TJPA - 0863831-31.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 00:51
Decorrido prazo de JOAO SANTOS DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:20
Decorrido prazo de JOAO SANTOS DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0863831-31.2019.814.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por JOÃO SANTOS DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Narra o autor que sofre descontos em seu benefício proveniente de um contrato de cartão de crédito que não celebrou e não recebeu qualquer valor.
Requer a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
A ré, citada, apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência por necessidade de realização de perícia grafotécnica e decadência.
No mérito, requereu a total improcedência do pedido inicial, posto que os descontos são provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado de n. 40411933, tendo o autor feito uso deste cartão e realizado empréstimos nos valores de R$5.305,00, em 01/12/2015, R$1.197,00 em 24/11/2017, R$548,56 em 19/11/2018, R$192,00 em 19/11/2018, R$174,00 em 11/02/2019 e R$140,00 em 24/07/2019, valores estes disponibilizados ao autor através de TED encaminhado para o banco 104 Caixa Econômica Federal, Agência 885, Conta Corrente 12243-7.
Diante da comprovação da disponibilização destes valores ao autor e, tendo este informado que não recebeu, este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a expedição de ofício à CEF para que esta informasse se a conta corrente 12243-7 da Agência 885 é de titularidade do autor e se este recebeu os valores.
Em resposta ao ofício (id28235121) a CEF informou que a conta indicada é de titularidade do autor e que os valores R$1.197,00 realizado em 24/11/2017, R$548,56 realizado em 19/11/2018, R$192,00 realizado em 19/11/2018, R$174,00 realizado em 11/02/2019 e R$140,00 realizado em 24/07/2019 foram creditados na referida conta, não tendo localizado o crédito de R$5.305,00 realizado em 01/02/2015. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA.
Quando da conversão do julgamento em diligência o juízo apreciou as preliminares arguidas e as afastou, conforme despacho constante no id15728469.
Sem mais preliminares.
DECIDO. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a demanda na suposta falha de prestação de serviço do banco, o qual realiza descontos no benefício do autor para pagamento de um contrato de empréstimo que o reclamante afirma não ter contratado.
O autor alega que sofre descontos em sua aposentadoria referente ao contrato 12029962 que não celebrou e não recebeu qualquer valor.
De início, cabe registrar que o contrato impugnado é na modalidade de contratos de cartão com reserva de margem consignável, portanto, os valores ali descritos referem-se tão somente quanto os limites disponíveis para saque (empréstimo com cartão) e de desconto na aposentaria (reserva de margem consignável).
O autor cumpriu com o ônus de provar que vem sofrendo descontos de um contrato de empréstimo na modalidade RMC, cabendo ao banco réu comprovar que estes descontos são devidos.
Assim, invertido o ônus da prova, o banco réu juntou o contrato de cartão de crédito BMG Card 5259069858147119 de n. 40411933.
Necessário esclarecer que o correto número do contrato impugnado pelo autor é 40411933, numeração está diversa da constante no extrato de empréstimo consignado, fato este que ocorre em razão de que o número constante no extrato é apenas um código de RMC.
Esclarecido este fato, passo analisar o contrato.
O contrato apresentado pelo banco réu está devidamente assinado e constam de forma clara o tipo de contratação e os encargos aplicados, bem como consta a autorização de desconto no benefício.
O banco réu comprovou que o autor utilizou o cartão realizando seis operações de empréstimo, tendo a primeira ocorrido em 01/12/2015 no valor de R$5.305,00.
Consta nos autos os seis comprovantes de TED nos valores de R$5.305,00, R$1.197,00, R$192,00, R$548,56, R$192,00, R$174,62 e R$140,00, todos encaminhados para conta 12243-7 da Agência 885 do Banco 104.
Resta devidamente comprovado nos autos que a conta beneficiária dos TED´s é de titularidade do autor e que os valores de R$1.197,00, R$192,00, R$548,56, R$192,00, R$174,62 e R$140,00 foram creditados nesta conta.
Quanto ao valor de R$5.305,00, a CEF informou não ter localizado este crédito na data de 01/02/2015.
Todavia, a data correta do crédito é de 01/12/2015 e não 01/02/2015, data esta que constou de forma equivocada no despacho constante no id15728469, razão pela qual se justifica a resposta da Caixa Econômica Federal.
Assim, por mais que a CEF informe não ter localizado este crédito na data de 01/02/2015, data esta errada, não restam dúvidas de que este valor foi recebido pelo autor, posto que a conta é de sua titularidade e este não comprovou não ter recebido o referido crédito.
Diante dos documentos apresentados pelo banco réu entendo que este cumpriu com o seu ônus de provar a existência de uma regular relação jurídica entre as partes, sendo os descontos devidos, inexistindo qualquer cobrança indevida.
Saliente-se que o autor não impugnou o contrato e os documentos pessoais apresentados.
Assim, restado comprovado que o autor possui um vínculo com o Banco BMG S/A referente a um contrato de crédito consignado e que recebeu seis valores de empréstimo, a cobrança e descontos são lícitos.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si.
Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas."(VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Contratos em Espécie, 3.ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003, p. 506) Consciente da dívida, não pode o consumidor esquivar-se do pagamento se efetivamente houve fornecimento.
A boa-fé objetiva impõe-lhe procurar uma das formas de obtenção da quitação do débito.
Se assim não procede, dando causa a eventuais interrupções do serviço, protesto e/ou apontamento de seus nomes em cadastros restritivos ao crédito, os danos daí decorrentes devem ser imputados à própria vítima, na medida em que sua conduta negligente configura a causa adequada do resultado danoso.
Conclui-se, portanto, que não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço, apresenta o título para protesto e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento da dívida, não só por ter o primeiro agido em exercício regular de direito, amparado pelo artigo 188, I do Código Civil, como por ter havido culpa exclusiva do segundo, nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC.
Esse vem sendo o entendimento mais sensato dos Tribunais, conforme se observa nos acórdãos cujas ementas seguem abaixo: "ENERGIA ELÉTRICA - CONTAS DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS - DANO MORAL - NÃO RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Não é aceitável que os consumidores deixem de pagar as contas mensais mediante a singela alegação de que não receberam as respectivas faturas.
Tal raciocínio não se admite, sob pena de se colocar em risco a sobrevivência da concessionária". "Só caracteriza dano moral, passível de ressarcimento, a prática de ato que acarrete sofrimento intenso e profundo.
Simples aborrecimento decorrente de fatos normais na vida diária, como os conflitos rotineiros, não comportam reparação." (TJ/SP – 26.ª Câmara de Direito Privado – Apelação 980063000, rel.
Des.
Renato Sartorelli, j. 3/3/09).
Grifei. "INDENIZATÓRIA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO A EMPRESA DE TELEFONIA.
PAGAMENTO DA PARCELA COM ATRASO.
INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DA FATURA EM ATRASO, DECORRENTE DA GREVE DOS CORREIOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A greve dos correios não justifica o pagamento feito em atraso, diante das diversas formas de pagamento na atualidade.
Inclusive, a própria autora, posteriormente, o fez mediante solicitação de boleto avulso. 2.
A suspensão do serviço está suficientemente justificada em face da ausência de pagamento do débito no vencimento. 3.
Não se vislumbra, diante dos elementos constantes nos autos, situação que tenha gerado abalo moral à autora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO".(TR/RS – 1.ª Turma Recursal Cível – Recurso Cível *10.***.*26-93, rel.
Luís Francisco Franco, j. 2/7/09.) "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA FATURA, EM DECORRÊNCIA DA GREVE DOS CORREIOS.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DA EMPRESA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O consumidor que alega expressamente não ter recebido a fatura referente ao consumo de energia elétrica e que não procurou a empresa demandada para o adimplemento da dívida, não pode levantar a responsabilidade objetiva da ré por supostos danos pelo corte no fornecimento de energia elétrica, ao qual ele mesmo deu causa.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO".(TJ/RS – 1.ª Turma Recursal Cível – Recurso Cível *10.***.*67-32, rel.
Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 25/6/09.) 4 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conforme fundamentação ao norte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
21/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 08:56
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2021 15:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 15:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 14:55
Juntada de Ofício
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09/03/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:47
Conclusos para despacho
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23/02/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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03/11/2020 16:37
Juntada de Petição de devolução de ofício
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03/11/2020 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2020 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2020 10:03
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 10:55
Juntada de Ofício
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10/09/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 11:32
Conclusos para despacho
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09/09/2020 11:32
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2020 07:39
Conclusos para julgamento
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14/06/2020 16:02
Juntada de Petição de devolução de ofício
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14/06/2020 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2020 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2020 08:25
Expedição de Mandado.
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03/04/2020 16:38
Juntada de Ofício
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04/03/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 12:17
Conclusos para despacho
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26/02/2020 12:17
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2020 08:00
Audiência Una realizada para 05/02/2020 08:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/02/2020 15:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/02/2020 15:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/02/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 16:43
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2019 22:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2019 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2019 12:32
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2019 12:07
Conclusos para decisão
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02/12/2019 12:07
Audiência una designada para 05/02/2020 08:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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