TJPA - 0870284-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:58
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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15/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ROMAO TRINDADE DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ROMAO TRINDADE DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
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22/05/2023 03:18
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara de Juizado Especial Cível PROCESSO: 0870284-37.2022.8.14.0301 PROMOVENTE: ROMAO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO: RAYSLA MARTINS PROMOVIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PREPOSTO: MARIA FERNANDA SOUZA ADVOGADO: FÁBIO ALBUQUERQUE ACADÊMICOS DE DIREITO: SAMANTHA DE FÁTIMA CARMO SILVA, IZAHAN CARLS MOREIRA DA SILVA Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento Em 18 de maio de 2023, às 10hs30min, nesta 2ª Vara do Juizado Especial Cível pela qual responde a MM.
Juíza de Direito Ana Lúcia Bentes Lynch, foi realizado o pregão para a Audiência Una designada nos autos do processo digital.
Ato inteiramente gravado.
Iniciada a audiência, registra-se a presença da parte promovida – IDS: 92990785 - Documento de Identificação (CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada 04 11 2022) , acompanhada de advogado.
REGISTRA-SE, entretanto, AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA, mesmo aguardado o período de tolerância de 15 minutos, apesar de devidamente intimada, no ato de distribuição da ação.
Assim, dada a ausência da parte autora e a devida expedição do ato de intimação, remeto os autos conclusos ao Juízo, com pedido de extinção do feito realizado pela parte promovida, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, bem como aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça fulcro no art. 334, § 8 do CPC, revogação da medida liminar, se houver, requerendo ainda que sejam recolhidas as custas em caso de reingresso, nos termos do que prevê o enunciado do FONAJE c/c o art. 486, § 2º do CPC ressalvadas as hipóteses de Justiça gratuita (art. 5º, inc.
LXXIV, CF/88 c/c art. 98, §1º CPC) e a elencada no art. 51, § 2º da Lei dos Juizados Especiais.
Sentença: Dispensado o relatório.
Considerando a ausência injustificada da parte promovente em audiência, julgo extinta a ação sem apreciação do mérito, com fundamento do art. 51, I da Lei 9099/95, que preleciona: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Assim, torno sem efeito quaisquer decisões proferida nos autos em sede de Tutela Antecipada.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2019 CJRMB – TJE/PA.
Arquive-se independente de intimação pessoal do promovente. (art. 51, § 1º da Lei 9099/95).
Nada mais havendo e tendo as partes aqui presentes sido devidamente cientificadas do inteiro teor do termo e manifestado plena concordância, a Exma.
Juíza determinou a imediata inclusão no sistema PJE e encerrou a audiência às 11hs30min.
Serve o presente termo como certidão de comparecimento em Juízo das partes acima identificadas para todos os fins de direito.
Eu, __________Juliana Cavaleiro de Macedo – Analista Judiciário/TJPA, digitei e encaminhei conclusos ao Juízo. ____________________________________________ Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
18/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/05/2023 13:01
Audiência Una realizada para 18/05/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0870284-37.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROMAO TRINDADE DE ALMEIDA Endereço: Travessa Vinte de Fevereiro, 762, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-335 RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO R.hoje, Intime-se a parte autora para que promova a emenda da inicial, conforme petição da empresa reclamada.
Após, havendo alteração, promova a Secretaria a regularização do polo passivo.
Belém, 13 de abril de 2023 CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
14/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 09:47
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 06:30
Decorrido prazo de ROMAO TRINDADE DE ALMEIDA em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 05:19
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 06:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 19/10/2022 23:59.
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22/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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03/10/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:06
Audiência Una designada para 18/05/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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