TJPA - 0800054-48.2020.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 00:27
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:31
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DA SILVA em 10/02/2021 23:59.
-
18/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Proc.: 0800054-48.2020.8.14.0039 Tratam os autos de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA VITÓRIA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A, estando as partes regularmente constituídas nos presentes autos.
Com a inicial vieram documentos, em especial extrato de descontos em benefício previdenciário, procuração concessiva de poderes e cópias dos registros de identificação da parte autora. Em decisão de ID N° 17250492, houve indeferimento do pleito liminar.
A parte requerida apresentou contestação, ID N° 17564665. Impugnação à contestação constante do ID N° 18210203. Os litigantes vieram aos autos, oportunidade em que informaram que transigiram, ID N° 19878567. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. Defiro a gratuidade pleiteada pela requerente.
Em razão da narrativa dos autos, referente a ocorrência de fraude em benefício previdenciário da requerente, bem como em função de se tratar de pessoa idosa e analfabeta, o que motivou a necessidade de intervenção do órgão ministerial no feito, oportunizo a apresentação de comprovante de depósito dos valores do acordo em conta de titularidade da idosa.
Compulsando os autos, não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa à direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice ao deferimento do pedido. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nestes autos e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Como a transação ocorreu antes da Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ciência ao Ministério Público.
Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, nada sendo requerido em quinze dias, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Paragominas/PA, 15 de dezembro de 2020. RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito. -
16/01/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 09:49
Homologada a Transação
-
15/12/2020 23:46
Conclusos para julgamento
-
15/12/2020 23:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 01:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/08/2020 23:59.
-
26/07/2020 04:26
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2020 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 00:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2020 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
04/01/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811783-91.2020.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Bruno Levy Barros Coelho
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2020 11:11
Processo nº 0802372-38.2019.8.14.0039
Maria Helena Chaves Barbosa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Marcilio Nascimento Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2019 16:34
Processo nº 0852522-76.2020.8.14.0301
Ana Margarida de Carvalho Evangelista
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2020 15:44
Processo nº 0868829-42.2019.8.14.0301
Condominio Edificio Angelina Maiorana
Roma Construtora LTDA.
Advogado: Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro P...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2019 16:46
Processo nº 0853747-34.2020.8.14.0301
Cometa Moto Center LTDA
Ronilson Vilhena Barbosa
Advogado: Patricia Jorge da Cunha Viana Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2020 17:03