TJPA - 0905387-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:16
Decorrido prazo de COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:16
Decorrido prazo de CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:16
Decorrido prazo de MAX DOUGLAS SANTOS DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:13
Juntada de Alvará
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01/07/2025 12:13
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0905387-08.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 5002, : KM 5;, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-12, 665, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 Nome: MAX DOUGLAS SANTOS DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-12, 665, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 SENTENÇA Em 8/4/2025 a parte exequente informou que a quantia penhorada e depositada judicialmente no valor de R$171,31 deve servir como abatimento da 4ª parcela do acordo, com vencimento em 30/04/2025, requereu o levantamento do valor e indicou dados bancários (ID 140742413).
A parte executada informou que nada tinha a opor tem a opor quanto ao levantamento dos valores apontados em favor da exequente e requereu a emissão do boleto da 4ª parcela com vencimento em 30/4/2025 no valor de R$ 328,69 (ID 141040047).
Dispenso, no mais, o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo (ID 136493566) e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Expeça-se em favor da parte exequente alvará de transferência do valor devido e transferido para subconta judicial vinculada ao feito, acrescido de eventuais rendimentos incidentes nessa subconta, observando os dados bancários da parte credora (ID 140742413), devendo a parte exequente emitir boleto da 4ª parcela com vencimento em 30/4/2025, no valor de R$ 328,69.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122211310477200000079984415 1- CUMPRIMENTO DE SENTENCA DE DECISAO HOMOLOGATORIA Petição 22122211310493700000079984419 2- Procuração Paulista Nova31102022 Instrumento de Procuração 22122211310528300000079984420 3- CNPJ COLEGIO PAULISTA Documento de Comprovação 22122211310592900000079984422 4- Ultima alteração 2021 Contrato Social Documento de Comprovação 22122211310623600000079984423 5- Acordo CEJUSC Cristiane Documento de Comprovação 22122211310656400000079984424 6- Sentença (Homologação) - CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS Documento de Comprovação 22122211310706200000079984427 7- Planilha de débitos judiciais - cumprimento de sentença Documento de Comprovação 22122211310736000000079984426 Despacho Despacho 23041214261598400000085927038 Intimação Intimação 23041214261598400000085927038 Intimação Intimação 23041710062007200000086261743 AR Identificação de AR 23050506194549800000087312255 AR Identificação de AR 23050506194556000000087312256 AR Identificação de AR 23050506194681500000087312257 AR Identificação de AR 23050506194688100000087312258 Certidão Certidão 23061215583822800000089491230 0905387-08.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23071313311568700000091377454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071313311617400000091365585 Petição Petição 23082112022516100000093472811 CONTA BANCARIA AUXILIO MENOR Documento de Comprovação 23082112022558200000093472820 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23082112022599000000093472821 DOC IDENTIDADE MENOR FRENTE Documento de Identificação 23082112022639900000093472824 DOC IDENTIDADE MENOR Documento de Identificação 23082112022672100000093472825 EXTRATO BANCO Documento de Comprovação 23082112022709100000093472826 EXTRATO BANCO1 Documento de Comprovação 23082112022746400000093472827 fatura banco 2 Documento de Comprovação 23082112022788300000093472828 PASSE FACIL MENOR Documento de Identificação 23082112022833700000093475681 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23082112022874700000093475682 doc pessoal requeridos Documento de Identificação 23082112022920700000093475684 Numero da conta Documento de Comprovação 23082112022983000000093475686 0905387-08.2022.8.14.0301 - Renajud Max - Negativo Documento de Comprovação 23082214254088700000093576625 0905387-08.2022.8.14.0301 - Renajud Cristiane - Negativo Documento de Comprovação 23082214254132800000093576624 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 23082214254170700000093576623 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23082214254208000000093576622 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23082214254244100000093576621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082214254290300000093576619 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082214254290300000093576619 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23092113341148100000095267872 Petição Petição 23092610420351200000095498278 Certidão Certidão 23092709001919800000095564457 Petição Petição 23092711162323100000095585016 Decisão Decisão 23112816450288000000098212394 Petição Petição 23113009304224800000099036678 Decisão Decisão 23112816450288000000098212394 Mandado Mandado 24013009175938100000101449568 0905387-08.2022.8.14.0301 Extrato subconta Extrato de subcontas 24020512205104800000101575536 Certidão Certidão 24020512205143500000101575535 Diligência Diligência 24020816454238700000102208367 Diligência Diligência 24020816554612200000102210839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022011030160000000102653257 Alvará Alvará 24030108441990200000103315551 Petição Petição 24030411042822800000103433760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032011223079100000104755733 Decisão Decisão 24050616392754000000107398330 Decisão Decisão 24050616392754000000107398330 Mandado Mandado 24051609300640700000108404212 Diligência Diligência 24060809360568000000109809740 ASSINATURA COMO PROVA DA DILIGENCIA Certidão 24060809360583600000109809741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061211370710600000110038974 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061211370710600000110038974 Copia do processo de Execução Fiscal Documento de Identificação 24070211471204700000111620260 Recibo de Certidão - 2º Cartorio de Oficio Documento de Comprovação 24070211471255700000111620261 Certidão de endereço negativa - 2º Cartorio de Oficio Documento de Comprovação 24070211471320500000111620262 Requeimento de busca Cartório Documento de Comprovação 24070211471373600000111620264 Resposta do Cartório - 3º Ofício de Imóveis Documento de Comprovação 24070211471409900000111620266 Decisão Decisão 24091016233204400000117596550 Decisão Decisão 24091016233204400000117596550 Mandado Mandado 24092310522578800000119457312 Petição Petição 24110516101810200000122320501 CERTDIAO NEGATIVA DOUGLAS Documento de Comprovação 24110516101847600000122320502 Certidão digital 1 oficio Cristiane Documento de Identificação 24110516101880500000122320504 Certidão digital 1 oficio MAX Documento de Comprovação 24110516101920600000122320509 Certidão digital CRISTIANE 2 oficio Documento de Comprovação 24110516101965100000122320505 Certidão digital MAX Documento de Comprovação 24110516102020600000122320506 CERTIDOA NEGATIVA CRISTIANE 3 oficio Documento de Comprovação 24110516102084400000122320507 Diligência Diligência 24111922261279500000123163335 recibo de compra e venda Devolução de Mandado 24111922261294400000123163339 cert neg Cristiane 1° ofício Devolução de Mandado 24111922261326700000123163340 Cristiane 2° Registro Devolução de Mandado 24111922261362900000123163341 cert neg Cristiane 3º reg Devolução de Mandado 24111922261402000000123163342 Diligência Diligência 24111922380781400000123163346 Max 1°Reg Imóv Devolução de Mandado 24111922380795500000123163352 Max 2° Reg Imóv (1) Devolução de Mandado 24111922380838700000123163353 Max 3º Reg Imóv Devolução de Mandado 24111922380882500000123163354 Petição Petição 24112213015033100000123322867 Planilha de débitos judiciais atualizada em 22.11.2024 Documento de Comprovação 24112213015064900000123322868 Petição Petição 25020712131604400000127242937 ACORDO ASSINADO (2) Documento de Comprovação 25020712131635600000127242946 Sentença Sentença 25020714500749000000127178413 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021208574352400000127515605 Sentença Sentença 25020714500749000000127178413 Certidão Certidão 25021409110350400000127705655 Certidão Certidão 25021409110350400000127705655 Petição Petição 25021911455666000000128017846 Certidão Certidão 25022711144347000000128579219 Decisão Decisão 25032516142557700000129706512 Decisão Decisão 25032516142557700000129706512 Petição Petição 25040812233124400000131083352 Petição Petição 25041111114934600000131353187 -
05/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0905387-08.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [] Nome: COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 5002, : KM 5;, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-12, 665, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 Nome: MAX DOUGLAS SANTOS DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-12, 665, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração da sentença de extinção do processo pela não localização de bens penhoráveis dos executados, alegando, em síntese, omissão porque não foi analisado pedido de homologação de acordo pactuado entre as partes (ID 136493566).
Decido.
De fato, há omissão na sentença, dado que, antes de ser prolatada a sentença de extinção, a exequente havia informado a realização de acordo, requerendo a sua homologação, o que não foi apreciado.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos modificativos, para anular a sentença de ID 136422977, tendo em vista a formalização de acordo extrajudicial entre as partes antes da extinção do feito.
Esclarecido esse ponto, observo que no acordo não foi tratado da quantia penhorada e depositada em subconta judicial vinculada ao processo (R$ 171,31), conforme captura de tela do sistema de Depósitos Judicial: Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, informar se a quantia penhorada e depositada judicialmente deve ser restituída à executada Cristiane Reis de Souza dos Santos ou se deverá ser deduzida de alguma das parcelas do acordo, ficando desde logo advertida de que o silêncio importará a restituição do montante penhorado à parte executada.
Escoado o prazo assinalado acima, voltem-me os autos conclusos para apreciação do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122211310477200000079984415 1- CUMPRIMENTO DE SENTENCA DE DECISAO HOMOLOGATORIA Petição 22122211310493700000079984419 2- Procuração Paulista Nova31102022 Instrumento de Procuração 22122211310528300000079984420 3- CNPJ COLEGIO PAULISTA Documento de Comprovação 22122211310592900000079984422 4- Ultima alteração 2021 Contrato Social Documento de Comprovação 22122211310623600000079984423 5- Acordo CEJUSC Cristiane Documento de Comprovação 22122211310656400000079984424 6- Sentença (Homologação) - CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS Documento de Comprovação 22122211310706200000079984427 7- Planilha de débitos judiciais - cumprimento de sentença Documento de Comprovação 22122211310736000000079984426 Despacho Despacho 23041214261598400000085927038 Intimação Intimação 23041214261598400000085927038 Intimação Intimação 23041710062007200000086261743 AR Identificação de AR 23050506194549800000087312255 AR Identificação de AR 23050506194556000000087312256 AR Identificação de AR 23050506194681500000087312257 AR Identificação de AR 23050506194688100000087312258 Certidão Certidão 23061215583822800000089491230 0905387-08.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23071313311568700000091377454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071313311617400000091365585 Petição Petição 23082112022516100000093472811 CONTA BANCARIA AUXILIO MENOR Documento de Comprovação 23082112022558200000093472820 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23082112022599000000093472821 DOC IDENTIDADE MENOR FRENTE Documento de Identificação 23082112022639900000093472824 DOC IDENTIDADE MENOR Documento de Identificação 23082112022672100000093472825 EXTRATO BANCO Documento de Comprovação 23082112022709100000093472826 EXTRATO BANCO1 Documento de Comprovação 23082112022746400000093472827 fatura banco 2 Documento de Comprovação 23082112022788300000093472828 PASSE FACIL MENOR Documento de Identificação 23082112022833700000093475681 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23082112022874700000093475682 doc pessoal requeridos Documento de Identificação 23082112022920700000093475684 Numero da conta Documento de Comprovação 23082112022983000000093475686 0905387-08.2022.8.14.0301 - Renajud Max - Negativo Documento de Comprovação 23082214254088700000093576625 0905387-08.2022.8.14.0301 - Renajud Cristiane - Negativo Documento de Comprovação 23082214254132800000093576624 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 23082214254170700000093576623 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23082214254208000000093576622 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23082214254244100000093576621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082214254290300000093576619 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082214254290300000093576619 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23092113341148100000095267872 Petição Petição 23092610420351200000095498278 Certidão Certidão 23092709001919800000095564457 Petição Petição 23092711162323100000095585016 Decisão Decisão 23112816450288000000098212394 Petição Petição 23113009304224800000099036678 Decisão Decisão 23112816450288000000098212394 Mandado Mandado 24013009175938100000101449568 0905387-08.2022.8.14.0301 Extrato subconta Extrato de subcontas 24020512205104800000101575536 Certidão Certidão 24020512205143500000101575535 Diligência Diligência 24020816454238700000102208367 Diligência Diligência 24020816554612200000102210839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022011030160000000102653257 Alvará Alvará 24030108441990200000103315551 Petição Petição 24030411042822800000103433760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032011223079100000104755733 Decisão Decisão 24050616392754000000107398330 Decisão Decisão 24050616392754000000107398330 Mandado Mandado 24051609300640700000108404212 Diligência Diligência 24060809360568000000109809740 ASSINATURA COMO PROVA DA DILIGENCIA Certidão 24060809360583600000109809741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061211370710600000110038974 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061211370710600000110038974 Copia do processo de Execução Fiscal Documento de Identificação 24070211471204700000111620260 Recibo de Certidão - 2º Cartorio de Oficio Documento de Comprovação 24070211471255700000111620261 Certidão de endereço negativa - 2º Cartorio de Oficio Documento de Comprovação 24070211471320500000111620262 Requeimento de busca Cartório Documento de Comprovação 24070211471373600000111620264 Resposta do Cartório - 3º Ofício de Imóveis Documento de Comprovação 24070211471409900000111620266 Decisão Decisão 24091016233204400000117596550 Decisão Decisão 24091016233204400000117596550 Mandado Mandado 24092310522578800000119457312 Petição Petição 24110516101810200000122320501 CERTDIAO NEGATIVA DOUGLAS Documento de Comprovação 24110516101847600000122320502 Certidão digital 1 oficio Cristiane Documento de Identificação 24110516101880500000122320504 Certidão digital 1 oficio MAX Documento de Comprovação 24110516101920600000122320509 Certidão digital CRISTIANE 2 oficio Documento de Comprovação 24110516101965100000122320505 Certidão digital MAX Documento de Comprovação 24110516102020600000122320506 CERTIDOA NEGATIVA CRISTIANE 3 oficio Documento de Comprovação 24110516102084400000122320507 Diligência Diligência 24111922261279500000123163335 recibo de compra e venda Devolução de Mandado 24111922261294400000123163339 cert neg Cristiane 1° ofício Devolução de Mandado 24111922261326700000123163340 Cristiane 2° Registro Devolução de Mandado 24111922261362900000123163341 cert neg Cristiane 3º reg Devolução de Mandado 24111922261402000000123163342 Diligência Diligência 24111922380781400000123163346 Max 1°Reg Imóv Devolução de Mandado 24111922380795500000123163352 Max 2° Reg Imóv (1) Devolução de Mandado 24111922380838700000123163353 Max 3º Reg Imóv Devolução de Mandado 24111922380882500000123163354 Petição Petição 24112213015033100000123322867 Planilha de débitos judiciais atualizada em 22.11.2024 Documento de Comprovação 24112213015064900000123322868 Petição Petição 25020712131604400000127242937 ACORDO ASSINADO (2) Documento de Comprovação 25020712131635600000127242946 Sentença Sentença 25020714500749000000127178413 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021208574352400000127515605 Sentença Sentença 25020714500749000000127178413 Certidão Certidão 25021409110350400000127705655 Certidão Certidão 25021409110350400000127705655 Petição Petição 25021911455666000000128017846 Certidão Certidão 25022711144347000000128579219 -
01/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:04
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0905387-08.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [] Nome: COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 5002, : KM 5;, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-12, 665, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 Nome: MAX DOUGLAS SANTOS DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-12, 665, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração da sentença de extinção do processo pela não localização de bens penhoráveis dos executados, alegando, em síntese, omissão porque não foi analisado pedido de homologação de acordo pactuado entre as partes (ID 136493566).
Decido.
De fato, há omissão na sentença, dado que, antes de ser prolatada a sentença de extinção, a exequente havia informado a realização de acordo, requerendo a sua homologação, o que não foi apreciado.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos modificativos, para anular a sentença de ID 136422977, tendo em vista a formalização de acordo extrajudicial entre as partes antes da extinção do feito.
Esclarecido esse ponto, observo que no acordo não foi tratado da quantia penhorada e depositada em subconta judicial vinculada ao processo (R$ 171,31), conforme captura de tela do sistema de Depósitos Judicial: Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, informar se a quantia penhorada e depositada judicialmente deve ser restituída à executada Cristiane Reis de Souza dos Santos ou se deverá ser deduzida de alguma das parcelas do acordo, ficando desde logo advertida de que o silêncio importará a restituição do montante penhorado à parte executada.
Escoado o prazo assinalado acima, voltem-me os autos conclusos para apreciação do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122211310477200000079984415 1- CUMPRIMENTO DE SENTENCA DE DECISAO HOMOLOGATORIA Petição 22122211310493700000079984419 2- Procuração Paulista Nova31102022 Instrumento de Procuração 22122211310528300000079984420 3- CNPJ COLEGIO PAULISTA Documento de Comprovação 22122211310592900000079984422 4- Ultima alteração 2021 Contrato Social Documento de Comprovação 22122211310623600000079984423 5- Acordo CEJUSC Cristiane Documento de Comprovação 22122211310656400000079984424 6- Sentença (Homologação) - CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS Documento de Comprovação 22122211310706200000079984427 7- Planilha de débitos judiciais - cumprimento de sentença Documento de Comprovação 22122211310736000000079984426 Despacho Despacho 23041214261598400000085927038 Intimação Intimação 23041214261598400000085927038 Intimação Intimação 23041710062007200000086261743 AR Identificação de AR 23050506194549800000087312255 AR Identificação de AR 23050506194556000000087312256 AR Identificação de AR 23050506194681500000087312257 AR Identificação de AR 23050506194688100000087312258 Certidão Certidão 23061215583822800000089491230 0905387-08.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23071313311568700000091377454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071313311617400000091365585 Petição Petição 23082112022516100000093472811 CONTA BANCARIA AUXILIO MENOR Documento de Comprovação 23082112022558200000093472820 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23082112022599000000093472821 DOC IDENTIDADE MENOR FRENTE Documento de Identificação 23082112022639900000093472824 DOC IDENTIDADE MENOR Documento de Identificação 23082112022672100000093472825 EXTRATO BANCO Documento de Comprovação 23082112022709100000093472826 EXTRATO BANCO1 Documento de Comprovação 23082112022746400000093472827 fatura banco 2 Documento de Comprovação 23082112022788300000093472828 PASSE FACIL MENOR Documento de Identificação 23082112022833700000093475681 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23082112022874700000093475682 doc pessoal requeridos Documento de Identificação 23082112022920700000093475684 Numero da conta Documento de Comprovação 23082112022983000000093475686 0905387-08.2022.8.14.0301 - Renajud Max - Negativo Documento de Comprovação 23082214254088700000093576625 0905387-08.2022.8.14.0301 - Renajud Cristiane - Negativo Documento de Comprovação 23082214254132800000093576624 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 23082214254170700000093576623 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23082214254208000000093576622 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23082214254244100000093576621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082214254290300000093576619 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082214254290300000093576619 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23092113341148100000095267872 Petição Petição 23092610420351200000095498278 Certidão Certidão 23092709001919800000095564457 Petição Petição 23092711162323100000095585016 Decisão Decisão 23112816450288000000098212394 Petição Petição 23113009304224800000099036678 Decisão Decisão 23112816450288000000098212394 Mandado Mandado 24013009175938100000101449568 0905387-08.2022.8.14.0301 Extrato subconta Extrato de subcontas 24020512205104800000101575536 Certidão Certidão 24020512205143500000101575535 Diligência Diligência 24020816454238700000102208367 Diligência Diligência 24020816554612200000102210839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022011030160000000102653257 Alvará Alvará 24030108441990200000103315551 Petição Petição 24030411042822800000103433760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032011223079100000104755733 Decisão Decisão 24050616392754000000107398330 Decisão Decisão 24050616392754000000107398330 Mandado Mandado 24051609300640700000108404212 Diligência Diligência 24060809360568000000109809740 ASSINATURA COMO PROVA DA DILIGENCIA Certidão 24060809360583600000109809741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061211370710600000110038974 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061211370710600000110038974 Copia do processo de Execução Fiscal Documento de Identificação 24070211471204700000111620260 Recibo de Certidão - 2º Cartorio de Oficio Documento de Comprovação 24070211471255700000111620261 Certidão de endereço negativa - 2º Cartorio de Oficio Documento de Comprovação 24070211471320500000111620262 Requeimento de busca Cartório Documento de Comprovação 24070211471373600000111620264 Resposta do Cartório - 3º Ofício de Imóveis Documento de Comprovação 24070211471409900000111620266 Decisão Decisão 24091016233204400000117596550 Decisão Decisão 24091016233204400000117596550 Mandado Mandado 24092310522578800000119457312 Petição Petição 24110516101810200000122320501 CERTDIAO NEGATIVA DOUGLAS Documento de Comprovação 24110516101847600000122320502 Certidão digital 1 oficio Cristiane Documento de Identificação 24110516101880500000122320504 Certidão digital 1 oficio MAX Documento de Comprovação 24110516101920600000122320509 Certidão digital CRISTIANE 2 oficio Documento de Comprovação 24110516101965100000122320505 Certidão digital MAX Documento de Comprovação 24110516102020600000122320506 CERTIDOA NEGATIVA CRISTIANE 3 oficio Documento de Comprovação 24110516102084400000122320507 Diligência Diligência 24111922261279500000123163335 recibo de compra e venda Devolução de Mandado 24111922261294400000123163339 cert neg Cristiane 1° ofício Devolução de Mandado 24111922261326700000123163340 Cristiane 2° Registro Devolução de Mandado 24111922261362900000123163341 cert neg Cristiane 3º reg Devolução de Mandado 24111922261402000000123163342 Diligência Diligência 24111922380781400000123163346 Max 1°Reg Imóv Devolução de Mandado 24111922380795500000123163352 Max 2° Reg Imóv (1) Devolução de Mandado 24111922380838700000123163353 Max 3º Reg Imóv Devolução de Mandado 24111922380882500000123163354 Petição Petição 24112213015033100000123322867 Planilha de débitos judiciais atualizada em 22.11.2024 Documento de Comprovação 24112213015064900000123322868 Petição Petição 25020712131604400000127242937 ACORDO ASSINADO (2) Documento de Comprovação 25020712131635600000127242946 Sentença Sentença 25020714500749000000127178413 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021208574352400000127515605 Sentença Sentença 25020714500749000000127178413 Certidão Certidão 25021409110350400000127705655 Certidão Certidão 25021409110350400000127705655 Petição Petição 25021911455666000000128017846 Certidão Certidão 25022711144347000000128579219 -
25/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2025 13:56
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0905387-08.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 5002, : KM 5;, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-12, 665, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 Nome: MAX DOUGLAS SANTOS DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-12, 665, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 SENTENÇA Trata-se de execução de acordo homologado perante o 2° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc, no qual os executados se obrigaram ao pagamento de R$ 22.304,14, em 31 parcelas, sendo a primeira de R$ 2.304,34, com vencimento em 30/7/2022, e as demais de R$ 666,66, com vencimento no dia 15 de cada mês, a partir de agosto de 2022.
Dessas parcelas, foram pagas apenas as 3 primeiras.
Os executados foram intimados para pagarem a dívida, mas não o fizeram, sendo iniciadas buscas patrimoniais via sistemas Sisbajud e Renajud.
A consulta ao sistema Sisbajud resultou na penhora de R$ 21,06 em conta de titularidade do executado Max Douglas, mais R$ 350,46 da executada Cristiane Reis.
Na busca patrimonial por meio do sistema Renajud, foi identificado veículo da executada Cristiane Reis (ID 99196576).
Todavia, o bem não foi localizado para ser penhorado e avaliado (ID 117176612).
Os executados opuseram embargos à execução, sustentando, em síntese, que a penhora via Sisbajud recaiu sobre conta na qual é depositado auxílio assistencial pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a que faz jus sua filha, por ser incapaz.
Os embargos foram parcialmente acolhidos, sendo revogada a penhora da quantia de R$ 219,10 (ID 104350859).
Conforme certificado no ID 111593145, não foi expedido o respectivo alvará, uma vez que a advogada da executada não tem poderes para “receber”.
Foi expedido mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço dos executados, mas não foram encontrados bens penhoráveis (ID 108785285).
O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis dos executados e requereu a penhora do imóvel localizado no conjunto Satélite, WE-12, n° 665, bairro Coqueiro, Belém/PA, CEP 66670-260.
Entretanto, o oficial de justiça responsável pelo cumprimento de mandado de penhora certificou que o bem pertence à genitora da executada (ID 131581824).
O exequente requereu a renovação da diligência, sob o argumento de que é a executada, Cristiane Reis, a possuidora do imóvel (ID 119153932).
Além disso, requereu a expedição de alvará da quantia penhora e depositada em juízo.
Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decisão.
Como é elementar, a penhora deve incidir sobre bens de propriedade do devedor, não sendo admitida a constrição de coisas de terceiros, salvo casos de fraude à execução, o que, contudo, deve ser demonstrado, o que não ocorreu.
Aliado a isso, o fato de a executada Cristiane Reis exercer a posse de imóvel não a torna proprietária desse bem.
Sendo assim, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado na petição de ID 119153932.
Ultrapassado esse ponto, observo que a execução tramita desde 2022 sem que tenham sido localizados bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral da dívida.
Além disso, a parte exequente não ativos contristáveis dos executados.
Sendo assim, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, indicar dados bancários para transferência do valor, advertindo-se, desde logo, que a indicação de dados bancários de advogado deverá vir acompanhada de procuração atualizada com a outorga de poderes para “receber” e “dar quitação”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se dois alvarás, (1) um em favor da executada Cristiane Reis, no valor de R$ 219,10, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observando os dados bancários da parte credora. e (2) outro em favor do exequente, no valor de R$ 152,42, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observando os dados bancários do credor.
Em seguida, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122211310477200000079984415 1- CUMPRIMENTO DE SENTENCA DE DECISAO HOMOLOGATORIA Petição 22122211310493700000079984419 2- Procuração Paulista Nova31102022 Instrumento de Procuração 22122211310528300000079984420 3- CNPJ COLEGIO PAULISTA Documento de Comprovação 22122211310592900000079984422 4- Ultima alteração 2021 Contrato Social Documento de Comprovação 22122211310623600000079984423 5- Acordo CEJUSC Cristiane Documento de Comprovação 22122211310656400000079984424 6- Sentença (Homologação) - CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS Documento de Comprovação 22122211310706200000079984427 7- Planilha de débitos judiciais - cumprimento de sentença Documento de Comprovação 22122211310736000000079984426 Despacho Despacho 23041214261598400000085927038 Intimação Intimação 23041214261598400000085927038 Intimação Intimação 23041710062007200000086261743 AR Identificação de AR 23050506194549800000087312255 AR Identificação de AR 23050506194556000000087312256 AR Identificação de AR 23050506194681500000087312257 AR Identificação de AR 23050506194688100000087312258 Certidão Certidão 23061215583822800000089491230 0905387-08.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23071313311568700000091377454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071313311617400000091365585 Petição Petição 23082112022516100000093472811 CONTA BANCARIA AUXILIO MENOR Documento de Comprovação 23082112022558200000093472820 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23082112022599000000093472821 DOC IDENTIDADE MENOR FRENTE Documento de Identificação 23082112022639900000093472824 DOC IDENTIDADE MENOR Documento de Identificação 23082112022672100000093472825 EXTRATO BANCO Documento de Comprovação 23082112022709100000093472826 EXTRATO BANCO1 Documento de Comprovação 23082112022746400000093472827 fatura banco 2 Documento de Comprovação 23082112022788300000093472828 PASSE FACIL MENOR Documento de Identificação 23082112022833700000093475681 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23082112022874700000093475682 doc pessoal requeridos Documento de Identificação 23082112022920700000093475684 Numero da conta Documento de Comprovação 23082112022983000000093475686 0905387-08.2022.8.14.0301 - Renajud Max - Negativo Documento de Comprovação 23082214254088700000093576625 0905387-08.2022.8.14.0301 - Renajud Cristiane - Negativo Documento de Comprovação 23082214254132800000093576624 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 23082214254170700000093576623 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23082214254208000000093576622 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23082214254244100000093576621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082214254290300000093576619 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082214254290300000093576619 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23092113341148100000095267872 Petição Petição 23092610420351200000095498278 Certidão Certidão 23092709001919800000095564457 Petição Petição 23092711162323100000095585016 Decisão Decisão 23112816450288000000098212394 Petição Petição 23113009304224800000099036678 Decisão Decisão 23112816450288000000098212394 Mandado Mandado 24013009175938100000101449568 0905387-08.2022.8.14.0301 Extrato subconta Extrato de subcontas 24020512205104800000101575536 Certidão Certidão 24020512205143500000101575535 Diligência Diligência 24020816454238700000102208367 Diligência Diligência 24020816554612200000102210839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022011030160000000102653257 Alvará Alvará 24030108441990200000103315551 Petição Petição 24030411042822800000103433760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032011223079100000104755733 Decisão Decisão 24050616392754000000107398330 Decisão Decisão 24050616392754000000107398330 Mandado Mandado 24051609300640700000108404212 Diligência Diligência 24060809360568000000109809740 ASSINATURA COMO PROVA DA DILIGENCIA Certidão 24060809360583600000109809741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061211370710600000110038974 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061211370710600000110038974 Copia do processo de Execução Fiscal Documento de Identificação 24070211471204700000111620260 Recibo de Certidão - 2º Cartorio de Oficio Documento de Comprovação 24070211471255700000111620261 Certidão de endereço negativa - 2º Cartorio de Oficio Documento de Comprovação 24070211471320500000111620262 Requeimento de busca Cartório Documento de Comprovação 24070211471373600000111620264 Resposta do Cartório - 3º Ofício de Imóveis Documento de Comprovação 24070211471409900000111620266 Decisão Decisão 24091016233204400000117596550 Decisão Decisão 24091016233204400000117596550 Mandado Mandado 24092310522578800000119457312 Petição Petição 24110516101810200000122320501 CERTDIAO NEGATIVA DOUGLAS Documento de Comprovação 24110516101847600000122320502 Certidão digital 1 oficio Cristiane Documento de Identificação 24110516101880500000122320504 Certidão digital 1 oficio MAX Documento de Comprovação 24110516101920600000122320509 Certidão digital CRISTIANE 2 oficio Documento de Comprovação 24110516101965100000122320505 Certidão digital MAX Documento de Comprovação 24110516102020600000122320506 CERTIDOA NEGATIVA CRISTIANE 3 oficio Documento de Comprovação 24110516102084400000122320507 Diligência Diligência 24111922261279500000123163335 recibo de compra e venda Devolução de Mandado 24111922261294400000123163339 cert neg Cristiane 1° ofício Devolução de Mandado 24111922261326700000123163340 Cristiane 2° Registro Devolução de Mandado 24111922261362900000123163341 cert neg Cristiane 3º reg Devolução de Mandado 24111922261402000000123163342 Diligência Diligência 24111922380781400000123163346 Max 1°Reg Imóv Devolução de Mandado 24111922380795500000123163352 Max 2° Reg Imóv (1) Devolução de Mandado 24111922380838700000123163353 Max 3º Reg Imóv Devolução de Mandado 24111922380882500000123163354 Petição Petição 24112213015033100000123322867 Planilha de débitos judiciais atualizada em 22.11.2024 Documento de Comprovação 24112213015064900000123322868 -
14/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 03:14
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 22:26
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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14/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0905387-08.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 5002, : KM 5;, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-12, 665, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 Nome: MAX DOUGLAS SANTOS DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-12, 665, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 DECISÃO O exequente, após frustradas as tentativas de busca de bens em nome da executada, requereu a penhora e avaliação de imóvel localizado em nome da executada Cristiane Reis de Souza dos Santos (ID 119150815).
Decido.
O débito atualizado, a partir da planilha de ID 114513812, p. 3, corresponde ao valor de R$ 30.512,40, conforme cálculo abaixo.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC) do imóvel indicado pelo exequente (ID 119150815), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem esteja matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Revelando-se ineficaz a tentativa de penhora do bem imóvel, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122211310477200000079984415 1- CUMPRIMENTO DE SENTENCA DE DECISAO HOMOLOGATORIA Petição 22122211310493700000079984419 2- Procuração Paulista Nova31102022 Instrumento de Procuração 22122211310528300000079984420 3- CNPJ COLEGIO PAULISTA Documento de Comprovação 22122211310592900000079984422 4- Ultima alteração 2021 Contrato Social Documento de Comprovação 22122211310623600000079984423 5- Acordo CEJUSC Cristiane Documento de Comprovação 22122211310656400000079984424 6- Sentença (Homologação) - CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS Documento de Comprovação 22122211310706200000079984427 7- Planilha de débitos judiciais - cumprimento de sentença Documento de Comprovação 22122211310736000000079984426 Despacho Despacho 23041214261598400000085927038 Intimação Intimação 23041214261598400000085927038 Intimação Intimação 23041710062007200000086261743 AR Identificação de AR 23050506194549800000087312255 AR Identificação de AR 23050506194556000000087312256 AR Identificação de AR 23050506194681500000087312257 AR Identificação de AR 23050506194688100000087312258 Certidão Certidão 23061215583822800000089491230 0905387-08.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23071313311568700000091377454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071313311617400000091365585 Petição Petição 23082112022516100000093472811 CONTA BANCARIA AUXILIO MENOR Documento de Comprovação 23082112022558200000093472820 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23082112022599000000093472821 DOC IDENTIDADE MENOR FRENTE Documento de Identificação 23082112022639900000093472824 DOC IDENTIDADE MENOR Documento de Identificação 23082112022672100000093472825 EXTRATO BANCO Documento de Comprovação 23082112022709100000093472826 EXTRATO BANCO1 Documento de Comprovação 23082112022746400000093472827 fatura banco 2 Documento de Comprovação 23082112022788300000093472828 PASSE FACIL MENOR Documento de Identificação 23082112022833700000093475681 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23082112022874700000093475682 doc pessoal requeridos Documento de Identificação 23082112022920700000093475684 Numero da conta Documento de Comprovação 23082112022983000000093475686 0905387-08.2022.8.14.0301 - Renajud Max - Negativo Documento de Comprovação 23082214254088700000093576625 0905387-08.2022.8.14.0301 - Renajud Cristiane - Negativo Documento de Comprovação 23082214254132800000093576624 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 23082214254170700000093576623 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23082214254208000000093576622 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23082214254244100000093576621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082214254290300000093576619 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082214254290300000093576619 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23092113341148100000095267872 Petição Petição 23092610420351200000095498278 Certidão Certidão 23092709001919800000095564457 Petição Petição 23092711162323100000095585016 Decisão Decisão 23112816450288000000098212394 Petição Petição 23113009304224800000099036678 Decisão Decisão 23112816450288000000098212394 Mandado Mandado 24013009175938100000101449568 0905387-08.2022.8.14.0301 Extrato subconta Extrato de subcontas 24020512205104800000101575536 Certidão Certidão 24020512205143500000101575535 Diligência Diligência 24020816454238700000102208367 Diligência Diligência 24020816554612200000102210839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022011030160000000102653257 Alvará Alvará 24030108441990200000103315551 Petição Petição 24030411042822800000103433760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032011223079100000104755733 Decisão Decisão 24050616392754000000107398330 Decisão Decisão 24050616392754000000107398330 Mandado Mandado 24051609300640700000108404212 Diligência Diligência 24060809360568000000109809740 ASSINATURA COMO PROVA DA DILIGENCIA Certidão 24060809360583600000109809741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061211370710600000110038974 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061211370710600000110038974 Copia do processo de Execução Fiscal Documento de Identificação 24070211471204700000111620260 Recibo de Certidão - 2º Cartorio de Oficio Documento de Comprovação 24070211471255700000111620261 Certidão de endereço negativa - 2º Cartorio de Oficio Documento de Comprovação 24070211471320500000111620262 Requeimento de busca Cartório Documento de Comprovação 24070211471373600000111620264 Resposta do Cartório - 3º Ofício de Imóveis Documento de Comprovação 24070211471409900000111620266 -
10/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0905387-08.2022.8.14.0301 Exequente: COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP Executados: CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS e MAX DOUGLAS SANTOS DOS SANTOS Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Penhora e Avaliação expedido em desfavor da parte Executada retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Exequente INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 09:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
11/05/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
06/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:44
Juntada de Alvará
-
20/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 04:11
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0905387-08.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução, Correção Monetária] Nome: COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 5002, : KM 5;, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-12, 665, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 Nome: MAX DOUGLAS SANTOS DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-12, 665, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 DECISÃO A parte executada apresentou impugnação alegando, em síntese, que a penhora via Sisbajud recaiu sobre conta na qual é depositado auxílio pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a que faz jus sua filha, por ser incapaz.
Requereu o desbloqueio e a devolução do montante penhorado.
A parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço dos executados indicado na petição inicial, bem como a expedição de certidão de ajuizamento da execução para fins de averbação no Registro de Imóveis.
Decido.
O documento emitido pelo sistema Sisbajud juntado nos ID 99196573, ID 99196574 e ID 99196575 indica que os executados têm contas bancárias em diversas instituições financeiras, sendo que, do total de R$ 371,52 (ID 101083625), foi bloqueada a quantia de R$ 131,36 em conta de titularidade da executada Cristiane Reis, no Pagseguro Internet S/A, mais R$ 21,06 da conta de titularidade do executado Max Douglas, no Nu Pagamentos S.A., além de R$ 219,10 da conta de titularidade da executada Cristiane Reis, no Banco BMG, instituição financeira na qual a executada recebe o benefício do INSS em favor de sua filha incapaz (ID 99081180, ID 99081181 e ID 99081182).
Sendo assim, revogo apenas a penhora de R$ 219,10, visto que bloqueada em conta bancária na qual é depositado benefício assistencial.
Por outro lado, mantenho a penhora dos outros valores (R$ 152,42).
Superada essa questão, anoto que o valor do débito em execução, atualizado até a penhora (26/07/2023), era de R$ 25.969,66, conforme planilha de cálculo abaixo.
Abatendo-se desse montante o valor penhorado (R$ 152,42), remanesce o saldo de R$ 25.817,24, o qual, após atualizado, perfaz a quantia de R$ 26.892,49.
Considerando que a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço dos executados, penhorem-se bens cujo valor seja suficiente para o pagamento do saldo remanescente atualizado da dívida na quantia de R$ 26.892,49.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido no endereço dos executados indicado na petição inicial, por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a tentativa de penhora de bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte executada, referente ao valorda penhorada revogada (R$ 219,10), acrescido de eventuais rendimentos incidentes na respectiva subconta judicial, observados os dados bancários da devedora ou de advogado com poderes especiais para "receber" e "dar quitação" (ID 101339434).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122211310477200000079984415 1- CUMPRIMENTO DE SENTENCA DE DECISAO HOMOLOGATORIA Petição 22122211310493700000079984419 2- Procuração Paulista Nova31102022 Procuração 22122211310528300000079984420 3- CNPJ COLEGIO PAULISTA Documento de Comprovação 22122211310592900000079984422 4- Ultima alteração 2021 Contrato Social Documento de Comprovação 22122211310623600000079984423 5- Acordo CEJUSC Cristiane Documento de Comprovação 22122211310656400000079984424 6- Sentença (Homologação) - CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS Documento de Comprovação 22122211310706200000079984427 7- Planilha de débitos judiciais - cumprimento de sentença Documento de Comprovação 22122211310736000000079984426 Despacho Despacho 23041214261598400000085927038 Intimação Intimação 23041214261598400000085927038 Intimação Intimação 23041710062007200000086261743 AR Identificação de AR 23050506194549800000087312255 AR Identificação de AR 23050506194556000000087312256 AR Identificação de AR 23050506194681500000087312257 AR Identificação de AR 23050506194688100000087312258 Certidão Certidão 23061215583822800000089491230 0905387-08.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23071313311568700000091377454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071313311617400000091365585 Petição Petição 23082112022516100000093472811 CONTA BANCARIA AUXILIO MENOR Documento de Comprovação 23082112022558200000093472820 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23082112022599000000093472821 DOC IDENTIDADE MENOR FRENTE Documento de Identificação 23082112022639900000093472824 DOC IDENTIDADE MENOR Documento de Identificação 23082112022672100000093472825 EXTRATO BANCO Documento de Comprovação 23082112022709100000093472826 EXTRATO BANCO1 Documento de Comprovação 23082112022746400000093472827 fatura banco 2 Documento de Comprovação 23082112022788300000093472828 PASSE FACIL MENOR Documento de Identificação 23082112022833700000093475681 PROCURAÇÃO Procuração 23082112022874700000093475682 doc pessoal requeridos Documento de Identificação 23082112022920700000093475684 Numero da conta Documento de Comprovação 23082112022983000000093475686 0905387-08.2022.8.14.0301 - Renajud Max - Negativo Documento de Comprovação 23082214254088700000093576625 0905387-08.2022.8.14.0301 - Renajud Cristiane - Negativo Documento de Comprovação 23082214254132800000093576624 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 23082214254170700000093576623 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23082214254208000000093576622 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23082214254244100000093576621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082214254290300000093576619 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082214254290300000093576619 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23092113341148100000095267872 Petição Petição 23092610420351200000095498278 Certidão Certidão 23092709001919800000095564457 Petição Petição 23092711162323100000095585016 -
28/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:50
Decorrido prazo de COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 06:13
Decorrido prazo de COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0905387-08.2022.8.14.0301 Exequente: COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP Executados: CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS e MAX DOUGLAS SANTOS DOS SANTOS Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte).
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa.
Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122211310477200000079984415 1- CUMPRIMENTO DE SENTENCA DE DECISAO HOMOLOGATORIA Petição 22122211310493700000079984419 2- Procuração Paulista Nova31102022 Procuração 22122211310528300000079984420 3- CNPJ COLEGIO PAULISTA Documento de Comprovação 22122211310592900000079984422 4- Ultima alteração 2021 Contrato Social Documento de Comprovação 22122211310623600000079984423 5- Acordo CEJUSC Cristiane Documento de Comprovação 22122211310656400000079984424 6- Sentença (Homologação) - CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS Documento de Comprovação 22122211310706200000079984427 7- Planilha de débitos judiciais - cumprimento de sentença Documento de Comprovação 22122211310736000000079984426 Despacho Despacho 23041214261598400000085927038 Intimação Intimação 23041214261598400000085927038 Intimação Intimação 23041710062007200000086261743 AR Identificação de AR 23050506194549800000087312255 AR Identificação de AR 23050506194556000000087312256 AR Identificação de AR 23050506194681500000087312257 AR Identificação de AR 23050506194688100000087312258 Certidão Certidão 23061215583822800000089491230 0905387-08.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23071313311568700000091377454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071313311617400000091365585 Petição Petição 23082112022516100000093472811 CONTA BANCARIA AUXILIO MENOR Documento de Comprovação 23082112022558200000093472820 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23082112022599000000093472821 DOC IDENTIDADE MENOR FRENTE Documento de Identificação 23082112022639900000093472824 DOC IDENTIDADE MENOR Documento de Identificação 23082112022672100000093472825 EXTRATO BANCO Documento de Comprovação 23082112022709100000093472826 EXTRATO BANCO1 Documento de Comprovação 23082112022746400000093472827 fatura banco 2 Documento de Comprovação 23082112022788300000093472828 PASSE FACIL MENOR Documento de Identificação 23082112022833700000093475681 PROCURAÇÃO Procuração 23082112022874700000093475682 doc pessoal requeridos Documento de Identificação 23082112022920700000093475684 Numero da conta Documento de Comprovação 23082112022983000000093475686 -
22/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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19/04/2023 04:01
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0905387-08.2022.8.14.0301 Autos de [Liquidação / Cumprimento / Execução, Correção Monetária] Nome: COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 5002, : KM 5;, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-12, 665, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 Nome: MAX DOUGLAS SANTOS DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-12, 665, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença, conforme requerido pela parte autora (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O saldo devedor atualizado corresponde à quantia de R$ 24.948,52, conforme cálculo abaixo: Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 24.948,52, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde à quantia de R$ 27.443,37.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
17/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:15
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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