TJPA - 0800580-59.2022.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSELINA RAMOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:52
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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18/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSELINA RAMOS DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSELINA RAMOS DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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27/06/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800580-59.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: JOSELINA RAMOS DA SILVA Endereço: RUA DOIS, 45, NOVA VITÓRIA 2, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO DE TAL Endereço: RAMAL AGUA BOA, SITIO SETE LAGOA, O, A 7 KM DA FAIXA, ZONA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: DILMA DE TAL Endereço: RAMAL ÁGUA BOA, 0, HÁ 7 KM DA FAIXA, ZONA RURAL, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por JOSELINA RAMOS DA SILVA em face de ANTONIO DE TAL e DILMA DE TAL.
Determinada a intimação da parte autora para demonstrar sua hipossuficiência (Num. 79173020).
A requerente apresentou a petição Num. 81898052 e juntou o documento Num. 81898054.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Considerando os fatos narrados e os pedidos formulados na petição inicial, intime-se a parte promovente, através de seu patrono, para emendar a inicial, de modo a esclarecer a data de turbação/esbulho, nos termos do art. 561, III, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do que consta na petição inicial e do documento colacionado através da petição Num. 81898052, verifico a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Neste sentido, versa a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018 – sem grifo no original) Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário.
Transcorrendo o prazo assinalado, deverá a Secretaria deste Juízo certificar e intimar a parte requerente para recolher as custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Ao final, de tudo certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
19/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSELINA RAMOS DA SILVA - CPF: *16.***.*87-20 (AUTOR).
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13/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 04:25
Decorrido prazo de JOSELINA RAMOS DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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23/10/2022 00:55
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 17:43
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:43
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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