TJPA - 0813731-16.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 09:03
Apensado ao processo 0815118-95.2023.8.14.0006
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13/07/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/07/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:42
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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15/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813731-16.2021.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Polo Passivo: Nome: RJ ODONTO TEC SERVICOS TECNICOS EM EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA Endereço: Travessa We-77, 1122, (Cidade Nova VI) Sala A, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-180 SENTENÇA A FAZENDA MUNICIPAL propôs a presente execução fiscal em face do(a) Executado(a), objetivando a cobrança da(s) CDA(s) acostadas à inicial. Às fls. retro vem a Exequente requerer a extinção da presente Execução Fiscal, aduzindo que o Executado QUITOU a dívida extrajudicialmente. É o relatório.
DECIDO.
Cediço que o pagamento é uma das causas extintivas do crédito tributário, conforme dispõe expressamente o art. 156, inciso I, do CTN, in verbais: ‘Art.156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento’.
Desta feita o pagamento do respectivo crédito na esfera administrativa, conforme informado pela Exequente, enseja a declaração de extinção da ação judicial correlata.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC c/c art. 156, inciso I do CTN.
Havendo custas judiciais, intime-se o(a) executado(a) para proceder ao pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nova inscrição em dívida ativa.
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
ANANINDEUA , 24 de março de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
19/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 07/02/2022 23:59.
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12/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 08:27
Juntada de identificação de ar
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13/10/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 17:24
Conclusos para decisão
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06/10/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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