TJPA - 0807215-85.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 11:04
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 03:41
Decorrido prazo de EDIVANE FERREIRA DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:34
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 02:12
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de RAIMUNDO FARIAS NETO, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de Violência Psicológica, ocorridos no dia 13/02/2023, às 16h08, tendo como vítima EDIVANE FERREIRA DE LIMA Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência da oitiva da testemunha arrolada na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo. o réu não compareceu à audiência mesmo intimado, sendo determinado o prosseguimento do feito sem a sua presença, nos moldes do art. 367 do CPP.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que a vítima, não compareceu em Juízo para ser ouvida em audiência e nem justificou sua ausência, apesar de intimada para o ato, não sendo possível confirmar os fatos descritos em sede policial.
Por outro lado, o réu não compareceu à audiência para ser interrogada, tendo o feito prosseguido sem a sua presença, conforme art. 367 do CPP.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO a réu RAIMUNDO FARIAS NETO, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Considerando o trânsito em julgado neste ato, pela dispensa do prazo recursal do MP e Defesa, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Belém-PA, 07 de fevereiro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
09/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 07:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
03/02/2024 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS NETO em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 04:45
Decorrido prazo de EDIVANE FERREIRA DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 06:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2023 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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08/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 02:34
Decorrido prazo de EDIVANE FERREIRA DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de EDIVANE FERREIRA DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:29
Decorrido prazo de EDIVANE FERREIRA DE LIMA em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS NETO em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 01:06
Decorrido prazo de TAPANÃ - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL em 03/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS NETO em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de EDIVANE FERREIRA DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS NETO em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de EDIVANE FERREIRA DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:09
Decorrido prazo de EDIVANE FERREIRA DE LIMA em 19/05/2023 23:59.
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30/06/2023 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2023 01:08
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 12:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0807215-85.2023.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: RAIMUNDO FARIAS NETO, residente e domiciliado na Alameda Nazaré, n° 32, bairro: Tapanã (Icoaraci), Belém-PA. 1.
Dou-me por competente para processar e julgar o presente feito. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional RAIMUNDO FARIAS NETO, como incurso nas sanções penais do artigo 147-B c/c Artigo 7°, II da lei 11.340/06. 3.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 4.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 5.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 6.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 7.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 8.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 19 de junho de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
19/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:23
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO FARIAS NETO - CPF: *36.***.*92-07 (AUTOR DO FATO)
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15/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
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05/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Autos nº. 0807215-85.2023.8.14.0401 Decisão.
Considerando a certidão da Sra.
Serventuária de Secretaria, determino a remessa do presente Inquérito Policial à 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, por prevenção, onde já se encontram em tramitação os autos de Medidas Protetivas 0802759-92.2023.8.14.0401 correspondente a este Inquérito Policial.
Belém, 28 de abril de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
02/05/2023 12:46
Juntada de Petição de denúncia
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02/05/2023 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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26/04/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 01:38
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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24/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:34
Declarada incompetência
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19/04/2023 08:34
Conclusos para decisão
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19/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de abril de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
14/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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