TJPA - 0032774-04.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/10/2023 12:27
Baixa Definitiva
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO STUDITO NEVES DE OLIVEIRA PIMENTEL NETO em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0032774-04.2014.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO STUDITO NEVES DE OLIVEIRA PIMENTEL NETO APELADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VALOR DA CAUSA FIXADO COM BASE NO BENEFÍCIO ECONÔMICO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA. 1.
Nas ações de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda, correspondente às parcelas vencidas e vincendas. 2.
As regras sobre o valor da causa constituem matéria de ordem pública, sendo permitido ao magistrado alterar o valor da demanda, inclusive em sede recursal, quando atribuído montante diverso do benefício econômico pretendido pelo autor.
Precedentes do STJ. 3.Recurso conhecido e provido monocraticamente, nos termos do art. 932 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 14602681), interposto por RAIMUNDO STUDITO NEVES DE OLIVEIRA PIMENTEL NETO, em face da r. sentença (ID n. 14602680), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, julgou procedente o pleito inicial nos seguintes termos: “ (...) Face ao exposto, com base nas disposições ínsitas no artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e, via de consequência, consolido em suas mãos a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a apreensão liminar do bem, para todos os legais e jurídicos efeitos.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo na forma do §§3º e 4º do CPC em 10% do valor da causa, considerando o zelo, o tipo de demanda e a simplificação advinda do julgamento antecipado.” Em suas razões, sob o Id. 14602681, o apelante sustenta que a autora da ação, ora apelada, atribuiu à causa o valor total do contrato, correspondente à quantia de R$ 62.769,60 (sessenta e dois mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos).
E que deixou de realizar o pagamento do financiamento desde a parcela nº 24, vencida em 16/05/2013, consoante planilha de fls. 23-24 anexada pela própria empresa recorrida, onde demonstrou que à época do ajuizamento da ação, o valor da dívida perfazia a quantia de R$ 27.797,60 (vinte e sete mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Sustenta que a sentença condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa e que a definição do valor da causa como valor do contrato não merece prosperar.
Assim, requereu o provimento do recurso a fim de que o valor da causa corresponda ao valor da dívida a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% do referido valor.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 14602702.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Adianto que o recurso comporta provimento.
Senão vejamos.
Nos termos do disposto no inciso II, do artigo 292 do CPC, o valor da causa será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
E o objetivo da Ação de Busca e Apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária é a apreensão do bem objeto do contrato.
A referida apreensão visa a garantia do valor do saldo em aberto, diante do não cumprimento do contrato.
Assim, o valor da causa na referida ação deve corresponder ao saldo devedor em aberto, considerando que o resultado econômico visado é o pagamento do débito em atraso e não de todo o contrato.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.VALOR DA CAUSA.
ART. 259, V, DO CPC.
EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOREM ABERTO.
I.
Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.
II.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 780054 RS 2005/0149469-1, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/11/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/02/2007 p. 264) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
O valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder à integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e vincendas.
Decisão reformada.
Recurso provido para o prosseguimento da ação, sem necessidade de emendar a inicial para alterar o valor da causa.” (TJ-SP - AI: 20320767720228260000 SP 2032076-77.2022.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 26/04/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) Compulsando os autos de origem, verifica-se que a empresa apelada atribuiu à causa p valor de R$ 62.769,60 (sessenta e dois mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) referente ao valor do contrato, consoante documento de Id. 14602670.
Todavia, apontou o débito na quantia de R$ 27.797,60 (vinte e sete mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), consoante planilha constante nos autos, correspondente às parcelas vencidas e vincendas.
Assim, considerando que o valor da causa constitui matéria de ordem pública, sendo permitido ao magistrado, inclusive, de ofício, em sede recursal, a alteração do valor da demanda (STJ - REsp: 1799339 SP 2017/0203625-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) e que nas ações de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico do feito, qual seja, o valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, deve ser provido o recurso para fixar o valor da causa com base no somatório das parcelas vencidas e vincendas, consoante planilha constante às fls. 23-24 dos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, monocraticamente, para fixar o valor da causa com base no proveito econômico que corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do TJPA.
Belém (PA), 05 de setembro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDO STUDITO NEVES DE OLIVEIRA PIMENTEL NETO - CPF: *60.***.*21-04 (APELANTE) e provido
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05/09/2023 13:01
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 11:31
Recebidos os autos
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15/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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