TJPA - 0848491-42.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:21
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 18:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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31/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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31/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 26 de fevereiro de 2025 -
10/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de VANDA SILVA FARIAS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848491-42.2022.8.14.0301 APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF APELADO: VANDA SILVA FARIAS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRAZO DECADENCIAL.
AFASTADO.
DIFERENCIAÇÃO DE GÊNERO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 452 DO STF.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 943 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da complementação de aposentadoria de VANDA SILVA FARIAS, determinando a elevação do percentual de 70% para 80% e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
A apelada fundamenta seu pedido na decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 639.138 (Tema 452), que declarou inconstitucional a diferenciação de gênero na fixação de percentuais de suplementação de aposentadoria nos planos de previdência complementar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de decadência e prescrição da pretensão da autora; (ii) a aplicabilidade do Tema 452 do STF ao caso concreto; (iii) a validade da adesão da autora ao plano saldado (REG/REPLAN) como fator impeditivo da revisão do benefício, à luz do Tema 943 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Afastada a alegação de decadência, pois a pretensão da apelada não visa a anulação do contrato de adesão ao plano de previdência complementar, mas sim a revisão do benefício diante da inconstitucionalidade da cláusula que estabelecia percentuais distintos para homens e mulheres. 5.
Rejeitada a alegação de prescrição de fundo de direito, aplicando-se o prazo quinquenal apenas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 639.138 (Tema 452), fixou a tese de que é inconstitucional a diferenciação de gênero nos critérios de concessão da complementação de aposentadoria, por violação ao princípio da isonomia. 7.
O Tema 943 do STJ, que trata da impossibilidade de revisão da reserva de poupança em caso de migração de plano de previdência complementar, não se aplica ao caso concreto, pois a controvérsia não envolve alteração contratual, mas sim a correção de inconstitucionalidade na aplicação do regulamento do plano. 8.
Correta a sentença ao determinar a revisão do benefício para adequação ao percentual de 80%, com o pagamento das diferenças retroativas devidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. É inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece percentuais distintos para homens e mulheres no cálculo da suplementação de aposentadoria, nos termos do Tema 452 do STF. 2.
O prazo prescricional aplicável à revisão de benefícios previdenciários complementares é quinquenal e incide apenas sobre as parcelas vencidas, não atingindo o fundo de direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; LC 109/2001, art. 75.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 639.138 (Tema 452); STJ, AgInt no REsp 1.744.165/SP; STJ, REsp 1.201.529/RS; STJ, Tema 943.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/PA (Id. 21496143), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA proposta por VANDA SILVA FARIAS.
Na ação originária, a autora pleiteia a revisão dos termos do contrato previdenciário, buscando a elevação do percentual da complementação de aposentadoria de 70% (setenta por cento) para 80% (oitenta por cento), além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora.
Para tanto, a apelada fundamenta sua pretensão na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 639138, que declarou inconstitucional a diferenciação de gênero na fixação do percentual de complementação de aposentadoria nos planos de previdência privada complementar.
Regularmente citada, a FUNCEF contestou a demanda, sustentando, em síntese, que: A apelada aderiu voluntariamente ao plano saldado (REG/REPLAN) em 2006, por meio de um Termo de Adesão, no qual renunciou expressamente a quaisquer direitos anteriores.
O cálculo da complementação de aposentadoria da apelada não envolveu distinção entre homens e mulheres, pois seguiu as regras do regulamento vigente à época, sem aplicação do critério proporcional analisado pelo STF no Tema 452.
O direito da apelada estaria fulminado pela decadência e prescrição, pois já transcorreram mais de 15 anos da adesão ao novo plano.
O pedido formulado pela apelada representaria violação ao princípio do ato jurídico perfeito, afrontando o pactuado contratualmente e gerando grave impacto atuarial no equilíbrio do fundo previdenciário.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica às entidades de previdência complementar fechada, conforme entendimento consolidado na Súmula 563 do STJ.
O juízo a quo julgou procedente o pedido da autora, determinando a revisão do percentual da complementação de aposentadoria para 80%, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
Em sua fundamentação, a sentença considerou aplicável o entendimento do STF no Tema 452 e rejeitou as teses de decadência e prescrição sustentadas pela FUNCEF.
Irresignada, a FUNCEF interpôs apelação cível, reiterando seus argumentos e pugnando pela reforma integral da sentença.
Além de reafirmar a validade da adesão ao plano saldado e a inexistência de ofensa ao princípio da isonomia, a apelante sustenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a validade da novação contratual em previdência privada complementar, conforme estabelecido no Tema 943/STJ.
Ao final, a apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento da decadência e prescrição do direito da apelada.
No mérito, pleiteia a total reforma da sentença, com a improcedência da ação.
Contrarrazões sob o Id. 21496148 .
Instado a se manifestar, o Ministério Público, sob o Id. 22620132, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me e relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932, V do Código de Processo Civil e em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder o julgamento monocrático do recurso.
Preliminarmente, passo à análise da decadência alegada.
Na espécie, verifico que a parte adversa busca a revisão da sua aposentadoria, em face de valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição.
Nesse sentido, em face da decadência alegada, destaco trecho do AgInt no REsp 2090461 DF 2023/0282507-9, in verbis: “Por sua vez, como bem ponderado pelo eminente Magistrado sentenciante, a autora não deduzira sua pretensão a vindicar a desconstituição ou substituição do contrato celebrado, mas, em verdade, objetivara ver revisto o benefício que lhe é fomentado em razão do reconhecimento quanto à inconstitucionalidade da cláusula contratual que previra diferenciação entre o percentual aplicável para homens e mulheres, donde a arguição de decadência invocada ressoaria carente de lastro, afastando-se do caso a aplicação do precedente qualificado invocado pela ré (REsp nº 1.201.529/RS).
Nesse diapasão, conquanto de fato a pretensão deduzida consubstancie-se em evidente natureza revisional, não se olvidando de que fora agregada de elemento condenatório, fato é que o alvo dessa reivindicação não a modulação do negócio jurídico firmado, em parceria com a entidade patrocinadora, com a entidade de previdência complementar, destinado ao fomento de benefícios previdenciários complementares, mas objetivara a modulação do próprio benefício, incrementando-o, tendo em vista que sua percepção a menor tivera como premissa genética regramento inconstitucional, eis que violador do princípio da isonomia de gênero.
Disso decorre inexorável que, não se tratando a hipótese jurídica de exercício de direito potestativo, mas de efetiva pretensão substantiva, não se mostra aplicável o prazo decadencial de 4 (quatro) anos indicado, mas, como ressaltado no tópico antecedente, soa aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme atesta o precedente adiante ementado: [...] De mais a mais, o precedente qualificado invocado pela ré, ora apelante, como supedâneo à afirmação de decadência do pedido revisional não se mostra, como salientado pelo ilustrado Juízo a quo, aplicável à hipótese em comento.
Com efeito, nem o pedido revisional nem o de natureza condenatória estão arrimados na pretensão desconstituição do instrumento negocial ou da cláusula contratual que fundara o critério anti-isonômico, circunstância essa em que, no entender da apelante, incidiria o prazo decadencial para anulação ou declaração de nulidade do pactuado.
Como dito, e melhor delinear-se-á adiante, a pretensão revisional fora articulada sob o enfoque da inconstitucionalidade da previsão contratual que enunciara percentual inferior para o cálculo de benefício complementar para participantes do sexo feminino a se aposentarem com proventos proporcionais.
A declaração de inconstitucionalidade dessa espécie de previsão contratual, havida por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 639.138/RS (Tema nº 452), pela Suprema Corte, tem eficácia ampla e, conseguintemente, repercute seus efeitos sobre todos os contratos a conterem previsão similar, extirpando a validade do critério reputado por iníquo, mormente porque não modulados os efeitos desse decisório.
Destarte, não apresentando similitude ou correlação estrita com o caso sob análise, consoante exercício da técnica procedimental de distinção das hipóteses de aplicabilidade (distinguishing), os precedentes invocados pela apelante não se aplicam ao caso em concreto.
Esteado nesses argumentos, rejeito a prejudicial de decadência articulada pela entidade de previdência complementar.” Portanto, rejeito a prejudicial de decadência arguida.
Ademais, entendo, igualmente, pela inocorrência da prescrição suscitada, uma vez que o prazo prescricional, quinquenal, não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 anos de propositura da ação.
Nesse sentido, cito jurisprudência do STJ, senão vejamos: “EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1994419 - SC (2022/0093519-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. ...
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie.
Com efeito, a decisão embargada explicitou de forma clara que, no que tange à prescrição e à decadência, o TJ/SC aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que: i) nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 anos de propositura da ação ( AgInt no REsp 1.744.165/SP, 3ª Turma, DJe de 1/3/2019; e AgRg no AREsp 252.777/RS, 4ª Turma, DJe de 25/5/2015); e ii) somente quando o autor pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes, modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, cuida-se de pleito sujeito ao prazo de decadência de 4 anos, o que não se encaixa na hipótese dos autos ( REsp 1.201.529/RS, 2ª Seção, DJe de 1/6/2015).
Os fundamentos dos presentes embargos de declaração revelam, na verdade, mero inconformismo com a decisão embargada e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.” (STJ - EDcl no REsp: 1994419 SC 2022/0093519-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 08/03/2023).
No mérito, os argumentos apresentados pela apelante também não merecem prosperar.
A partir da análise dos elementos probatórios, restou demonstrado que a aposentadoria suplementar da apelada fora concedida, em 24/08/1992, e estipulada a suplementação correspondente a diferença entre o valor do benefício fixado pelo órgão oficial da previdência e o salário real de benefício, calculado na proporção de 70% (setenta por cento).
Assim, a apelante discorreu que a apelada, quando da sua associação na FUNCEF, fora submetida ao plano REG/REPLAN, que sucedeu ao REG, indicado na inicial, apresentando novos direitos e obrigações.
Por sua vez, o Regulamento do Plano REG/REPLAN prevê, em sua cláusula 30, os percentuais para cálculo do valor da suplementação para os participantes inscritos até 18.06.79, determinando os seguintes percentuais: HOMENS MULHERES 30 ANOS – 80% 25 ANOS – 70% 31 ANOS – 83% 26 ANOS – 76% 32 ANOS – 86% 27 ANOS – 82% 33 ANOS – 89% 28 ANOS – 88% 34 ANOS – 92 % 29 ANOS – 94% 35 ANOS – 100% 30 ANOS – 100% Desse modo, anoto que é inconteste o tratamento discriminatório no ato de aposentação da apelada, onde a FUNCEF previu percentuais distintos entre homens e mulheres para a suplementação de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição dos participantes.
Nesse diapasão, verifico que o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o RE 639.138, tema 452 e definiu a seguinte tese: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
Eis a ementa do acórdão: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido" ( RE 639138, Relator (a): GILMAR MENDES, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUB. 16-10-2020).
Nas razões de decidir, o STF assim reconheceu: "podemos concluir que o regime de previdência complementar possui natureza jurídica contratual de direito privado, caracterizando-se pela facultatividade e autonomia com relação ao regime oficial de previdência social e, portanto, só pode ser limitado em virtude de disposição constitucional ou legal, conforme previsto no art. 5º, II, da Constituição" E ainda que "como resultado, a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor" ( RE 639138, Relator (a): GILMAR MENDES, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020).
Ao presente caso, portanto, deve ser aplicada a tese jurídica firmada pelo STF, Tema 452 (acórdão proferido em julgamento de repercussão geral), ante a existência de cláusula de contrato de previdência complementar estabelecendo regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, sendo inconstitucional o valor inferior do benefício concedido à Autora, por violar o princípio da isonomia.
Estabelecida a aplicação do Tema 452, ao caso sub judice, resta salientar que, no julgamento do REsp 1551488/MS fora consolidado o tema 943, onde o STJ, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, discutiu a correção monetária aplicável em caso de transação para migração de plano de benefícios de previdência privada.
Na oportunidade, fora firmada a tese de que, em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária, nos seguintes termos: "1.1.
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção m o n e t á r i a . 1.2.
Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante." Contudo, alinhado a jurisprudência maciça sobre o tema, entendo que o caso, ora analisado, não discutiu correção monetária ou anulação de cláusula, mas sim se afastou, por inconstitucionalidade, a discriminação por sexo.
Acerca da inaplicabilidade do Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça, são os seguintes precedentes: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
ISONOMIA.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DISTINÇÃO DE GÊNERO.
TEMA 452 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRANSAÇÃO.
REG/REPLAN.
QUITAÇÃO.
TEMA 943 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
PERCENTUAL A SER APLICADO POR ANO COMPLETO.
NORMA NOVA.
RECURSO DA FUNCEF PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1.
Incabível a declaração de decadência do pedido autoral com fundamento no artigo 178 do Código Civil quando a pretensão está relacionada à adequação do negócio jurídico aos preceitos constitucionais. 2.
Descabe a incidência da prescrição total, ou de fundo de direito, nos casos de pretensão relacionada à benefício continuado de previdência complementar. 3.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, através do Tema 452, fixou entendimento no sentido de ser ?inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição?. 4.
Não há se falar da necessidade de formação de fonte de custeio, porquanto se trata de reparação pela discriminação estabelecida no regulamento da aposentadoria complementar, sendo incabível impor à beneficiária o prejuízo decorrente de ato exclusivo do fundo de pensão. 5.
Inaplicável ao caso o Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista não se tratar de correção monetária ou de anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem. 6.
Sendo o salário de participação estabelecido com fundamento em norma inconstitucional por violar o Princípio da Isonomia, norma posterior que o utilize como parâmetro para o cálculo de novo benefício pode ser revista com base na inconstitucionalidade. 7.
A aplicação de percentual referente às mulheres para os anos completos de atividade posteriores acarretaria a criação de nova norma. 8.
Recursos da FUNCEF conhecido e parcialmente provido.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 07214978820228070001 1673538, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023)” "APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À DECADÊNCIA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
BENEFÍCIO INICIAL.
TRANSAÇÃO.
MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO.
VALIDADE APENAS PARA OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
DIFERENÇA DE PERCENTUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não atrai a incidência do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil se o pedido deduzido pela autora não busca a anulação do negócio jurídico, mas sua revisão e conformação com a Constituição Federal, ante a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da cláusula que promove discriminação entre o benefício pago por homens e mulheres, o que não depende de anulação do acordo vigente.
Prejudicial de mérito relativa à decadência rejeitada. 2.
O pleito de complementação de benefício previdenciário complementar possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da LC n. 109/01, o que foi observado e requerido pela autora em sua petição inicial.
Prejudicial de mérito relativa à prescrição rejeitada. 3.
A adesão ao Plano REB ou REG/REPLAN saldado, em virtude de migração, não implica transação, renúncia ou desistência dos direitos decorrentes do plano anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
Nesse contexto," a quitação outorgada pelo participante, quando da migração do antigo para o novo plano de previdência privada, alcança somente os valores efetivamente percebidos, não traduzindo renúncia às verbas que não foram pagas "(AgRg nos EDcl no REsp 1.255.227/5C, 4 Turma, DJe de 3/6/2014, e AgRg no Ag 1.136.546/DF, 3 2 Turma, Dje de 17/3/2010). 4.
As teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 943, na sistemática dos recursos repetitivos, referem-se à aplicação do índice de correção monetária no pleito de revisão da reserva de poupança ou benefício e sobre a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem, nos casos em que há transação para migração de plano de benefícios. 5.
Na hipótese, contudo, se a autora não pleiteia a aplicação do índice de correção monetária, tampouco a anulação de qualquer cláusula contratual que estabelece concessão de vantagem, não há que se falar em aplicação das teses firmadas no julgamento do Tema n. 943, porquanto não há correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele julgado pelo c.
STJ. 6.
O Supremo Tribunal Federal, à ocasião do julgamento do Tema n. 452, sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese:" é inconstitucional, por violação ao princípio daisonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato deprevidência complementarque, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição "( RE 639138, Relator (a): GILMAR MENDES, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 7.
Ante a inconstitucionalidade das normas que estabelecem critérios diferenciados entre sexos para pagamento dos proventos, contidas no Regulamento REG REPLAN, à luz da tese fixada no Tema n. 452, revela-se hígida a r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a: i) a implementar na aposentadoria complementar da autora o pagamento das diferenças existentes entre o benefício concedido e o que deveria ter sido concedido (diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino); e ii) a pagar as parcelas vencidas nos últimos cinco anos e as vincendas resultantes das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, com correção monetária desde a data de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 8.
Por fim, não há que se falar em necessidade de custeio para o implemento do percentual dos proventos, nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados." (TJDF - Acórdão 1610332, 07456606920218070001, Relator: SANDRA REVES, 2a Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 17/9/2022).
Portanto, deve haver a revisão do benefício, com o pagamento das diferenças devidas, aplicando-se o prazo quinquenal prescricional em relação as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por fim, a teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, do RITJ/PA, monocraticamente, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
31/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:15
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELADO) e não-provido
-
30/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VANDA SILVA FARIAS em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
17/08/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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