TJPA - 0843609-13.2017.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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15/07/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 10:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA SAVEDRA em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 02/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0843609-13.2017.814.0301.
RECLAMANTE: RAIMUNDO CORREA SAVEDRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc 1.
Trata-se de ação em que se busca a nulidade de cobrança de consumo não registrado proposta por RAIMUNDO CORREA SAVEDRA contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. 2.
Sem relatório por força do art. 38 da LJEC, passo à fundamentação.
DO MÉRITO 3.
A doutrina consumerista ensina que o direito do consumidor ingressa no sistema jurídico fazendo um corte horizontal, alcançando toda e qualquer relação jurídica que possa ser considerada de consumo, mesmo que regrada por outra fonte normativa. 4.
Assim, como regra de julgamento, e presentes os requisitos autorizadores (verossimilhança e hipossuficiência), fica invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Importa consignar, entretanto, que tal deferimento não desonera a parte a quem aproveita de produzir as provas que consubstanciem o direito que alega e para as quais não seja, por qualquer razão, hipossuficiente para produzir (art. 373, I, do CPC). 6.
Pois bem.
A hipótese é de improcedência do pedido. 7.
Inicialmente, há que se considerar o recente julgamento do IRDR0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 04) pelo Pleno do TJE, que assim restou ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: (...) 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
ACÓRDÃO – ID _________ TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7052/2020 - Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020, TRIBUNAL PLENO, IRDR Nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 04)” 8.
Neste sentido, conforme o julgamento do IRDR0801251-63.2017.8.14.0000, observa-se que a Reclamada agiu com observância das regras da Resolução 414/2010-ANEEL. 9.
Analisando-se os autos, verifica-se que o TOI juntado pela ré, lavrado na presença do cunhado da parte autora, conforme identificação no referido documento, constatou que o medidor da UC estava com circuito de alimentação de neutro interrompido, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica (ID 10532253). 10.
Assevere-se que, em 20/02/2016, a unidade consumidora em questão foi submetida a uma inspeção em que se verificou que, naquela ocasião, estava com derivação antes da medição, o que impedia o registro correto da energia consumida. 11.
Então, uma vez que a parte Reclamada demonstrou que o procedimento de apuração do consumo não registrado foi de acordo com a Resolução 414/2010-ANEEL, com observação do procedimento administrativo específico, inclusive quanto à apuração dos valores, nos termos do artigo 130 da referida resolução, torna-se devida a cobrança.
DISPOSITIVO 12.
ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na exordial extinguindo-se o feito com resolução de mérito. 13.
Sem custas e honorários nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 14.
P.R.I.C. 15.
Na hipótese de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
Belém, data e hora do sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pelo 8º Juizado Especial Cível -
17/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 06:57
Julgado procedente o pedido
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15/06/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 15:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
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25/08/2020 14:39
Conclusos para decisão
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04/02/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 09:46
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/05/2019 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/05/2019 09:46
Juntada de Outros documentos
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21/05/2019 18:58
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2019 21:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 11:56
Juntada de identificação de ar
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19/11/2018 12:50
Audiência instrução e julgamento designada para 22/05/2019 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/11/2018 12:48
Audiência conciliação realizada para 19/11/2018 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/11/2018 12:47
Juntada de Outros documentos
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16/11/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2018 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2018 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2018 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2018 13:02
Expedição de Mandado.
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11/01/2018 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2018 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2018 13:24
Audiência conciliação designada para 19/11/2018 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/01/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 12:38
Conclusos para despacho
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11/01/2018 12:38
Movimento Processual Retificado
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11/01/2018 12:31
Conclusos para decisão
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11/01/2018 12:31
Movimento Processual Retificado
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11/01/2018 12:13
Conclusos para despacho
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11/01/2018 12:13
Movimento Processual Retificado
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09/01/2018 09:47
Conclusos para decisão
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08/01/2018 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2018 10:57
Juntada de mandado
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05/01/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2017 14:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/12/2017 12:16
Conclusos para decisão
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20/12/2017 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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