TJPA - 0800272-37.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 20:29
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 12:34
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CESAR DE JESUS ABREU FRAZAO em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:47
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
03/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
· SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CESAR DE JESUS ABREU FRAZÃO em face de AVON COSMÉTICOS LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o requerente alega ter sido negativado indevidamente pela empresa requerida.
Em despacho proferido por este juízo, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela de urgência requerido na exordial.
Citada por este juízo, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral.
Após a apresentação da réplica e o decurso do prazo para manifestação sobre a contestação, foi proferido despacho ordenando a intimação das partes para que indicassem se pretendiam produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejavam o julgamento antecipado da lide.
Ambas as partes se manifestaram, concordando com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida não merece prosperar.
Isso porque, da análise da peça vestibular, constata-se que a parte autora preencheu os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
No que tange à preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se que não se faz necessário um prévio questionamento ante a inafastibilidade da tutela jurisdicional.
Por fim, no que diz respeito à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que, na hipótese, trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor disposto no artigo 2º do CDC, e a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor disposto no artigo 3º do CDC.
Assim, rejeito as preliminares aduzidas.
Passo a analisar o mérito A parte autora afirma que seu nome foi negativado indevidamente pela parte ré, em razão de supostas compras realizadas com cadastro em seu nome, que afirma desconhecer.
Todavia, em análise aos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora não demonstrou ter sofrido qualquer inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No que tange ao pedido de danos morais, a parte autora não comprovou o dano sofrido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, ainda que houvesse a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, para que fosse configurado o dano moral, seria necessária a demonstração de que o autor sofreu abalo psicológico, emocional ou financeiro.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexistência de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito e a ausência de dano moral indenizável.
Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 22 de janeiro de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
24/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:50
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:09
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:49
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 04:11
Decorrido prazo de CESAR DE JESUS ABREU FRAZAO em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800272-37.2023.8.14.0018 DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 06 de agosto de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
06/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 05:54
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 02:18
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:18
Decorrido prazo de CESAR DE JESUS ABREU FRAZAO em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
08/12/2023 03:24
Decorrido prazo de CESAR DE JESUS ABREU FRAZAO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:43
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 01:15
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000842-95.2019.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça e determino a tramitação prioritária.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente.
Observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil..
Ademais, observo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória.
Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação em observância ao disposto no artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para que venha contestar a presente no prazo legal.
Advirta-se, no mandado, que a não contestação implicará a produção dos efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Caso, na contestação, o réu reconheça o fato em que se fundou a ação ou outro lhe oponha impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou, ainda, caso alegue preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Curionópolis, 10 de novembro de 2023 ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Curionópolis -
13/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:36
em cooperação judiciária
-
10/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 22:45
Decorrido prazo de CESAR DE JESUS ABREU FRAZAO em 26/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2023 01:08
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,17 de abril de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
17/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805045-64.2023.8.14.0006
Manoel da Silva Rodrigues
Advogado: Pedro Paulo Amorim Barata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2023 23:16
Processo nº 0001374-13.2016.8.14.0006
Edivanda do Nascimento Modesto
Municipio de Ananindeua
Advogado: Ranier William Overal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2016 13:00
Processo nº 0800021-40.2019.8.14.0121
Mais Credit Consulting e Participacoes L...
Municipio de Santa Luzia do para
Advogado: Igor Guilhen Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2019 11:08
Processo nº 0800021-40.2019.8.14.0121
Municipio de Santa Luzia do para
Mais Credit Consulting e Participacoes L...
Advogado: Mario de Oliveira Brasil Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2024 06:32
Processo nº 0800021-40.2019.8.14.0121
Mais Credit Consulting e Participacoes L...
Municipio de Santa Luzia do para
Advogado: Igor Guilhen Cardoso
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2025 10:00