TJPA - 0837398-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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13/07/2024 12:29
Decorrido prazo de ZULEIDE OSORIO PINTO em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ZULEIDE OSORIO PINTO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837398-48.2023.8.14.0301 AUTORA: ZULEIDE OSORIO PINTO RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial a fim de juntar comprovante de residência em seu nome no prazo de 05 dias, contudo, permaneceu inerte.
Deste modo, não promoveu a diligência que lhe foi determinada, perfazendo a situação descrita no art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo-se, assim, o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Revogo a tutela antecipada antes deferida.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo processual sem interposição de recurso, arquive-se e dê-se a baixa processual.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:36
Indeferida a petição inicial
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02/05/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 06:51
Decorrido prazo de ZULEIDE OSORIO PINTO em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:47
Decorrido prazo de ZULEIDE OSORIO PINTO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:05
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência para determinar que a autora junte, em até 05 dias úteis, comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção e arquivamento; 2.
Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver, fazendo-se nova conclusão dos autos após.
Cumpra-se com prioridade na tramitação (ESTATUTO DO IDOSO).
Datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
04/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2024 22:26
Conclusos para despacho
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26/02/2024 22:26
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 11:59
Audiência Una realizada para 08/11/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2023 23:59.
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05/05/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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19/04/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 02:05
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837398-48.2023.8.14.0301 AUTORA: ZULEIDE OSÓRIO PINTO RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
A parte Autora alega na inicial que desde 2017 está sofrendo um desconto em seu benefício, que, inicialmente estava no valor de R$39,79, aumentando ao decorrer do lapso temporal, de forma que, atualmente encontra-se no valor de R$60,60, colocado como “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” em seu histórico de créditos (ID 90689769), o qual nunca foi contratado por ela.
Diante disto, há requerimento, em sede de tutela de urgência, para que a Reclamada suspenda o desconto referente ao empréstimo de reserva de margem consignável (RMC) do salário da autora, bem como que se abstenha de inscrever o nome e o CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
As circunstâncias fáticas narradas na inicial e os demais documentos vinculados aos autos permitem concluir, em cognição sumária, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC).
Considerando que, ao menos em cognição sumária, não se pode exigir da parte autora prova de que não celebrou contrato de empréstimo com a parte ré, por se tratar de "prova negativa", tenho como presente a probabilidade do direito alegado.
A cobrança indevida de dívida em razão de débito inexistente evidencia a ocorrência de periculum in mora.
Ademais, a medida pleiteada é reversível NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência para que a parte reclamada, no prazo de cinco dias: 1.
Suspenda o desconto a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC no valor de, atualmente R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), contrato nº: 12215473; 2.
Retire ou se abstenha de incluir o nome da Reclamante nos Cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), em razão da dívida questionada nestes autos.
Fica ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
13/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 17:37
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:37
Audiência Una designada para 08/11/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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11/04/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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