridas pela parte requerente se enquadram no grau parcial incompleto, devendo, ainda, haver a redução de 75% sobre esse montante, por se tratar de perda de intensa repercussão, tudo em observância ao laudo pericial e ao artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei n. 6.194/74.
Para se alcançar o quantum indenizatório, no presente feito, é necessário que se tenha como referência os percentuais contidos na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 – cuja constitucionalidade, convém salientar, fora assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 4.350 e 4.627, posição reafirmada nos RE’s 704.520 e 837.347.
Conforme previsão da Lei regente do tema, o valor a ser recebido pode ser de até R$ 13.500,00.
A expressão “até”, por óbvio, exclui qualquer ideia de que o segurado receberá o valor integral, independentemente da lesão sofrida.
De acordo com o caráter da invalidez (permanente, permanente parcial completa e permanente parcial incompleta) haverá o enquadramento no percentual contido na tabela anexa à Lei 6.194/74.
Em seguida, é imperioso que desse todo seja subtraído o percentual da perda funcional ou anatômica sofrido pela vítima, consoante as regras insculpidas nos incisos I e II do § 1º, do art. 3º, da mesma lei.
Nos casos de dano parcial incompleto, há, ainda, o estabelecimento de graus de repercussão da perda, sendo de repercussão intensa, média, leve e residual.
Após tal análise, se chegará à importância devida.
Assim, em relação às lesões descritas na inicial, o requerente faz jus aos seguintes valores, adotando-se o procedimento previsto no Art. 3, §1º, II, da Lei nº 6.174/74, bem como o descrito no laudo pericial: - Perda anatômica e/ou funcional permanente parcial incompleta intensa, no membro superior direito (ombro) com valor indenizável de 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00, aplicando-se, em seguida, a redução de 75% por se tratar de repercussão intensa, o que corresponde a R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre que, conforme informado pelo próprio autor na inicial, quando da discussão administrativa, a seguradora efetuou o pagamento do valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte requerente.
Portanto, imperioso concluir que o montante que deveria a parte autora receber em virtude do ocorrido já foi pago na via administrativa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo requerente, o qual arbitro no montante de 10%, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade concedida.
Partes intimadas via sistema.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Novo Repartimento/PA, 24 de maio de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
24/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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21/05/2023 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800212-74.2022.8.14.0123 REQUERENTE: ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE Nome: ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE Endereço: RUA PORTO RICO QD 17B, 11, VALE DO SOL II, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, ANDAR 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
Novo Repartimento/PA, 19 de abril de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
19/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE em 19/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:54
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
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04/09/2022 03:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE em 31/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 05:18
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 19:13
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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