TJPA - 0832140-57.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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12/04/2024 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2024 08:16
Baixa Definitiva
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12/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
INÉRCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/03/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0832140-57.2023.8.14.0301 APELANTE: ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 19 de dezembro de 2023 -
19/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832140-57.2023.8.14.0301 APELANTE: ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ 152.121 APELADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
INÉRCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA, objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.- indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta o Apelante, em síntese, que o decisum merece reforma, tendo em vista que, no seu entender, a exordial veio devidamente instruída, tendo pleiteado a inversão do ônus de prova.
Nesses termos, postula, o conhecimento e provimento do apelo para que todos os pedidos elencados na inicial sejam concedidos.
Sem contrarrazões, por falta de triangulação processual. É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispensado o preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, “a” do CPC Art. 133, XI, ‘d’ do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência em definir o acerto no decisum originário que indeferiu a peça inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do CPC.
Da análise dos autos, depreende-se que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito consubstanciada nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC/2015, ante o reconhecimento da inércia do ora Recorrente em atender ao comando para emendar a inicial.
Dispõe o art. 321 caput e parágrafo único do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, o diploma legal confere ao autor a possibilidade de ajuste, conserto e saneamento de qualquer irregularidade ou vício existente na petição inicial, de forma a iniciar o processo preenchendo os requisitos formais.
Da análise dos autos, verifica-se que por meio do despacho (id. 17185736), o Juízo de origem determinou que o Apelante procedesse a emenda da inicial: “Depreende-se dos autos que a parte Autora afirma questiona a aplicação dos juros do contrato, sua capitalização, a cobrança de IOF, além de taxas de seguro e de registro do contrato, e tarifas de avaliação e cadastro.
Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar cabalmente que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
Essa conclusão se extrai do voto da Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no já citado REsp 1061530/RS que, citando diversos precedentes que levaram à consolidação da orientação acima mencionada, detalhou o assunto da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.” Ademais, se a Requerente pretende revisar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, cabe-lhe apontar expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas para fins de análise do juízo, considerando estar o julgador impedido de conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ.
No mesmo ato e prazo também deve informar expressamente o valor que entende haver sido cobrado a maior, para fins de dação em pagamento/compensação, a fim de viabilizar o contraditório.”.
Contudo, a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido (id. 17185737).
Com efeito, ainda que conste na exordial, a alegação de que a parte autora não necessita juntar a totalidade dos documentos necessários a comprovar os fatos alegados, precisa relacionar as informações e documentos nucleares, fundamentais ao julgamento do pedido ajuizado e comprovadores da própria causa de pedir.
A exigência de esclarecimentos sobre as cláusulas contratuais que considera abusivas é o mínimo que se pode exigir do autor, até porque ele não deve apresentar uma petição genérica de abusividade se pretende revisar cláusulas contratuais assumidas quando celebrou o negócio jurídico, até porque a especificação existe para melhor delimitar a causa de pedir e o pedido da parte autora, permitindo, assim, que o exercício do direito de defesa ocorra em sua plenitude, sem se obrigar o réu a se defender de suposições e conjecturas, mas sim de fatos e alegações efetivamente concretos.
Nesse contexto, se o regramento legal exige que a sentença seja certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (art. 492, parágrafo único, CPC), também o pedido deve ser certo e determinado (artigos 322 e 323, CPC), o que não ocorre quando se pede a revisão contratual por abusividade de cláusulas sem apontar quais sejam.
Assim, a admissão de uma exordial nestes termos e nestas condições, revela-se inepta e exige que o Juiz adote o regramento dos artigos 319 e 321, do CPC, sob pena de se admitir o processamento de uma ação que sequer revela a presença de interesse processual.
Partindo dessas premissas, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, entendo escorreita a sentença a quo, sendo perfeitamente cabível ao Juiz, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar informações e a apresentação de documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL Nº 2003795 - MS (2022/0154617-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ARVELINO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE EXTRATOS - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo. 2.
Portanto, se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada de extratos de sua própria conta, deverá a parte promover a apresentação aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 6º e 373, II, do CPC/2015, combinados com o art. 104, III, do Código Civil, na medida em indeferiu liminarmente a petição inicial, sem que tivesse oportunizado a inversão do ônus da prova, de modo a permitir a comprovação do direito alegado.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial tem origem em ação declaratória de nulidade do contrato de mútuo bancário, cuja petição foi indeferida liminarmente, tendo o processo sido extinto sem julgamento do mérito.
A pretensão recursal consiste na inadequação do indeferimento liminar da petição inicial, posto que, no entender da parte recorrente, tratando-se de relação de consumo, é da instituição financeira o ônus de anexar os extratos, diante de sua hipossuficiência na produção de provas referentes ao contrato bancário.
Acerca da pretensão recursal, o Tribunal a quo afirmou o que segue em tela: No que diz respeito a providências prévias à propositura da ação para sanar acerca da suposta "dúvida" quanto a ter de fato realizado a contratação, como por exemplo juntada de extratos bancários, não obstante este Julgador já tenha votado em sentido diverso, revejo meu posicionamento, devendo a sentença também ser mantida neste ponto.
A propósito, consoante inúmeros processos que são apreciados por esta 4ª Câmara Cível, constata-se que, em sua maioria, estão sendo julgados improcedentes pelo Juízo de Primeiro Grau, cuja sentença resta confirmada em Segunda Instância, haja vista a instituição financeira comprovar no processo que efetivamente realizou o depósito dos valores do contrato de empréstimo, objeto de discussão, na conta bancária da parte autora.
Portanto, evitando-se assim muitas lides temerárias e, em massa como tem ocorrido, tenho que se consubstancia dever da parte autora por exemplo juntar aos autos extratos de sua própria conta-corrente no período da suposta contratação, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse contexto, à luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), corolário do princípio da boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo.
De rigor consignar que, a juntada aos autos de extratos bancários trata-se de prova de fácil obtenção, posto que se referem a própria conta da apelante e que, a depender da situação, pode ser extraída por meio de caixa eletrônico sem qualquer custo.
Portanto, se o Magistrado determinou a comprovação de eventuais providências quanto à sanar dúvidas da contratação questionada que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual impõe-se à parte autora as promover, até mesmo porque, um dos principais argumentos expostos na inicial (talvez o único) é que não teria recebido o valor do empréstimo, de modo que nada mais justo de que comprove tal alegação nos autos.
Depreende-se do trecho supratranscrito que o Tribunal a quo, atento às especificidades do caso concreto, que se multiplica perante o Órgão julgador, e que se aproxima de lides temerárias, reconheceu que efetivamente a apresentação do próprio extrato bancário pela parte autora não é de tamanha dificuldade, sendo o seu dever processual.
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, epigrafados, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. É inadmissível o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1659434/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ABRANGIDA PELA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS.
AUSENTE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
REVISÃO SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ALEGADA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE INDENIZAÇÃO ORIUNDA DE SINISTRO DISTINTO.
PARADIGMA DISTINTO.
INTERPRETAÇÃO INCORRETA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. (...) 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1393349/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 1º, VII, DA LEI N. 4.864/65; 63 DA LEI N. 4.591/64.
NÃO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVIDA.
REANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INÍCIO.
LESÃO DO DIREITO.
PROMITENTE VENDEDORA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
ENTENDIMENTOS ADOTADOS NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. (...) 3.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência dos enunciados 283 e 284 da Súmula/STF. (...) (AgInt no AREsp 1598854/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (... ) (AgInt no REsp 1698204/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL.
IMISSÃO NA POSSE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
RECURSO QUE PARTE DE PREMISSAS NÃO ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ARESTO ATACADO.
SÚMULAS NºS 7, 211 DO STJ, 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF, aplicável por analogia. 4.
Conforme já destacado pela decisão agravada, a narrativa desenvolvida nas razões do apelo nobre, na qual a recorrente apenas reitera a sua versão dos acontecimentos, sem, no entanto, buscar o respaldo da prova produzida nos autos, é incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada, motivo pelo qual, corretamente, foram aplicados os óbices contidos nas Súmulas nºs 7 do STJ e 284 do STF à hipótese. (...) (AgInt no AREsp 1454298/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, deixo de majorar os honorários de advogado, posto que não fixados pelas instâncias ordinárias.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (REsp n. 2.003.795, Ministro Raul Araújo, DJe de 04/10/2022.) Esta E.
Corte, também tem adotado esse entendimento: “Ressalto, igualmente, que o Superior Tribunal de Justiça já possui proposta de afetação sobre a matéria, realizada pelo MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, nos autos do RECURSO ESPECIAL N° 2021665 - MS (2022/0262753-6), oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, em que o Tribunal Pátrio, ao analisar o mérito, fixou a seguinte tese: "o juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários. considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" (e-STJ 972-990).
Nesse contexto, vislumbro que o voto proferido no IRDR mencionado é bem esclarecedor sobre o assunto. senão vejamos os seguintes excerto: "Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário.
Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.
Aliado a isso, o poder geral de cautela, como apontado no Parecer Ministerial. "corresponde a um grupo de poderes em que o juiz exerce para disciplinar a boa marcha processual, com o objetivo de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional, havendo, inclusive, a possibilidade de atuação de ofício.
Nesse sentido, colhe-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior: 'Finalidade: "O poder geral de cautela há que ser entendido como uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se ai a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. (...) Exercício de ofício.
A efetividade do processo exige tutela jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser exercitado ex officio, pois visa o resguardo de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, que se sobrepõem aos interesses das partes (...)' Código de Processo Civil anotado/Humberto Theodoro Júnior: Colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello.
Ana Vitoria Mandim Theodoro 20ª Edição.
Rio de Janeiro.
Forense, 2016.
Pag. 355." Dentro desta perspectiva, o artigo 321, do mesmo diploma, autoriza ao magistrado a determinação de emenda à inicial quando a peticão não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, ou, ainda, que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito Ou seja, não só diante da ausência dos expressos requisitos da petição inicial que o juiz determinará a sua emenda; também quando identificar a ausência de algum documento indispensável ou, ainda, quando constatar defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito da ação.
Em todas essas situações o magistrado tem a prerrogativa de intimar a parte requerente para que supra a irregularidade devidamente apontada.
Soma-se a isso, o principio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual a demanda seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes).
A moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos da lide.
O dever de cooperação volta-se, portanto, ao magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do feito, bem como a todos aqueles que atuam no processo (partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.). que têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988.
Nesse sentido, o art. 6°, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia.
Isso porque, ao final, a própria sociedade resta prejudicada. mormente porque incontáveis ações são distribuídas apenas com base na negativa geral, sem que sequer as partes tenham buscado resolver a lide (se é que ela existe) consensualmente, o que acaba por ferir os Princípios da Cooperação e da Resolução Consensual dos Conflitos, além de tumultuar o andamento das demais causas trazidas a este Poder.
Noutro norte, a atuação do magistrado, como gestor do processo, está amparada também na recente frente de atuação do Poder Judiciário, pela qual se busca identificar e tratar o que se denominou de 'advocacia predatória.' Portanto, não restam dúvidas de que o magistrado, conforme a singularidade do caso concreto, aliado ao seu poder geral de cautela, bem como à direção formal e material do processo, pode exigir da parte autora a apresentação dos documentos atualizados. como. por exemplo, declaração de residência procuração atualizados, além dos extratos bancários e do contrato objeto da discussão, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC), sem isso represente afronta ao princípio do Acesso à Justiça, previsto no art. 5° inciso XXXV, da Constituição Federal, ou mesmo ao disposto nos artigos 319 e 320. ambos do CPC." No presente caso, interessante constatar, no PAINEL DE MONITORAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS desta Corte de Justiça, que somente no ano de 2018 os causídicos da parte autora ajuizaram 122 demandas referentes a contratos bancários, sendo 103 somente de empréstimos consignados, isso, por si só, não caracteriza a demanda predatória. todavia, constitui-se em alerta para a apreciação dos casos em comento, principalmente, quando sequer teria havido manifestação da emenda da inicial”. (Processo nº 0005891-12.2018.8.14.1875 – Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares) Nesse contexto, em que pese não se tratar, a prima facie, de demanda predatória, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, vez que pautada na legislação e jurisprudência vigentes, mantenho o decisum de primeiro grau em sua integralidade.
Posto isto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos, conforme a fundamentação legal e jurisprudencial ao norte lançada, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do RI/tJPA.
Publique-se e intime-se.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Relator -
30/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:29
Conhecido o recurso de ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA - CPF: *09.***.*58-04 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 09:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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