TJPA - 0895782-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de SANREMO S/A em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:23
Decorrido prazo de BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:23
Decorrido prazo de SANREMO S/A em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:23
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:09
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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16/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Industrial] PROCESSO Nº:0895782-38.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA Endereço: Rodovia BR-116, Novo Esteio, ESTEIO - RS - CEP: 93270-000 Nome: SANREMO S/A Endereço: Avenida Independência, 8885, Novo Esteio, ESTEIO - RS - CEP: 93270-010 REQUERIDO: Nome: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 356, apto 1801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Sanremo S/A e Bettanin S/A em face de Nazaré Comercial de Alimentos e Magazines Ltda, inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0001-03 e filiais.
As autoras, empresas pertencentes ao Grupo InBetta, afirmam que mantinham relações comerciais com as rés, consistentes no fornecimento de mercadorias, cujas entregas estariam devidamente comprovadas por DANFE’s acompanhadas de comprovantes de recebimento.
Aduzem que, apesar de terem cumprido suas obrigações contratuais, as demandadas não procederam ao pagamento dos produtos adquiridos, resultando em inadimplemento.
A Sanremo S/A alega crédito no valor de R$ 8.159,92 (oito mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), e a Bettanin S/A no montante de R$ 32.684,02 (trinta e dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), ambos acrescidos de correção monetária e juros legais desde os respectivos vencimentos.
As autoras instruíram a exordial com cópias das notas fiscais eletrônicas (DANFE’s), comprovantes de recebimento das mercadorias, e documentos societários das empresas.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 102015341), por meio da qual reconhece a existência da relação comercial e admite o recebimento parcial das mercadorias, mas alega que os débitos se encontram quitados.
Impugna as duplicatas apontadas e contesta os valores cobrados, requerendo a improcedência dos pedidos.
Junta documentos de identificação societária e instrumentos de representação.
Em seguida, as autoras apresentaram réplica (ID 102764834), reiterando os argumentos da inicial, defendendo a legitimidade e a exigibilidade dos títulos apresentados, sustentando que os comprovantes de entrega assinados pelas rés demonstram o inadimplemento, sendo o inadimplemento incontroverso.
Requerem o julgamento antecipado da lide, dada a suficiência do conjunto probatório.
Em ato ordinatório (ID 103843349), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de provas.
Ambas as partes não requereram diligências complementares, limitando-se a reiterar os termos das peças anteriormente apresentadas.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas e o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, como é o caso dos autos.
As partes se manifestaram pela desnecessidade de dilação probatória.
A controvérsia é eminentemente documental.
Assim, presentes os pressupostos legais, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.
PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 2.1.
Inépcia da inicial.
A parte ré alega, em sede de preliminar, inépcia da inicial em razão da ausência de relação jurídica que embasasse os débitos cobrados pelas autoras.
Ocorre que tal alegação se confunde com o próprio mérito, visto que o ponto central da controvérsia reside na existência de débito referente ao fornecimento de mercadorias comprovadamente realizadas pelas autoras, mediante documentos fiscais (DANFE’s) e recibos de entrega regularmente acostados.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2.
Litisconsórcio ativo.
A parte requerida argui a preliminar de inexistência de litisconsórcio ativo, sob a alegação de que os autores possuem créditos distintos e autônomos, de modo que não haveria comunhão de direitos ou identidade suficiente entre os pedidos para justificar a tramitação conjunta da demanda.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
Nos termos do artigo 113, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível o litisconsórcio ativo quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
No caso em apreço, ainda que os valores discutidos por cada autor possam ser distintos, as pretensões deduzidas em juízo têm por base a mesma relação jurídica contratual firmada com a parte ré, bem como fatos idênticos quanto ao inadimplemento contratual, o que demonstra de forma inequívoca a existência de afinidade entre as demandas.
Trata-se, portanto, de causa em que se verifica ponto comum de fato e de direito, apto a justificar o litisconsórcio ativo nos moldes do dispositivo legal supracitado.
Ademais, a cumulação de pedidos semelhantes e interligados contribui para a economia e celeridade processual, além de evitar decisões conflitantes em ações que compartilham substrato fático e jurídico comum.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inexistência de litisconsórcio ativo, com fundamento no artigo 113, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.3.
Pedido de suspensão dos autos em razão da recuperação judicial da requerida.
Em petição de ID 135090323, Nazaré Comercial de Alimentos e Magazines Ltda. pugna pela suspensão do presente feito, com base no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, em virtude do deferimento da recuperação judicial no processo nº 0895162-55.2024.8.14.0301.
Ocorre, contudo, que a presente demanda foi ajuizada sob o rito do procedimento comum, tratando-se, portanto, de ação de conhecimento, de natureza ilíquida.
Nessa senda, estabelece a nova redação do §1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, conferida pela Lei nº 14.112/2020: Art. 6º [...] § 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às ações que demandarem quantia ilíquida, devendo ser ressalvada a possibilidade de apuração do valor devido no juízo da recuperação.
No caso em apreço, conforme os pedidos iniciais e a instrução probatória pendente, o feito ainda não está convertido em execução por quantia líquida, tratando-se de apuração judicial de responsabilidade e de eventual crédito indenizatório, o que atrai, por expressa disposição legal, a inaplicabilidade da suspensão pretendida.
Dessa forma, não há óbice legal ao regular prosseguimento da presente ação neste juízo, até que, eventualmente, se apure valor líquido a ser habilitado na recuperação judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito com fundamento no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. 3.
MÉRITO.
A controvérsia cinge-se à existência de débitos oriundos da relação comercial entre as partes, consubstanciada no fornecimento de mercadorias pelas autoras e o inadimplemento de pagamento por parte dos requeridos.
A parte autora logrou demonstrar, de maneira suficiente, a entrega das mercadorias e a inadimplência do pagamento, por meio dos documentos de ID 82457775 e 82457779, os quais demonstram de forma clara e detalhada a origem, vencimento e valores das dívidas ora cobradas, lastreadas por notas fiscais, DANFE’s e comprovações de entrega.
Por outro lado, embora a requerida tenha alegado a impossibilidade de autenticação das assinaturas, os comprovantes de recebimento foram assinados com a utilização de carimbo da própria requerida.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO.
ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA .
EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO.
RECURSO PROVIDO . 1.
Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2 .
A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido.
Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3.
Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição .
Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4.
Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5 .
Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6.
Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7 .
Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DA EXECUTADA.
DISCUSSÃO ACERCA DAS DUPLICATAS EXECUTADAS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ASSINATURA DE ENTREGA DE MERCADORIA.
IMPERTINÊNCIA.
COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA ASSINADO COM CARIMBO DA EMPRESA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE DESCRIÇÃO DA IMPORTÂNCIA A SER PAGA.
IMPERTINÊNCIA.
DUPLICATA EMITIDA NOS TERMOS DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 5474/68.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0050211-92 .2018.8.16.0000 Corbélia, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 17/04/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019) - Grifei Dessa forma, ante a existência de documentos que comprovam a relações jurídica firmada entre as partes, especialmente ante as DANFE’s e comprovantes de recebimento, reputo procedente o pedido formulado na petição inicial. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o requerido NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA ao pagamento da quantia de R$ 40.843,94 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros legais de 1% ao mês desde o vencimento de cada obrigação.
Nas condenações aqui determinadas, quanto aos juros e correção monetária, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos da nova redação do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. b) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
16/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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18/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:34
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES CORREA em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:22
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Industrial] PROCESSO Nº:0895782-38.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA Endereço: Rodovia BR-116, Novo Esteio, ESTEIO - RS - CEP: 93270-000 Nome: SANREMO S/A Endereço: Avenida Independência, 8885, Novo Esteio, ESTEIO - RS - CEP: 93270-010 REQUERIDO: Nome: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 356, apto 1801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 Nome: RENATO RODRIGUES CORREA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 356, apto 1801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Havendo requerimento de produção de provas, volvam-me conclusos par DECISÃO.
Não havendo, conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
08/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0895782-38.2022.8.14.0301 Amparado pelo Provimento 06/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 08/2014-CJRMB Tendo em vista a tempestividade da CONTESTAÇÃO (doc. id. 102015341) ficam os advogados do AUTOR intimados para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de outubro de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA Analista Judiciário -
11/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 09:59
Entrega de Documento
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05/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 22:05
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES CORREA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:25
Decorrido prazo de SANREMO S/A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:25
Decorrido prazo de BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:55
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES CORREA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:26
Decorrido prazo de SANREMO S/A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:26
Decorrido prazo de BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA em 12/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:30
Expedição de Carta.
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20/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (EXPEDIÇÃO DE CARTA, que não se confunde com serviços postais, já recolhidos), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 15 de junho de 2023.
ANA LUIZA SILVA PORTAL DE CASTRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 03:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Industrial] PROCESSO Nº: 0895782-38.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA Endereço: Rodovia BR-116, Novo Esteio, ESTEIO - RS - CEP: 93270-000 Nome: SANREMO S/A Endereço: Avenida Independência, 8885, Novo Esteio, ESTEIO - RS - CEP: 93270-010 REQUERIDO: Nome: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: 14 DE MARCO Nº 1670, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO Defiro a citação da requerida, em nome do sócio administrador, no endereço apresentado pelo requerente na petição de Id. 86278500, via carta com avido de recebimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
30/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre do AR do ID 84437102, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 17 de janeiro de 2023 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/04/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 16:29
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/04/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:18
Decorrido prazo de SANREMO S/A em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:18
Decorrido prazo de BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2022 01:20
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/11/2022 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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