TJPA - 0800776-86.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1189
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28/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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29/10/2023 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:38
Decorrido prazo de DEYSE LOUZEIRO DINIZ em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:24
Decorrido prazo de DEYSE LOUZEIRO DINIZ em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800776-86.2023.8.14.0133 Requerente: Nome: DEYSE LOUZEIRO DINIZ Endereço: RUA CURUÇÁ, 23, SÃO JOSÉ, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE MARITUBA Endereço: BR 16, KM 13, s/n, s/n, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: HERCULES DA ROCHA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista dos autos, verifica-se que o município réu alegou em sede de preliminar na contestação a prescrição bienal para a propositura desta ação e requereu a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.336.848/PA.
Assim, considerando que se tratar de matéria vinculada ao Tema Repetitivo nº. 1189/STJ e que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 1.336.848/PA, nos termos do art. 313, V, “a”, CPC, suspendo o processo até o julgamento do RE.
Aguarde-se em secretaria o julgamento do recurso mencionado.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
19/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1
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15/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 21:01
Decorrido prazo de DEYSE LOUZEIRO DINIZ em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 07/07/2023 23:59.
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06/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800776-86.2023.8.14.0133 DECISÃO Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Nesse último caso, ressalto que as audiências nesta unidade estão sendo realizadas por meio de videoconferência e/ou de forma híbrida, através da ferramenta da Microsoft TEAMS, com base nas Resoluções nº 341/2020 e nº 354/2020, ambas do CNJ, regulamentadas pela Resolução nº 21/2022-TJEPA, motivo pelo qual, no mesmo prazo já assinalado, as partes deverão informar se possuem interesse e se têm acesso aos recursos tecnológicos necessários à participação na audiência de forma virtual (acesso a dispositivo móvel com o aplicativo do TEAMS ou a computador com microfone e saída de áudio, além de acesso a internet com qualidade de sinal compatível à utilização do vídeo e facilidade para manuseio da plataforma) e, em caso positivo, indicar o número de seus telefones celulares para contato no dia da eventual audiência, se for designada, e o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual de audiência, bem como o de suas testemunhas, acaso optem que sejam ouvidas em suas respectivas residências ou local de trabalho.
Caso contrário, deverão informar expressamente a este Juízo, ficando advertidas de que a audiência será realizada de forma híbrida.
Ademais, ressalto que caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Faculto a todos o comparecimento ao ato por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 5 de maio de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
05/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 08:16
Conclusos para decisão
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21/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800776-86.2023.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYSE LOUZEIRO DINIZ REU: MUNICIPIO DE MARITUBA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO a parte requerente para, querendo, apresentar réplica a contestação no prazo de 15 dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 13 de abril de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
13/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:33
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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