TJPA - 0804535-30.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:12
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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17/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUZA BRASIL em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO AGUIAR BORGES em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0804535-30.2023.8.14.0401 Autor do fato: LUIZ AUGUSTO AGUIAR BORGES (RG n° 4177941 SEGUP/PA) Vítima: MARCOS VINICIUS DE SOUZA BRASIL (RG n° 38884 PM/PA) Infração Penal: art. 147, caput, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 30 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 9 horas e 20 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato.
Presente a vítima.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta obteve êxito, tendo a vítima nesta oportunidade dado por encerrada a questão, em face do autor do fato ter concordado em não importunar o ofendido, evitando qualquer tipo de constrangimento entre si.
O autor do fato concorda expressamente com os termos da referida conciliação, de forma livre e consciente, e na presente ocasião pediu desculpas formalmente à vítima.
O Ministério Público se manifesta favorável pela celebração do acordo, pugnando pela extinção de punibilidade do autor do fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei n° 9.099/95.
Diante da manifestação formalizada pela vítima em face do compromisso do autor do fato, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato LUIZ AUGUSTO AGUIAR BORGES, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO AGUIAR BORGES: MARCOS VINICIUS DE SOUZA BRASIL: -
30/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:08
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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30/08/2023 10:46
Audiência Preliminar realizada para 30/08/2023 09:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/08/2023 10:14
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUZA BRASIL em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO AGUIAR BORGES em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:41
Juntada de Ofício
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09/08/2023 00:53
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.0804535-30.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências desta 3ª Vara do Juizado Especial Criminal bem como o teor da Portaria n° 3422/2023-GP, publicada em 03 de agosto de 2023, torno sem efeito o despacho constante do Doc Id.988776322 e redesigno a audiência preliminar visando acordo ou proposta de transação penal, para o dia 30 de agosto de 2023, às 9 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal, devendo o mesmo ser intimado no endereço alternativo fornecido pelo Órgão Ministerial no DOC ID 91472287.
Intime-se a vítima, devendo a mesma informar no dia da audiência o nome, endereço e telefone de testemunhas, em caso de existência destas Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
07/08/2023 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 09:08
Audiência Preliminar redesignada para 30/08/2023 09:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUZA BRASIL em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUZA BRASIL em 05/05/2023 23:59.
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13/07/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 10:38
Desentranhado o documento
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23/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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22/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 11:26
Audiência Preliminar designada para 08/08/2023 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/04/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0804535-30.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 08 de AGOSTO de 2023, às 10 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima, devendo a mesma informar no dia da audiência o nome, endereço e telefone de testemunhas, caso haja.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
19/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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