TJPA - 0805836-65.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2024 11:24
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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14/03/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N. 0805836-65.2022.8.14.0039 AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR(A) MARIA HILDA DE SOUZA E SILVA (PRESENTE) REPRESENTANTE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
JUIZ DE DIREITO Dr.
AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE REQUERIDO(A) BANCO PAN S/A. (PRESENTE).
ADVOGADO(A) Dr.
WILSON SALES BELCHIOR Iniciados os trabalhos, feito o pregão, verificou-se a presença das partes, conforme apresentadas acima.
Em seguida passo a ouvir a autora, Sra MARIA HILDA DE SOUZA E SILVA: áudio e vídeo.
Ato contínuo, foi apresentada a testemunha da requerente, a Sra.
EDNA SILVA DUARTE, RG 5071103 PC/MA e CPF *20.***.*11-72: áudio e vídeo.
Sem perguntas pelas partes.
Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, de modo que concedida a palavra aos advogados para alegações finais, estes se manifestaram de forma remissiva às peças constantes dos autos.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA EM AUDIÊNCIA.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA HILDA DE SOUZA E SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A, objetivando que seja inexistente o contrato de empréstimo consignado questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais no valor indicado na peça inaugural.
Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido.
No mérito, requer: a) a declaração de nulidade de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Houve decisão deferindo a gratuidade de justiça, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência, id.81845433.
A parte Requerida apresentou contestação tempestivamente, id.8689255.
Audiência de conciliação inexitosa, id.8530820.
Decisão de saneamento com designação de audiência de instrução e julgamento em id.103851751. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Preliminares arguidas, já decididas em decisão de saneamento.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de nulidade de contrato vinculado à parte requerida, o qual alega desconhecer, bem como pela condenação dela ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que pode ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a: “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado o extrato de Id.81113185.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela parte autora, apresentando o instrumento contratual (ID 86789263), acompanhado dos documentos pessoais da parte Requerida e comprovante de transferência do valor negociado (id.86789260), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Vale destacar que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida.
Em Réplica, a parte Requerente reiterou os termos da inicial.
No tocante à perícia, observa-se que o contrato em questão se deu de forma eletrônica, sendo indicada geolocalização da Requerente, com data, hora, id. da sessão do usuário e a selfie comprovando sua identidade, id.86789263.
Nesse passo, à luz do disposto nos art. 370 e 371 do CPC, o conjunto de provas documentais apresentados pela parte requerida (documento pessoal, comprovante de transferência) é suficiente para apontar a autenticidade da assinatura constante do contrato Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de legalidade, sendo apta para demonstrar a existência de relação jurídica válida com a parte requerida, havendo, inclusive, similitude entre as assinaturas dos instrumentos contratuais, da procuração e dos documentos pessoais da parte autora que constam dos autos.
Como já mencionado, cabia à parte autora a juntada dos extratos bancários, a fim de demonstrar que não houve o recebimento da quantia, o que, contudo, não foi feito.
Nesse sentido, apresenta-se entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Pará, de Santa Catarina e do Paraná sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE ACOSTAR EXTRATO PARA DEMONSTRAR A FALTA DE RECEBIMENTO DE VALORES - DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DO TED - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor juntar extratos bancários no momento oportuno. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJ-SC - APL: 50008426720208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000842-67.2020.8.24.0027, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária ao empréstimo consignado, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização dos valores em favor da parte autora, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos respectivos.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, inviável a aplicação da penalidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando que foi deferido os benefícios da justiça gratuita nos autos.
Advirto que, mostrando-se possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Esta decisão serve como Mandado de Intimação/Citação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
EU (Débora Leticia Silva Fagundes), estagiária, o digitei.
Paragominas, 30 de janeiro de 2024.
AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Juiz titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Assinatura Eletrônica ______________________________ MARIA HILDA DE SOUZA E SILVA -
30/01/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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29/01/2024 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 17:02
Juntada de Ofício
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16/01/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:58
Juntada de Mandado
-
01/12/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2023 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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18/11/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0805836-65.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ e ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta à intimação das partes, conforme Decisão alhures, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Paragominas,14 de abril de 2023.
GILVONETE MARIA DE SANTANA GOMES -
14/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
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13/04/2023 23:53
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:31
Entrega de Documento
-
15/02/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 11:56
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
24/01/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 21:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:58
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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30/11/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:08
Recebidos os autos no CEJUSC.
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18/11/2022 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
18/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 20:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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