TJPA - 0839004-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:44
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA NUNES TRINDADE em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:44
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA NUNES TRINDADE em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0839004-14.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação individual mediante a qual o demandante, na condição de integrante da carreira do magistério, postulou seja reconhecida a nova composição da base de cálculo das gratificações e adicionais, em função da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ARE 1.362.851.
Para o demandante, a partir da referida decisão, deverão ser atualizadas todas as verbas remuneratórias que incidem sobre que o piso salarial do magistério.
Em função disso, reclamou pela condenação do demandado ao pagamento dos valores devidamente ajustado, inclusive de forma retroativa.
O feito foi originalmente aforado perante uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que se trata de demanda repetitiva, aquele juízo declinou da competência e remeteu este juízo não somente o presente feito, mas também dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Todavia, dada a peculiaridade da situação fática, qual seja, a repetição de ações individuais contendo a mesma pretensão, o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instando a Corte Estadual a proferir uma decisão que seja capaz de uniformizar a interpretação a ser dada em todos os casos, tendo tal incidente sido registrado sob o nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
Em sendo recepcionado IRDR, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, foi proferido acordão no sentido do processamento do incidente, de modo que foi determinada a suspensão “... de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR ...” (sic).
Nesse contexto, antes de quaisquer outras medidas, convém aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetarão sobremaneira o destino deste e de todos as demais ações que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicialaté que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 10 de novembro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
27/11/2023 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803895-37.2021.8.14.0000
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10/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 05:52
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA NUNES TRINDADE em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:07
Declarada incompetência
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22/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2023 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0839004-14.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA CRISTINA NUNES TRINDADE REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO SHEILA CRISTINA NUNES TRINDADE, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS E PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 76.302,80 (setenta e seis mil, trezentos e dois reais e oitenta centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
19/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:28
Declarada incompetência
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18/04/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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