TJPA - 0832140-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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17/09/2024 21:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:42
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:17
Juntada de sentença
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29/11/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:28
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA em 23/11/2023 23:59.
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29/10/2023 17:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:54
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:40
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2023 04:02
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
0832140-57.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Foi determinado em decisão de ID 91022593 - Pág. 1 que o requerente emendasse aos autos, porém o autor deixou de fazê-lo, conforme certidão de ID 96571823 - Pág. 1.
Isto posto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e em consequência julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, suspensas em razão da gratuidade processual que ora defiro.
P.
R.
I.
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
Belém, 22 de setembro de 2023. assinado digitalmente -
22/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:00
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2023 02:08
Conclusos para julgamento
-
23/07/2023 02:08
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:01
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA em 12/05/2023 23:59.
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11/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832140-57.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS SANTOS BAIA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Depreende-se dos autos que a parte Autora afirma questiona a aplicação dos juros do contrato, sua capitalização, a cobrança de IOF, além de taxas de seguro e de registro do contrato, e tarifas de avaliação e cadastro.
Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar cabalmente que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
Essa conclusão se extrai do voto da Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no já citado REsp 1061530/RS que, citando diversos precedentes que levaram à consolidação da orientação acima mencionada, detalhou o assunto da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.” Ademais, se a Requerente pretende revisar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, cabe-lhe apontar expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas para fins de análise do juízo, considerando estar o julgador impedido de conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ.
No mesmo ato e prazo também deve informar expressamente o valor que entende haver sido cobrado a maior, para fins de dação em pagamento/ compensação, a fim de viabilizar o contraditório.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032717400355700000084919557 INICIAL - FINANCIAMENTO (1) (1) Petição 23032717400376400000084919558 CNH_ROBERTO_BAIA Documento de Identificação 23032717400403500000084919559 PROCURAÇÃO Procuração 23032717400425900000084919560 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23032717400457300000084919561 COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA_ROBERTO_BAIA Documento de Comprovação 23032717400480700000084919562 CTPSDigital_60907258204_24_02_2023_ROBERTO_BAIA Documento de Comprovação 23032717400500900000084919563 EXTRATO_ROBERTO_BAIA Documento de Comprovação 23032717400520800000084919564 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 23032717400539800000084919565 CONTRATO Documento de Comprovação 23032717400577800000084919566 PLANILHA DE CÁLCULO - NEW MODEL (1) Documento de Comprovação 23032717400609200000084919567 SUBSTABELECIMENTO novo Substabelecimento 23032717400638600000084919568 -
17/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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