TJPA - 0835293-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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15/07/2023 02:15
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:14
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:00
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE em 12/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/05/2023 08:51
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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20/04/2023 01:15
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0835293-98.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO KM 03 S/N, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE, já qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o impetrante que é proprietário do veículo Passageiro, Jeep Limet- Marrom Cinza, de Placa QVL-8I72, e que foi notificado, em 24 de setembro de 2021, acerca do auto de infração de n.º DOO 1682005, expedido em 21/10/2021, tendo apresentado defesa escrita, em 10 de fevereiro de 2023, alegando decadência, porém até o momento não houve o julgamento.
Afirma que já apresentou novo recurso de n.º RC2023030025733, em 13 de março de 2023, online, que também se encontra pendente de julgamento, e que o prazo final para o selamento do seu veículo finda em até 14 de abril de 2023, conforme Calendário do DETRAN/PA.
Alega que de maneira equivocada um agente de trânsito não identificado expediu auto de infração, contudo nunca cometeu a infração que lhe foi imposta.
Aduz que o processo de licenciamento de veículo e a aplicabilidade de multas e penalidades possui regulamento próprio e não pode ser feito ao arrepio da lei, tais como a Resolução n. 926/2022, Resolução n. 619/2016 e Resolução n.º 782, do CONTRAN, havendo regras que foram violadas no citado auto de infração.
Salienta que não foi notificado da penalidade, o que torna insubsistente o auto de infração, conforme a Súmula 312 do STJ, ou seja, além das nulidades do auto de infração, ainda não houve a aplicação da penalidade, em desrespeito às regras aplicáveis ao caso, pois o DETRAN/PA deixou de observar o art. 282, parágrafos § 6º e § 7º, da Lei n.º 14.071/2021, que regulamenta a determinação de expedição da penalidade da multa em até 360 dias, a contar da defesa prévia ou da data da infração.
Assim, dispõe que o auto de infração é insubsistente por não ter identificação do agente de trânsito e por não ter observado o prazo previsto no art. 282, parágrafos 6º e 7º, da Lei nº 14.071/2021.
Diante disso, recorre ao Judiciário a fim de que seja declarada a nulidade do citado auto de infração lavrado no dia 21/10/2021.
Juntou documentos.
Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira referente ao pedido de gratuidade de justiça, o impetrante se manifestou na petição de ID 90637489 juntando o comprovante de pagamento das custas processuais devidas.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
EXAMINO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado conta ato atribuído ao Diretor Geral do DETRAN/PA constituído pelo auto de infração de n.º DOO 1682005, expedido em 21/10/2021, que impede a renovação do licenciamento anual do veículo do impetrante em vista da existência de multa decorrente de infração que afirma não ter cometido.
Argumenta que o auto de infração é nulo em razão de não ter a identificação do agente de trânsito que o lavrou e em razão de ter decorrido o prazo previsto no art. 282, §§ 6º e 7º, da Lei nº 14.071/2021, sem a aplicação da penalidade respectiva.
Pois bem.
Inicialmente, a fim de que seja apreciado o cabimento do mandado de segurança no caso em tela, fazem-se necessárias algumas premissas acerca do direito líquido e certo, o qual estará presente quando as alegações do impetrante não necessitarem de maior instrução probatória.
Assim, acaso necessária a dilação probatória para o fim de comprovar o direito líquido e certo aventado, estar-se-á diante de falta de condição da ação, ensejando o indeferimento de plano da inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dito isto e compulsando os autos, verifico que o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu suposto direito líquido e certo, restando insuficientes os documentos juntados a fundamentar suas alegações.
Portanto, ausente condição específica da ação mandamental, deixo de receber a inicial.
Vejamos.
Confrontando as alegações do impetrante e o ato administrativo que pretende afastar, não pode ser evidenciado de plano que este merece ser refutado.
As provas colacionadas para fundamentar o pleito não se mostram suficientes para demonstrar o ato ilegal/arbitrário a ser afastado.
Resta evidente que as controvérsias fáticas apresentadas pelo impetrante quanto à legalidade do auto de infração lavrado demandam dilação probatória tipicamente ordinária, incabível em sede de mandado de segurança.
Logo, não verifico no caso sob apreciação conduta administrativa ilegal ou arbitrária passível de ser afastada pelo Judiciário quanto ao auto de infração lavrado e ao impedimento de licenciamento do veículo.
Isto porque, ainda que seja ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado, o inverso é permitido, ou seja, o DETRAN pode condicionar o licenciamento ao pagamento de multas desde que cientificado o infrator, nos termos do art. 131, §2º, do CTB: Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas Neste sentido: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS PENDENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão do licenciamento do veículo sem o pagamento das multas pendentes não é possível.
Incidência do art. 131, § 2º, do CTB. 2.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça conferidos, tendo sido a questão objeto de análise sob a sistemática do art. 543-C, do CPC. 3.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*44-81, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 15/07/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*44-81 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 15/07/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2016) Deste modo, restando pendente multa imposta ao impetrante, mostra-se regular a condição infligida pelo DETRAN/PA para a renovação do licenciamento, notadamente porque no mandado de segurança não há espaço para a dilação probatória necessária à comprovação das controvérsias fáticas quanto à legalidade do auto de infração lavrado.
No caso presente não há nos autos prova capaz de nulificar o auto de infração, as alegações do impetrante são frágeis e insuficientes para tanto.
Ademais, há prova de que o autor fora devidamente notificado da autuação (ID 0004764908), tendo inclusive apresentado recurso.
Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova inequívoca que os nulifiquem.
Da análise do conjunto probatório apresentado, presume-se que a conduta perpetrada pelo DETRAN/PA é legítima, não restando configurado de plano o direito que a parte autora afirma ter sido violado ou ameaçado.
Os documentos juntados não servem de prova para comprovar o eventual direito do impetrante, o que vai de encontro com a natureza estreita do mandado de segurança.
Sobre o tema colaciono as decisões abaixo: APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO" - UNESP.
Mandado de segurança.
Necessidade de prova pré-constituída.
Deslinde do feito que depende de dilação probatória.
Necessidade de extinção por inadequação de via eleita.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1006799-38.2019.8.26.0079; Des.ª Isabel Cogan; j. 30.9.2020) EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO - INAPTIDÃO FÍSICA CONTESTADA POR MEIO DE LAUDOS PARTICULARES E UNILATERAIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE EXAURIENTE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - RECURSO NÃO PROVIDO - Constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e certeza do direito.
Esse requisito se vincula à existência de prova pré-constituída, consistente na demonstração de plano dos fundamentos da pretensão ajuizada. - Os unilaterais e particulares os laudos médicos apresentados não são suficientes ao afastamento da presunção de legalidade do laudo oficial de inaptidão física do candidato-impetrante, exarado no âmbito do concurso público.
Afigura-se imprescindível, portanto, a dilação probatória inadmitida no âmbito da estreita via do mandado de segurança. - Inadequada a via eleita, mantém-se a sentença de indeferimento da exordial. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.093468-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2022, publicação da súmula em 20/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO POR TRIBUNAL DE CONTAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. ... 2.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed.Malheiros, 32ª edição, p. 34). ... 5.
Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia arcabouço probatório pré-constituído, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.456/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/12/2020.) A via eleita pelo autor, por ser estreita e excepcional, não é adequada ao deslinde da demanda.
As alegações do impetrante juntamente com as provas colacionadas não demonstram a certeza necessária à impetração de mandado de segurança em contraposição a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos.
Isto posto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, se houver.
Sem honorários advocatícios, consoante disposição do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
17/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:33
Indeferida a petição inicial
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13/04/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 10:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 20:06
Conclusos para decisão
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03/04/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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