TJPA - 0861673-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0861673-95.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO(A): M DE O LANDIM COMERCIO - ME D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Uma vez já cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, consoante o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito - 
                                            
17/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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13/06/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0861673-95.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A EMBARGADO(A): M DE O LANDIM COMERCIO - ME DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BRADESCO SAÚDE S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de considerar os diversos atos praticados pela parte autora com o intuito de viabilizar a citação do executado, incluindo sucessivas indicações de endereço e recolhimento de custas para novas diligências.
Sustenta que, mesmo diante de novo pedido de diligência formulado em 27/06/2024, o juízo deixou de cumprir a providência requerida e, ainda assim, extinguiu o processo com base na ausência de pressuposto processual.
Alega, portanto, que tal omissão compromete a justiça da decisão e violaria o devido processo legal.
Por fim, requer o provimento dos embargos com atribuição de efeito infringente, para que o feito prossiga com o cumprimento da última diligência requerida.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à ação de execução proposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra M DE O LANDIM COMÉRCIO - ME, na qual não se logrou êxito na citação do executado, condição indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo executivo.
Diante das diligências infrutíferas, o juízo determinou que a parte autora indicasse novo endereço, mas o autor limitou-se a requerer nova tentativa no mesmo endereço já utilizado anteriormente, sem qualquer elemento novo que justificasse a repetição.
O ato embargado foi no sentido de que o exequente não forneceu meios eficazes para a citação, tendo reiterado tentativa em endereço anteriormente diligenciado sem sucesso.
Com base nisso, reconheceu a ausência de pressuposto processual essencial, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença considerou adequadamente o histórico processual e concluiu, com base nos autos, que a parte autora não apresentou meio novo ou eficaz para localização do executado.
Ainda que tenha reiterado pedido de citação em 27/06/2024, tal requerimento não apresentou novo endereço, mas apenas insistiu no mesmo local que já havia sido objeto de diligências infrutíferas, o que não se revela diligência útil nem elemento novo a justificar continuidade da persecução processual.
A insistência do exequente em ato já esgotado confirma a desídia processual reconhecida na sentença.
Além disso, a omissão alegada nos embargos não se verifica, pois o fundamento central da sentença é justamente a ausência de colaboração efetiva para viabilizar a citação, o que foi expressamente enfrentado.
O juízo não está obrigado a rebater cada fato narrado, mas sim a decidir a partir do que é juridicamente relevante, o que foi cumprido no caso.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Distrito de Icoaraci -Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito - 
                                            
28/05/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:24
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0861673-95.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A REQUERIDO(A): M DE O LANDIM COMERCIO - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de M DE O LANDIM COMERCIO - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.822,74 (seis mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), representada por faturas vencidas em 01/09/2021 e 01/10/2021, referentes aos prêmios de seguro saúde contratado pelo executado através da apólice nº 876/850/422698.
Aduz o exequente que o executado firmou contrato de seguro com início de vigência em 01/06/2015, sendo cancelado em 03/11/2021 por falta de pagamento, e que o débito cobrado se refere às mensalidades dos meses de setembro e outubro de 2021, que não foram adimplidas.
A inicial (ID 74477102) foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo as faturas inadimplidas (IDs 74477122 e 74477124), a apólice de seguro (ID 74477119) e as condições gerais do contrato (ID 74477120).
Distribuída inicialmente à 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, foi declinada a competência para este Juízo Distrital de Icoaraci (ID 78016411), em razão do domicílio do executado.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado (ID 82498438), mediante expedição de mandado.
Diligências nos endereços indicados restaram infrutíferas.
A certidão do Oficial de Justiça (ID 88381235), datada de 09/03/2023, informou que não foi possível localizar o número indicado no endereço fornecido na inicial.
O exequente foi intimado para fornecer novo endereço (ID 90918862) e, em 20/04/2023, apresentou petição (ID 91380573) indicando um novo endereço para tentativa de citação.
Nova diligência foi realizada em 30/10/2023, também restando infrutífera, com certidão do Oficial (ID 103328781) informando que "a empresa que eu procurava já saiu do local há vários anos".
Em seguida, foi expedido novo mandado de citação (ID 108846043), mas a diligência realizada em 14/05/2024 (ID 115438838) informou que "o requerido Maxiano Landim reside atualmente em Icoaraci, e quem ocupa o apartamento é a Sra.
Priscila Reis Warris, sua ex-esposa", conforme certidão da Oficiala de Justiça.
Em 20/06/2024, determinou-se a intimação do exequente (ID 117620951) para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça e informar novo endereço para localização do devedor, ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento.
Em 27/06/2024, o exequente apresentou manifestação (ID 118770002) limitando-se a requerer a expedição de carta com aviso de recebimento para citação no mesmo endereço constante da inicial, sem apresentar qualquer endereço novo ou diligência adicional para localização do executado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução, como qualquer outro processo, depende da presença de pressupostos processuais, sem os quais não pode se desenvolver validamente.
Dentre os pressupostos de existência da relação processual destaca-se a citação, ato pelo qual o réu ou o interessado é chamado a juízo para se defender (art. 238 do CPC).
No processo executivo, a citação tem ainda maior relevância, pois constitui o marco inicial para que o executado possa pagar a dívida no prazo de três dias ou oferecer embargos no prazo de quinze dias.
Sem a citação válida, o executado sequer toma conhecimento da demanda contra ele ajuizada, o que impede o regular desenvolvimento da relação processual executiva.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, estabelece que a citação é indispensável para a validade do processo.
E, segundo o art. 240, § 2º, incumbe ao autor promover a citação do réu, providenciando, para tanto, o necessário para que o ato se realize.
No caso em análise, verifica-se que, desde a distribuição da ação em 15/08/2022, já transcorreram mais de dois anos sem que se tenha conseguido efetivar a citação do executado, apesar das diversas tentativas realizadas em diferentes endereços.
Importa ressaltar que este Juízo, diante das diligências infrutíferas, determinou expressamente, em 20/06/2024, que o exequente indicasse novo endereço para localização do devedor ou requeresse o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento do processo.
Contudo, na manifestação apresentada em 27/06/2024, o exequente limitou-se a requerer a expedição de carta com aviso de recebimento para citação no mesmo endereço constante da inicial, sem demonstrar qualquer esforço para localizar o executado ou apresentar novo endereço, ignorando, inclusive, as informações constantes nas certidões dos Oficiais de Justiça quanto à mudança de endereço do executado ou ao fato de a empresa ter saído do local há vários anos.
Tal conduta revela desídia processual e falta de cooperação com o Poder Judiciário, uma vez que insiste na realização de diligência já demonstrada infrutífera, sem apresentar novos elementos que pudessem viabilizar a localização do executado.
Ressalte-se que, em se tratando de processo de execução, é dever do exequente fornecer os meios necessários para a efetivação das diligências indispensáveis ao regular processamento do feito, incluindo a indicação correta do endereço do executado para fins de citação.
A ausência de citação válida impede o desenvolvimento regular do processo, constituindo ausência de pressuposto processual que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diferentemente da hipótese de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), que exigiria a intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a extinção por ausência de pressuposto processual decorre de constatação objetiva da impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, não dependendo de nova intimação, especialmente quando já oportunizada à parte a manifestação específica sobre o ponto, como ocorreu no caso em análise.
A situação dos autos revela que, apesar de devidamente intimado, o exequente não forneceu meios eficazes para viabilizar a citação do executado, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a formação da relação processual com a parte executada, por falta de citação.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito - 
                                            
27/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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05/10/2024 06:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0861673-95.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: M DE O LANDIM COMERCIO - ME DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
02/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 16 de julho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 - 
                                            
24/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 08:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0861673-95.2022.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Exequente, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se à certidão do oficial de justiça, retro, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 14 de junho de 2024. - 
                                            
20/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 07:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/11/2023 23:59.
 - 
                                            
14/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/09/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/09/2023 17:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 21:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/04/2023 23:59.
 - 
                                            
18/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
 - 
                                            
09/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
 - 
                                            
05/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
 - 
                                            
18/04/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
 - 
                                            
17/04/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800891-06.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: PAULO NUNES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Pernambuco, 1530, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-200 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 90513160 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito - 
                                            
14/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/03/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/03/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/02/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/02/2023 12:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2022 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/11/2022 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
22/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2022 14:09
Declarada incompetência
 - 
                                            
28/09/2022 19:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/09/2022 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
28/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2022 14:03
Declarada incompetência
 - 
                                            
22/09/2022 11:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2022 11:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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